TJTO - 0050551-78.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050551-78.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: PAULA RODRIGUES BARBOSA DE FREITASADVOGADO(A): ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437) SENTENÇA A parte autora apresenta embargos de declaração aduzindo existir contradição e omissão na sentença quanto à natureza habitual, permanente e contributiva da Gratificação de Saúde, paga desde 2000 até janeiro de 2024, com incidência mensal de contribuição previdenciária destinada ao PREVIPALMAS, bem como em relação aos fundamentos constitucionais que embasam o pedido.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna, em razão da desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo, que não é o caso dos autos.
Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito alegado, o que não ocorreu neste caso, pois constou na sentença o seguinte: O texto legal não deixa dúvida de que a gratificação somente é devida aos servidores durante o efetivo exercício das atividades, tratando-se de gratificação propter laborem, com o intuito de aumento de produtividade, tanto que inicialmente chamava-se Gratificação de Apoio à Produtividade-GAP, razão pela qual não deve ser incorporado aos proventos de sua aposentadoria. (...) O fato de ter ocorrido os descontos previdenciários sobre o valor da gratificação por um período, não lhe retira o seu caráter indenizatório.
Neste caso, o embargante alega que o juízo incidiu em omissão quanto à natureza habitual, permanente e contributiva da Gratificação de Saúde e em relação aos fundamentos constitucionais que embasam o pedido, todavia, tal fato não implica em omissão, uma vez que o magistrado possui liberdade de formar sua convicção baseando-se em fundamentos próprios e nas provas que entender elucidativas, não estando adstrito a esmiuçar as razões do não acatamento deste ou daquele embasamento.
Basta fazê-lo em relação àqueles que abraçar para o lançamento de sua decisão. Percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, combatendo os pontos lançados na sentença, parecendo mais um recurso inominado do que um aclaratório.
Assim, para análise dos embargos se faz necessária nova valoração das alegações, provas e fatos alegados, situação processual não permitida nesse tipo de recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1866751 SP 2021/0095023-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Portanto, com a devida vênia à parte embargante, inexistindo qualquer contradição ou omissão a ser sanada na sentença impugnada, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas–TO, data registrada pelo sistema. -
09/07/2025 23:31
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/07/2025 14:27
Conclusão para julgamento
-
16/06/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
30/05/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/05/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/05/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
05/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/04/2025 22:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
23/04/2025 15:03
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/04/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
27/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 23:21
Protocolizada Petição
-
09/02/2025 22:05
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 13:47
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2025 15:15
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
11/12/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/12/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/12/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
28/11/2024 14:59
Conclusão para decisão
-
28/11/2024 14:59
Processo Corretamente Autuado
-
27/11/2024 16:11
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
27/11/2024 16:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/11/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001361-09.2025.8.27.2731
Fertimar Mineracao e Navegacao S.A.
Rural Agronegocios LTDA
Advogado: Roberto Venesia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 18:16
Processo nº 0001451-21.2023.8.27.2720
Miguel Pereira de Brito
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2023 07:51
Processo nº 0001451-21.2023.8.27.2720
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Miguel Pereira de Brito
Advogado: Eudes da Silva Vieira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 16:01
Processo nº 0001690-75.2025.8.27.2713
Wellington Bastos da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lucas Kern Wilbert
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 13:40
Processo nº 0043957-48.2024.8.27.2729
Iranilde Palmeira Costa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:13