TJTO - 0000269-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000269-89.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: EDSON MOURA DA CUNHAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, o qual buscava afastar a revisão judicial de cláusula contratual de honorários advocatícios fixados sob a forma quota litis.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, notadamente pelo decote dos honorários advocatícios antes de sua intimação sobre a decisão que afetava sua esfera patrimonial.
Requereu atribuição de efeitos modificativos ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ao deixar de apreciar a alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; (ii) estabelecer se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm finalidade restrita à integração da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão embargado, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame da causa. 5.
Não se constatou omissão relevante no julgado, pois os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia foram adequadamente enfrentados pela decisão colegiada, ainda que não tenham sido analisados todos os argumentos suscitados pela parte. 6.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual reforça que os embargos de declaração não são meio idôneo para a rediscussão da matéria ou inovação argumentativa, sendo incabível a modificação do julgado por esta via. 7.
Inaplicável a técnica de ampliação de quórum prevista no § 3º, inciso II, do artigo 942 do Código de Processo Civil, por não se tratar de julgamento parcial de mérito no caso concreto. 8.
A ausência de vício na decisão recorrida impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou inovar argumentos, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A decisão judicial não é considerada omissa quando analisa adequadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente de forma expressa todos os fundamentos suscitados pelas partes. 3. É incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando ausentes vícios que justifiquem a modificação da decisão recorrida, sendo igualmente inaplicável a técnica de ampliação de quórum prevista no § 3º, inciso II, do artigo 942 do Código de Processo Civil quando não há julgamento parcial de mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 505 e 942, § 3º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2021, DJe 03/03/2021; STJ, EDcl no Ag 1151644/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 06/11/2018, DJe 14/11/2018; TJTO, Apelação Cível 0003027-15.2020.8.27.2733, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 24/02/2021, DJe 15/03/2021; TJTO, Apelação Cível 0012940-23.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 24/03/2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes no Agravo de Instrumento interposto por Edson Moura da Cunha, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0000269-89.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 523) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: EDSON MOURA DA CUNHA ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO TOCANTINS ADVOGADO(A): CAMILLA MIRANDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ZAILANY KARTLENY DIAS FERNANDES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 523
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22/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0000269-89.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 312) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: EDSON MOURA DA CUNHA ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO TOCANTINS ADVOGADO(A): ZAILANY KARTLENY DIAS FERNANDES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 312
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24/06/2025 19:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:29
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 15:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/05/2025 15:18
Despacho - Mero Expediente
-
27/05/2025 17:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/05/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
08/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/05/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
05/05/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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07/04/2025 17:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/04/2025 17:16
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 13:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/01/2025 18:11
Expedido Ofício - 1 carta
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23/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/01/2025 14:22
Despacho - Mero Expediente
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15/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/01/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDSON MOURA DA CUNHA - Guia 5384740 - R$ 48,00
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15/01/2025 16:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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