TJTO - 0009925-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009925-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002215-03.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE: RENATO PEREIRA NOGUEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Renato Pereira Nogueira interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
Sustenta que possui direito líquido e certo à equiparação salarial com os demais servidores, diante da incorporação do reajuste de 25% pelo ordenamento jurídico estadual, em especial após o julgamento da ADI 4013 pelo Supremo Tribunal Federal.
Defende que a negativa do pedido ofende os princípios da isonomia, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, sustentando ainda o caráter alimentar da verba postulada e o risco de dano irreparável. Requer a concessão da liminar, inaudita altera pars, obrigando o agravado a promover a aplicação do reajuste de 25% aos seus vencimentos, sob pena de fixação de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Postula o provimento do recurso, para reformar a decisão, confirmando em definitivo a liminar requerida. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se mostra possível aferir, de plano, a probabilidade do direito alegado, haja vista que as alegações do agravante demandam inegável dilação probatória, sobretudo quanto à efetiva extensão subjetiva das normas invocadas e à comprovação do enquadramento funcional nos moldes exigidos pelas Leis Estaduais n. 1.855/2007 e 2.163/2009.
Além disso, não se verifica, de pronto, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida de urgência.
Trata-se de verba de natureza alimentar, sim, mas de valores que, em eventual procedência da demanda, poderão ser recompostos por meio de indenização retroativa.
Por fim, a concessão da liminar neste momento mostra-se medida temerária, diante da insuficiência dos documentos acostados aos autos, os quais não são hábeis a comprovar, com a segurança exigida, os pressupostos legais do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser preservada a prudência do juízo originário até ulterior deliberação do órgão colegiado.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou o perigo na demora, sendo inviável a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Conforme o trânsito em julgado do processo de origem o juiz, acertadamente, rejeitou as petições do evento 94 e 95 e arquivou o processo nao tendo o que ser discutido mais nessa seara. 3. Assim, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, acertada a decisão de origem que a rejeitou e arquivou os autos, não havendo que se falar em reforma. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007048-94.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 17:46:50).
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
24/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
24/06/2025 08:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
20/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
20/06/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RENATO PEREIRA NOGUEIRA - Guia 5391659 - R$ 160,00
-
20/06/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000654-26.2025.8.27.2736
Banco Bradesco S.A.
Rita Souza Diniz
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 15:19
Processo nº 0000331-81.2025.8.27.2716
J Ferreira Filho
Francieli Pereira da Silva Almoas
Advogado: Synthia Santos Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 18:29
Processo nº 0020500-61.2021.8.27.2706
Ministerio Publico
Sara Linhares Costa
Advogado: Gustavo Schult Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2021 14:44
Processo nº 0020500-61.2021.8.27.2706
Ministerio Publico
Os Mesmos
Advogado: Jose Demostenes de Abreu
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2025 15:37
Processo nº 0049240-28.2019.8.27.2729
Antonio de Souza Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 16:53