TJTO - 0053056-42.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053056-42.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HUGO VICTOR MENEZES PARENTEADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ RIBEIRO PEREIRA (OAB TO006006)ADVOGADO(A): WELLINGTON CLEVER CAETANO D ALESSANDRO (OAB TO001162) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por HUGO VICTOR MENEZES PARENTE em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT.
Dispensado o relatório.
Decido. 1.
Da inadmissibilidade do rito sumaríssimo - matéria de ordem pública. É notória a incompetência deste juizado fazendário.
Explico. Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico a existência de matéria de ordem pública que prejudica a análise do mérito, a qual pode e deve ser reconhecida, inclusive de ofício, qual seja, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95 que atribuem competência aos Juizados Especiais para o julgamento das causas de menor complexidade, o qual, frise-se, aplica-se de forma subsidiária a este juizado fazendário, nos moldes do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, no entanto, os Juizados Especiais foram criados para processar e julgar causas de menor complexidade.
Nos termos da Lei n. 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município, cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos).
Todavia verifico que, no caso dos autos, a parte autora requer a realização de prova pericial técnica, com a finalidade de se verificar o fenótipo do requerente.
Após estudos sobre a temática, em especial ao fato de que o exame técnico não pode ser confundido com prova pericial, cheguei à conclusão de que a perícia necessária ao julgamento equânime da lide não condiz com o rito sumaríssimo dos juizados.
Explico. Primeiramente, impende salientar que para a correta fixação da competência não se deve levar em conta apenas o limite do valor da causa, mas também, e não menos importante, a complexidade da demanda, esta analisada de forma absoluta, seja durante a tramitação, julgamento ou execução.
O conceito de prova técnica, pode ser extraído do artigo 464, § 3º do CPC: A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
A prova pericial, por sua vez, é aquela prevista no artigo 464 e s/s do CPC, com nomeação de perito oficial para realizar exame, vistoria ou avaliação, havendo todo o rito preparatório do artigo 465 do CPC.
Aqui as partes apresentarão quesitos, existem honorários, há possibilidade de impugnação na nomeação do perito e etc., situação não previstas no exame técnico simplificado.
O art. 10 da Lei n. 12.153/09 guarda similitude com a prova técnica simplificada, prevista no art. 464, § 3º, o que significa dizer que a prova técnica possível de realização no Juizado Especial é aquela que se limita a analisar elementos constantes nos autos, a título exemplificativo, para aferição dos critérios de avaliação realizada em documento (laudo/exame anterior), situação diversa nos autos, cuja perícia exige a nomeação de assistente técnico, elaboração de quesitos e técnicas incompatíveis com a economia e celeridade processual, princípios norteadores dos juizados especiais.
Da mesma forma, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juizado fazendário para apreciar o pedido, em decorrência da incompatibilidade do pagamento de custas em sede do primeiro grau de jurisdição nos juizados, nos moldes do que prevê o artigo 55 da Lei n. º 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Nesta conjuntura, não cabe no microssistema dos juizados especiais, daí incluindo o juizado fazendário, a realização de prova complexa, nos moldes do que preconiza o artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao juizado da fazenda pública, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Ademais, à luz do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, os regramentos estabelecidos pelo Código de Processo Civil e contidos na Lei n. 9.099/95, aplicam-se subsidiariamente aos juizados especiais da fazenda pública, portanto, adotando como parâmetro o princípio da especialidade, somente nos casos de omissão da legislação específica, é que impõe-se a incidência das disposições comuns previstas pelo CPC.
Assim, havendo comando na Lei n. 9.099/95, acerca da inviabilidade de produção de prova complexa nas demandas que tramitam em sede dos juizados especiais, não há que se falar em incidência dos dispositivos legais aplicáveis ao procedimento comum, erigido pelo Código de Processo Civil.
Pensar o contrário implicaria em manifesta afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, corolários do rito sumaríssimo Neste sentido, já decidiu recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM.
AÇÃO COM PEDIDO DE EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, em face do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, no bojo da Ação Ordinária n. 0048381-36.2024.8.27.2729, proposta por particular em face do Estado do Tocantins.
A demanda originária tramitava inicialmente no Juizado Especial da Fazenda Pública, mas foi remetida à Vara da Fazenda após requerimento de exame de heteroidentificação, o qual envolve a produção de prova técnica pericial.
Em razão da controvérsia sobre a competência jurisdicional, o conflito foi submetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar a Ação Ordinária em que se pleiteia a realização de exame de heteroidentificação, com produção de prova pericial técnica, à luz da Lei n. 12.153, de 2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regida pelo artigo 2º da Lei n. 12.153, de 2009, sendo limitada ao valor de sessenta salários mínimos e às matérias não excepcionadas no § 1º do mesmo artigo. 4.
Embora o valor da causa e a matéria não excluam, por si sós, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que causas que demandem produção de prova pericial complexa são incompatíveis com o rito célere e simplificado previsto para os Juizados Especiais. 5.
No caso em tela, a parte autora requereu a realização de exame pericial médico, com utilização da Escala de Fitzpatrick e demais critérios técnicos-científicos para aferição fenotípica, configurando, portanto, prova de natureza complexa e incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a tese de que a necessidade de perícia médica ou técnica de maior complexidade atrai a competência da Vara Comum, ainda que não haja expressa vedação legal no artigo 2º da Lei n. 12.153, de 2009. 7.
A atuação judicial deve ser orientada pelo princípio da efetividade da prestação jurisdicional, de modo que a definição de competência não pode comprometer o exame adequado do mérito por razões formais ou procedimentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito de competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, para o processamento e julgamento da Ação Ordinária n. 0048381-36.2024.8.27.2729.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de realização de prova pericial complexa, especialmente aquela que envolva exame técnico fenotípico como o exame de heteroidentificação baseado em critérios científicos, é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que afasta a competência deste microssistema. 2.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que qualificada como absoluta pela Lei n. 12.153, de 2009, deve ser interpretada à luz do princípio da adequação processual, considerando-se a natureza da prova necessária à solução do litígio. 3.
Compete às Varas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que, mesmo respeitado o valor da causa, reste demonstrada a necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade, em respeito aos princípios do devido processo legal e da efetividade da tutela jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º; Constituição Federal de 1988, art. 98, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 370 e 373.Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, Acórdão 1423592, 0710828-76.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Câmara Cível, j. 16.05.2022, DJe 30.05.2022; TJMG, Conflito de Competência 1.0000.25.001758-9/000, Rel.
Des.
Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2025, publ. 12.05.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Conflito de competência cível, 0005829-12.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 14:57:27) Por fim, registre-se que embora o disposto no artigo 64, § 3º do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de remessa ao juízo competente após prolação de decisão de declínio de competência, os Juizados Especiais Fazendários possuem rito sumaríssimo regido pela Lei n. 12.153/2009, que prevalece em relação ao regramento geral do CPC, por força do princípio da especialidade. O Juizado Especial Fazendário integra o sistema dos juizados e, no art. 27 da Lei n. 12.153/2009, há previsão de aplicação subsidiária da Lei n. 9099/95. O art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95 dispõe expressamente que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Deste modo, a disciplina é de extinção do processo sem análise de mérito e, não, de prolação de decisão de declínio de competência. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juizado fazendário para conhecer, processar e julgar a lide, e por conseguinte, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, ante a inadmissibilidade do rito sumaríssimo, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
09/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 19:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 17:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 13:10
Conclusão para decisão
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04/07/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 12:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 12:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 11:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 11:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:14
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 13:56
Conclusão para despacho
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31/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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13/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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25/02/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/02/2025 12:42
Conclusão para decisão
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24/02/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/02/2025 12:51
Conclusão para decisão
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17/02/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE ALMAS - EXCLUÍDA
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14/02/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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14/02/2025 17:16
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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14/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/02/2025 12:16
Conclusão para despacho
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14/02/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 23:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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13/02/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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