TJTO - 0043957-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:01
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 11:53
Conclusão para despacho
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16/07/2025 11:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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15/07/2025 16:13
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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14/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0043957-48.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: IRANILDE PALMEIRA COSTAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 08/07/2025 - Trânsito em Julgado -
08/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043957-48.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: IRANILDE PALMEIRA COSTAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO as preliminares arguidas , bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de data-base de 2015, correspondente a R$ 4.054,74 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins no valor de R$ 4.054,74 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 11:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/04/2025 14:02
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 09:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/01/2025 13:44
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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15/01/2025 15:36
Conclusão para julgamento
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15/01/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:37
Despacho - Determinação de Citação
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22/10/2024 17:14
Conclusão para despacho
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22/10/2024 17:14
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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