TJTO - 0001733-55.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003961-96.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESIMPETRANTE: JELISSON CARVALHO BARROSADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO.
MILITAR SUB JUDICE.
LEGALIDADE DO ATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE-GERAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por militar estadual contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, que teria determinado sua exclusão do Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação de 3º Sargento.
O impetrante alega possuir os requisitos legais e sustenta que sua exclusão se deu exclusivamente em razão de responder a processo penal, em violação aos princípios da presunção de inocência e da isonomia, requerendo sua permanência no certame e, ao final, a concessão definitiva da promoção, inclusive com efeitos retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o Comandante-Geral da Polícia Militar detém legitimidade para figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança; (ii) estabelecer se a exclusão do impetrante do Quadro de Acesso com base no fato de figurar como réu em ação penal configura violação de direito líquido e certo à promoção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela responsável direta pelo ato impugnado, com competência para sua prática ou revisão.
No caso, o ato de exclusão do impetrante do Quadro de Acesso foi deliberado pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), presidida pelo Chefe do Estado-Maior, conforme disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 2.575/2012, não se configurando a legitimidade passiva do Comandante-Geral da Polícia Militar. 4.O art. 33, II, "a", da Lei nº 2.575/2012 prevê expressamente a exclusão do policial militar sub judice do Quadro de Acesso, quando o fato imputado for considerado infamante ou lesivo à honra e dignidade da profissão, a critério da comissão competente, sendo essa norma compatível com os princípios constitucionais invocados. 5.A pronúncia do impetrante em ação penal pela suposta prática de crime de homicídio autoriza, nos termos da norma legal, sua exclusão do certame promocional, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da administração militar. 6.O princípio da isonomia não se aplica de forma genérica, sendo necessária a demonstração concreta de tratamento desigual entre situações juridicamente equivalentes, o que não ocorreu no caso em análise. 7.A legislação prevê a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição em caso de absolvição, assegurando ao impetrante eventual direito futuro, conforme art. 61, III, da Lei nº 2.575/2012.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Petição inicial indeferida.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.A autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que pratica ou tem competência para revisar o ato impugnado, sendo ilegítimo o Comandante-Geral quando o ato decorre da Comissão de Promoção de Praças. 2.A exclusão de militar do Quadro de Acesso com base na condição de réu por fato infamante é legal quando prevista em norma estadual específica e submetida à análise da comissão competente. 3.A existência de ação penal em curso afasta, de forma legítima, a pretensão à promoção, sem violar os princípios da presunção de inocência e da isonomia. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos II e LIV; Lei 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 7º, II e 10; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 12, 31, 33, II, “a” e 61, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, MS 0002930-75.2015.815.0000, Rel.
Desa.
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira, j. 17/01/2017.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, com a consequente DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, à luz do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de julho de 2025. -
17/03/2025 16:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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14/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 13:00
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/02/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/12/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/12/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/12/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/12/2024 18:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/12/2024 15:25
Conclusão para julgamento
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28/11/2024 17:43
Decisão - Outras Decisões
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26/11/2024 15:15
Conclusão para despacho
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21/11/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:17
Protocolizada Petição
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11/10/2024 17:40
Decisão - Outras Decisões
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10/10/2024 12:31
Conclusão para despacho
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08/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/10/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/09/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> CPENORTECI
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01/08/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 01/08/2024 08:30. Refer. Evento 8
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30/07/2024 08:54
Protocolizada Petição
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29/07/2024 17:18
Juntada - Informações
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23/07/2024 09:31
Protocolizada Petição
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24/06/2024 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2024 14:42
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOAUGCEJUSC
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13/06/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/06/2024 14:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2024 14:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/08/2024 08:30
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20/05/2024 21:52
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2024 09:38
Conclusão para decisão
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15/05/2024 09:38
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2024 16:33
Protocolizada Petição
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14/05/2024 16:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSANGELA DA CONCEICAO - Guia 5470065 - R$ 101,19
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14/05/2024 16:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSANGELA DA CONCEICAO - Guia 5470064 - R$ 156,78
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14/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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