TJTO - 0009406-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 26, 27 e 28
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17/07/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5, 4, 12, 13, 14, 15, 20 e 21
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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26/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009406-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000324-53.2025.8.27.2728/TO AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: JORDANA CANDIDA ALVES MIRANDA PRODUTORA RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: EDUARDO LOPES PEREIRA - PRODUTOR RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: FERNANDO LOPES PEREIRA PRODUTORA RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: FERNANDO LOPES PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: JORDANA CANDIDA ALVES MIRANDAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: ARYANNE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: ARYANNE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRA - PRODUTORA RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: EDUARDO LOPES PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)INTERESSADO: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): ANDERSON FONSECAINTERESSADO: SAFRA OURO AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO ALCÂNTARA COLOCAADVOGADO(A): NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSAINTERESSADO: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): WAGNER GABRIEL MENDES DOS SANTOSINTERESSADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOSADVOGADO(A): MURILO FALONE ROCHAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZAADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLESADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDAINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMARINTERESSADO: INDIGO FIAGRO FIDC DO AGRONEGOCIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADAADVOGADO(A): FERNANDO PELLENZADVOGADO(A): THIAGO MEDEIROS DE BORBAINTERESSADO: LINDSAY AMERICA DO SUL LTDA.ADVOGADO(A): ANDRE PACINI GRASSIOTTOINTERESSADO: FORTGREEN COMERCIAL AGRICOLA SAADVOGADO(A): ALAN ROGÉRIO MINCACHEINTERESSADO: MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHALINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIORINTERESSADO: REINALDO FINOTTI FERREIRAADVOGADO(A): REINALDO FINOTTI FERREIRAINTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZIADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELOADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDOADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTIINTERESSADO: FRONTEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRAINTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/AADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO LEIRIÃO FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo/TO, no evento 180 dos autos da Recuperação Judicial em epígrafe, que indeferiu o pedido do agravante para a realização de atos formais para consolidação da propriedade fiduciária sobre os imóveis Fazenda Alô Brasil (matrícula nº 2.188) e Fazenda Duas Marias (matrícula nº 2.773), sem expropriação enquanto perdurar o stay period.
Nas razões recursais, alega o agravante que, ao impedir a prática de atos formais de consolidação da propriedade — sem, contudo, pleitear ou autorizar a posse direta do bem —, a decisão afronta o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, que excepciona da regra suspensiva os contratos de alienação fiduciária.
Aduz que a consolidação da propriedade não constitui ato expropriatório e, por isso, seria viável mesmo no curso da recuperação judicial.
Invoca, ainda, o direito de realização do procedimento previsto na Lei 9.514/97, independentemente da expropriação da posse direta.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito ativo ao agravo, de modo a autorizar a prática dos atos de consolidação da propriedade fiduciária sobre os imóveis objeto da garantia real. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de ação de recuperação judicial, promovida por produtores rurais em regime de empresa, cujo processamento foi regularmente deferido, estando em curso o período de blindagem legal (stay period), previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Nesse contexto, o Banco agravante, na condição de credor fiduciário, requereu autorização para consolidar, em seu nome, a propriedade de imóveis dados em garantia fiduciária (Fazenda Alô Brasil, matriculada sob nº 2.188 e a Fazenda Duas Marias, matriculada sob nº 2.773), sem, contudo, tomar posse direta dos bens.
A decisão recorrida (evento 180) rejeitou a aludida postulação, eis que a decisão que autorizou o processamento da RJ proibiu quaisquer atos de constrição por ordem judicial ou extrajudicial, não se limitando apenas à tomada da posse, in verbis: “A recuperação judicial é procedimento de proteção alternativo à falência, que é o encerramento definitivo da empresa com a venda de seus ativos para pagar os credores.
A lei de recuperação judicial permite que a empresa, sob o controle judicial, apresente um plano de recuperação para reestruturar suas dívidas e tentar reverter a situação de crise.
Tendo em vista estes objetivos, o pedido do peticionante esvazia por completo os objetivos da recuperação judicial.
De nada adiantaria o trabalhoso procedimento da recuperação se ao final, a empresa não mais tivesse terras a produzir, gerar empregos e exercer suas atividades.
Ainda, a decisão liminar do evento 69, proíbe “quaisquer atos de constrição por ordem judicial ou extrajudicial, que recaiam sobre os imóveis matrículas nº 2.188 e nº 2.773” e não apenas a tomada da posse.
A consolidação da propriedade em nome do credor integra os atos de constrição proibidos.
Pelo exposto, indefiro o pedido do evento 160.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a consolidação da propriedade não implique expropriação possessória imediata, o procedimento de consolidação fiduciária deve ser igualmente suspenso durante o período do stay period, quando os bens gravados constituírem parte essencial à atividade da recuperanda, como é o caso dos autos (evento 69).
O impedimento, embora transitório, visa assegurar a preservação da empresa e a finalidade recuperacional do processo.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BENS ESSENCIAIS.
SUSPENSÃO DURANTE O STAY PERIOD. 1.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial sob a tese de ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
Reconsideração da decisão da Presidência. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial.
O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão da Presidência a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.027/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.).
Grifei.
COMERCIAL E RECUPERACIONAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA.
CONVERSÃO DO CRÉDITO EM QUIROGRAFÁRIO.
DESCABIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO.
PERÍODO DE SUSPENSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1.
O agravo interno merece acolhida e conduz a novo exame do recurso. 2.
O acórdão do Tribunal de Justiça, data venia, violou os arts. 47 e 49 da Lei 11.101/2005 ao transformar em quirografário o crédito sobre a propriedade fiduciária, em razão de o bem alienado fiduciariamente integrar a atividade essencial do devedor. 3.
O recurso especial é acolhido, pois o impedimento à consolidação da propriedade em favor do credor é transitório, perdurando apenas no período de suspensão da recuperação judicial. "(...) Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora" (AgInt no AREsp 1.677.661/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.).
Grifei.
Neste cenário, não desconhecendo o caráter da alienação fiduciária (garantia real), a suspensão de atos que visem à consolidação da propriedade - ainda que apenas formal - revela-se compatível com a interpretação sistemática e teleológica da Lei de Recuperação Judicial, cujo objetivo maior é a preservação da atividade econômica, nos moldes do art. 47 da Lei 11.101/2005, de modo que não se observa inconsistência aparente na decisão recorrida.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida para atribuição de efeito ativo à decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/06/2025 08:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 13:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 180 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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