TJTO - 0002404-64.2023.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002404-64.2023.8.27.2726/TO AUTOR: VITORINO PINTO NOLETOADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato.
Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
A verossimilhança das alegações está presente somente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica.
Isso porque foi apresentado extrato que demonstra a inclusão da consignação do negócio jurídico em folha de pagamento da parte autora a pedido da parte ré; ademais, trata-se de alegação de inexistência de relação jurídica decorrente de fraude contratual e é impossível apresentação de prova negativa neste caso.
A hipossuficiência está também evidenciada unicamente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, considerando que a requerida tem melhores condições de demonstrar a prova da existência, validade e eficácia da relação jurídica, uma vez que possivelmente detém os documentos e contratos vinculados à causa de pedir.
Ademais, trata-se de demanda em desfavor de Instituição Financeira, que detém condições econômicas e jurídicas superiores à da parte consumidora.
Dito isso, entende-se que restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada unicamente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inexistindo verossimilhança das alegações em relação à repetição de indébito e aos danos morais.
Eventual condenação em repetição de indébito depende de provas a respeito das cobranças que podem ser apresentadas sem dificuldade pela parte autora.
Ademais, cabe à postulante demonstrar a existência de danos para fins de compensação por danos morais, o que não está ao alcance da parte requerida.
DO PROCEDIMENTO – RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO O artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil estabelecem que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Dentre as normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, há previsão de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e de que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum ao aplicar o ordenamento jurídico (art. 7º do CPC).
Ademais, o Código de Processo Civil vigente prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Contudo, as designações de audiências de conciliação nesta Comarca antes da apresentação de defesa têm ocasionado sérios prejuízos à razoável duração do processo.
Constata-se que, se for caso de julgamento antecipado e antes da solução integral do mérito, as demandas aguardam (no mínimo) a inclusão em pauta de audiência de conciliação, o prazo mínimo 30 dias para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), o prazo para a apresentação de defesa (15 dias úteis após a audiência), o prazo da réplica (15 dias úteis após a intimação) e prazo de 15 dias úteis para manifestação sobre as provas a serem produzidas.
Em muitos casos, a entrada processual envolve processos com causas de pedir idênticas (“demandas de massa”) e que comumente as partes não resolvem a demanda de forma consensual.
Além disso, antes do contraditório efetivo, comumente há dificuldade para o auxílio das partes para que solucionem o problema amigavelmente, tornando a atividade jurisdicional mais morosa e onerosa às partes e ao Poder Judiciário.
Desta forma, entende-se pertinente a postergação da apreciação da necessidade de designação da audiência de conciliação para depois da apresentação de defesa pelo réu, utilizando como parâmetro o artigo 188 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas), a razoável duração do processo, a economia processual, aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como a possibilidade de se promover a autocomposição a qualquer momento.
Por fim, ressalta-se que não há supressão ou omissão à busca pela solução consensual do conflito, mas apenas a mudança da ordem processual com o objetivo de melhor atender ao interesse público e por considerar que o procedimento cível deixou de ser estático em demandas que envolvem direitos disponíveis, aplicando a regra do artigo 190 do CPC ao caso por analogia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A INICIAL e DEFIRO a inversão ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico objeto da demanda, bem como dos atos que decorreram dele, o que deve ser feito por meio de contrato, comprovantes de depósitos, extratos, dentre outros.
Por consequência, as demais alegações devem seguir as regras do ônus geral de prova (art. 373, I, do CPC - demonstração de cobranças indevidas para fins de repetição de indébito por meio de extratos bancários e dos requisitos ensejadores da compensação por danos morais).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Postergo a análise da necessidade de audiência de conciliação para depois da defesa.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-o para que manifeste interesse na realização de audiência de conciliação no prazo de defesa.
Apresentada defesa: (a) intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifestem sobre a contestação, eventuais documentos juntados e informe seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de até 15 (quinze) dias; (b) intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de forma específica, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc. -
15/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:07
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 15:43
Conclusão para despacho
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14/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 13:35
Protocolizada Petição
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002404-64.2023.8.27.2726/TO AUTOR: VITORINO PINTO NOLETOADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em razão da multiplicidade de demandas contra instituições financeiras, onde se discute a inexistência de celebração de contratos, por vezes alegando fraude na contratação.
O objeto jurídico do incidente visa verificar os seguintes questionamentos: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? Ao evento 20, OFIC1 foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos pelo referido IRDR.
Em sede de Decisão, proferida no evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: “2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.” Com isso, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano, contado de 16/11/2023, ou seja, perdurará até 16/11/2024, ressalvada a possibilidade de prorrogação do prazo.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Não se verifica distinguishing entre o referido objeto de afetação e a causa de pedir desta demanda, motivo pelo qual é pertinente o atendimento da determinação de sobrestamento destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC, em atendimento ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (evento 11, ACOR1 e evento 25, DECDESPA1), pelo prazo de 1 (um) ano ou até que seja definida a questão controvertida, acima exposta.
Em caso de proposta de acordo protocolada nos autos pela parte ré, intime-se a parte autora para que manifeste se há interesse na homologação do acordo ou na manutenção da suspensão do feito até o julgamento do IRDR supracitado, no prazo de até 5 dias.
Na hipótese de inércia da parte autora, o processo ficará suspenso.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data cientificada nos autos. -
18/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/06/2025 17:08
Conclusão para decisão
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09/06/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/06/2025 12:46
Conclusão para despacho
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28/02/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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26/02/2024 06:31
Protocolizada Petição
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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25/01/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/01/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/01/2024 15:00
Expedido Ofício
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24/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/01/2024 14:30:38)
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24/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2023 19:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/11/2023 13:14
Conclusão para decisão
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 19:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/11/2023 15:39
Conclusão para despacho
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01/11/2023 15:39
Lavrada Certidão
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01/11/2023 15:35
Processo Corretamente Autuado
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01/11/2023 07:35
Protocolizada Petição
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01/11/2023 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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