TJTO - 0006545-21.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006545-21.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ALDA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a inicial foi protocolada em 09/01/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, busca a implementação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (anuênio), com base no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022.
O Município réu resiste à pretensão, arguindo, como tese principal, a inconstitucionalidade da norma que ampara o pedido.
A resolução da lide passa, necessariamente, pela análise da compatibilidade da legislação municipal com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. a) Da Competência do Juízo para o Controle Incidental de Constitucionalidade O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo do controle difuso, decorrente do princípio da supremacia da Constituição, que autoriza qualquer juiz ou tribunal a afastar a aplicação de normas que considere inconstitucionais em um caso concreto.
Essa decisão tem efeito apenas entre as partes (inter partes), sem caráter vinculante ou erga omnes.
A exigência da Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, é direcionada aos Tribunais (julgamentos por órgãos colegiados), não se aplicando aos juízes de primeiro grau, que podem e devem afastar a aplicação de lei que considerem inconstitucional no caso concreto.
Feita essa anotação, passa-se à análise da questão constitucional. b) A vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal O art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Com efeito, a coexistência de vantagens pecuniárias não é automaticamente inconstitucional, desde que ambas sejam calculadas de forma singela sobre o vencimento-base, sem incidência recíproca. A inconstitucionalidade surge quando há a concessão cumulativa dessas vantagens, ou seja, quando ambas são concedidas de forma que uma incida sobre a outra, gerando o chamado 'efeito cascata'.
Isso ocorre quando as vantagens derivam do mesmo fato gerador e incidem sobre a mesma base de cálculo, o que é vedado. Portanto, a inconstitucionalidade está na incidência recíproca ou na concessão cumulativa de vantagens que se baseiam no mesmo fundamento, e não na mera coexistência de vantagens distintas. c) A posição do Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700 O Município de Nova Olinda sustenta a inconstitucionalidade da norma, argumentando que sua coexistência com a previsão da “sexta-parte” (art. 85) permitiria a cumulação de vantagens com o mesmo fundamento, violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Para tanto, ampara-se no precedente firmado pelo TJTO no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700.
Contudo, a análise do inteiro teor do referido precedente revela que a conclusão do Município é equivocada.
Naquela oportunidade, ao analisar lei de estrutura idêntica (do Município de Arapoema), o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do “adicional de avanço” (art. 92 daquela lei) , justamente por entender que os servidores já percebiam o anuênio.
Ou seja, o Tribunal não invalidou o anuênio; pelo contrário, utilizou-o como benefício preexistente e válido para impedir a acumulação com o segundo.
A ratio decidendi do acórdão foi a de preservar a primeira e mais básica vantagem por tempo de serviço (anuênio) e obstar a acumulação com a segunda (adicional de avanço). d) Da aplicação do precedente ao caso concreto e o direito da parte autora Aplicando-se a mesma lógica ao caso de Nova Olinda, conclui-se que o “anuênio”, previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, é a vantagem primária e devida.
A inconstitucionalidade recairia, em tese, sobre o art. 85 (“sexta-parte”), caso um servidor tentasse acumulá-lo com o anuênio já percebido.
A parte autora pleiteia exatamente o anuênio, vantagem que, à luz do precedente do TJTO, não é viciada.
Ela não pleiteia a acumulação com a “sexta-parte”, de modo que o principal argumento da defesa não se sustenta.
Ademais, a alegação de irretroatividade da lei também não prospera, pois o texto do art. 84 refere-se a “cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal”, autorizando a contagem de todo o período laborado para a apuração do percentual devido. Por fim, o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a parte não é servidora estatutária ou que não cumpriu o requisito de “efetivo exercício”, limitando-se a alegações genéricas.
Desse modo, a parte autora faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”. E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Portanto, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao Município de Nova Olinda/TO que: i) implemente na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual correspondente a 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício, a contar de sua posse; ii) efetue o pagamento dos valores retroativos referentes ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal (últimos cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação), e as parcelas que se venceram no curso da demanda, até a efetiva implementação em folha, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 23:12
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006545-21.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ALDA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
15/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/07/2025 14:50
Protocolizada Petição
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01/07/2025 11:48
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 17:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/04/2025 15:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/04/2025 13:55
Conclusão para despacho
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04/04/2025 22:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/03/2025 15:16
Conclusão para despacho
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18/03/2025 15:16
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 15:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/03/2025 02:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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