TJTO - 0000264-09.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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17/07/2025 09:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
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16/07/2025 14:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
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14/07/2025 12:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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13/07/2025 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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13/07/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000264-09.2023.8.27.2742/TO RÉU: SANDERLEY GOMES WANDERLEYADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)RÉU: ALISON FERREIRA SILVAADVOGADO(A): LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no Inquérito Policial nº 0000395-52.2021.8.27.2742, em desfavor de SANDERLEY GOMES WANDERLEY pela suposta prática das condutas descritas no Art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano) e no Art. 330, caput, do Código Penal (desobediência), em concurso material com o Art. 69 do Código Penal; e ALISON FERREIRA SILVA, pela suposta prática das condutas descritas no Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em via pública) e do Art. 330, caput, do Código Penal (desobediência), também em concurso material com o Art. 69 do Código Penal, alegando que: “...no dia 30 de abril de 2021, durante o período matutino, no Porto da Balsa, BR-153, Xambioá – TO, o denunciado Sanderley Gomes Wanderley dirigiu o veículo automotor de marca Honda, modelo CB 300R, placa OJB2641, cor vermelha, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo concreto, até a queda final, conforme registro de pesquisa realizada no sistema Infoseg no evento 31.
Em iguais circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Sanderley Gomes Wanderley e Alison Ferreira Silva desobedeceram à ordem legal de Policiais Militares, consubstanciada em determinação de parada para abordagem, conforme auto de exibição e apreensão, depoimentos testemunhais e interrogatório dos denunciados.
Consta ainda, que para garantir a impunidade das condutas acima mencionadas, o denunciado Alison Ferreira Silva disparou arma de fogo em via pública, visando facilitar a fuga, conforme se extrai dos depoimentos testemunhais.
Conforme o apurado, em cumprimento as determinações da operação policial denominada Horus, policiais militares realizavam patrulhamento na região do Porto da Balsa desta cidade quando avistaram os denunciados nas imediações, em atitude suspeita, ocasião em que a guarnição tentou efetuar a abordagem, todavia, os denunciados desobedeceram à ordem de parada e empreenderam fuga na motocicleta, iniciando-se uma perseguição.
Durante a ação, os denunciados perderam o controle do veículo e caíram em via pública, momento em que Alison Ferreira Silva efetuou disparos em direção à viatura, visando obter vantagem na fuga, logrando êxito em sua façanha.
Na ocasião da fuga os denunciados deixaram cair diversos objetos pessoais, os quais tornaram possível as suas identificações....” A denúncia foi recebida em 28/02/2023 (evento 4) e no mesmo ato foi determinado que fosse cumprida a cota ministerial.
Regularmente citados, ambos os acusados apresentaram resposta escrita à acusação (eventos 23 e 34).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas policiais militares Atevaldo dos Anjos Nascimento e Jordel Sousa Silva, além das testemunhas Hildemar Pereira Damasceno Filho e Marcelo Medeiros de Sousa, bem como colhido os interrogatórios dos acusados Alison Ferreira Silva e Sanderley Gomes Wanderley.
Em suas Alegações Finais (evento 92), o Ministério Público requereu a condenação de Sanderley Gomes Wanderley pelos crimes de desobediência e direção perigosa.
Em relação a Alison Ferreira Silva, o Parquet postulou a condenação tão somente pelo crime de desobediência, requerendo a absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo por ausência de provas de autoria.
A defesa de Alison Ferreira Silva, em suas Alegações Finais por memoriais (evento 101), reiterou os fundamentos apresentados na resposta à acusação.
Pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de desobediência, alegando que, na condição de "carona", não possuía domínio sobre a decisão de obedecer à ordem de parada, e que sua fuga se deu por "inexigibilidade de conduta diversa" em situação de risco de vida, ante os disparos efetuados pelos próprios policiais.
Em relação ao crime de disparo de arma de fogo, a defesa requereu a absolvição, sustentando que os disparos foram realizados pelos policiais, conforme admitido por eles mesmos.
A defesa de Sanderley Gomes Wanderley, em seus memoriais (evento 102), apontou que o Ministério Público, em audiência, pugnou pela condenação por "direção perigosa" de forma equivocada, por não constar expressamente da denúncia.
Quanto ao Art. 309 do CTB, a defesa admitiu a confissão do acusado e a inevitabilidade da condenação, pleiteando a aplicação da pena de multa ou outra pena alternativa, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
No que tange ao crime de desobediência, a defesa sustentou a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, invocando o "erro de tipo penal" e o princípio in dubio pro reo.
As certidões de antecedentes criminais dos acusados foram acostadas aos autos (eventos 17-18).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Preliminar Arguida pela Defesa de Alison Ferreira Silva A defesa de Alison arguiu a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal.
Contudo, conforme se depreende dos autos, a denúncia foi recebida e a instrução processual foi devidamente realizada, com a produção de provas testemunhais e o interrogatório dos acusados.
O recebimento da denúncia, em momento anterior, indica a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade que justificaram o prosseguimento da ação penal.
A pertinência das teses defensivas será analisada no mérito da causa.
Deste modo, rejeito a preliminar. 2.2.
DO MÉRITO - Materialidade e Autoria Delitiva 2.2.1.
Do Crime de Disparo de Arma de Fogo (Art. 15 da Lei nº 10.826/2003) – Alison Ferreira Silva A denúncia imputa a Alison Ferreira Silva a conduta de disparar arma de fogo em via pública.
Contudo, as provas colhidas durante a instrução processual não fornecem elementos suficientes para comprovar a autoria deste delito por parte do acusado.
Os policiais militares ouvidos, embora uníssonos em relatar terem ouvido disparos de arma de fogo, não souberam precisar quem os efetuou, de onde vieram, ou se Alison estava portando alguma arma.
Não foi encontrada nenhuma cápsula ou qualquer outro vestígio que pudesse corroborar a autoria.
O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a fragilidade da prova quanto a este ponto e requereu a absolvição de Alison para este crime.
A defesa, por sua vez, destacou que os próprios policiais admitiram ter realizado disparos, o que corrobora a incerteza quanto à origem dos tiros supostamente atribuídos a Alison.
Diante da ausência de prova cabal e indene de dúvidas de que Alison Ferreira Silva efetuou o disparo de arma de fogo, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
Assim, impõe-se a absolvição de ALISON FERREIRA SILVA quanto à imputação do crime previsto no Art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no Art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2.2.2.
Do Crime de Desobediência (Art. 330, caput, do Código Penal) – Alison Ferreira Silva A materialidade do crime de desobediência restou comprovada pela ordem de parada emanada pelos policiais e pela subsequente fuga dos acusados.
Alison, em seu interrogatório, admitiu ter fugido após a queda, embora tenha tentado se eximir da responsabilidade inicial por estar na garupa da moto.
A defesa de Alison alegou a tese de inexigibilidade de conduta diversa, argumentando que Alison, como "carona", não tinha controle sobre a moto e, uma vez em fuga, se viu em uma situação de risco de vida, com policiais armados efetuando disparos.
Nestas circunstâncias, é inerente à natureza humana a busca por abrigo e fuga do perigo.
Embora o Ministério Público tenha considerado que a justificativa de "medo" de Alison "não se sustenta", a situação de perseguição policial com disparos de arma de fogo, admitidos pelos próprios agentes, configura um cenário de grave perturbação e temor que pode legitimar a reação de fuga como um instinto de autopreservação, e não como uma deliberada intenção de desobedecer à ordem legal.
A conduta de Alison, nesse contexto, pode ser interpretada como uma reação forçada por um estado de necessidade putativo, afastando o juízo de reprovabilidade.
Desta forma, reconhece-se a presença de uma causa que exclui a culpabilidade de Alison Ferreira Silva.
Impõe-se, portanto, a absolvição de ALISON FERREIRA SILVA quanto à imputação do crime previsto no Art. 330, caput, do Código Penal, com fundamento no Art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 2.2.3.
Do Crime de Dirigir Veículo Automotor sem Habilitação, Gerando Perigo de Dano (Art. 309 da Lei nº 9.503/1997) – Sanderley Gomes Wanderley A materialidade e autoria deste delito foram devidamente comprovadas nos autos.
O próprio acusado Sanderley Gomes Wanderley confessou em Juízo que estava conduzindo a motocicleta sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação e que, ao avistar a polícia, empreendeu fuga em alta velocidade.
A confissão do réu, corroborada pelos depoimentos testemunhais dos policiais que o perseguiram, torna inegável a prática do crime.
A defesa, em seus memoriais, admitiu que a condenação é "inegável" e "inevitável".
A alegação defensiva de que o Ministério Público "equivocadamente" pugnou pela condenação por "direção perigosa" não prospera, pois, a denúncia expressamente imputou o Art. 309 do CTB, cujo tipo penal já abrange a conduta de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, o que foi devidamente narrado e comprovado pela fuga em alta velocidade.
Portanto, diante do conjunto probatório, a condenação de SANDERLEY GOMES WANDERLEY pelo crime do Art. 309 da Lei nº 9.503/1997 é medida que se impõe. 2.2.4.
Do Crime de Desobediência (Art. 330, caput, do Código Penal) – Sanderley Gomes Wanderley A materialidade deste crime está demonstrada pela ordem legal de parada dos policiais e pela conduta de Sanderley em desobedecê-la.
A autoria também restou comprovada, uma vez que o próprio Sanderley confessou em Juízo que, ao receber a ordem policial, não parou e empreendeu fuga.
A defesa alegou que Sanderley agiu por "erro do tipo penal", temendo perder sua motocicleta e com medo de ação violenta de policiais, buscando a absolvição por atipicidade da conduta ou in dubio pro reo.
No entanto, a justificativa de Sanderley para a fuga foi expressamente o medo de ter a moto apreendida por não possuir habilitação.
Diferentemente do caso de Alison, não há nos autos elementos que indiquem que a fuga de Sanderley foi uma reação instintiva e incontrolável a uma ameaça iminente à sua vida, como os disparos policiais que justificaram a tese de inexigibilidade de conduta diversa para Alison.
A desobediência de Sanderley foi uma escolha consciente para evitar uma consequência legal (apreensão do veículo), configurando o dolo específico exigido pelo tipo penal.
Desta forma, a tese de inexigibilidade de conduta diversa ou atipicidade não se aplica à conduta de Sanderley Gomes Wanderley neste contexto.
Portanto, a condenação de SANDERLEY GOMES WANDERLEY pelo crime do Art. 330, caput, do Código Penal, é medida de justiça.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1.
ABSOLVER o réu ALISON FERREIRA SILVA das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no Art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, e com fundamento no Art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de desobediência. 2.
CONDENAR o réu SANDERLEY GOMES WANDERLEY, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no Art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no Art. 330, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes (Art. 69 do Código Penal).
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA (Sanderley Gomes Wanderley) A individualização da pena será realizada em conformidade com o sistema trifásico, conforme os Arts. 59, 61, 65 e 68 do Código Penal. 4.1.
Do Crime do Art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Dirigir sem Habilitação, Gerando Perigo de Dano) 1ª fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) A pena cominada para o crime do Art. 309 do CTB é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o inerente ao tipo penal.
Neutra.
Antecedentes: Conforme as certidões de antecedentes (evento 17), os processos e condenações em nome do acusado referem-se a fatos posteriores à data dos fatos em julgamento (30/04/2021).
Desse modo, para este processo, o réu é primário e possui bons antecedentes.
Favoráveis.
Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos que permitam uma valoração negativa.
Neutra.
Personalidade do Agente: Não há elementos suficientes nos autos para aferir uma personalidade voltada para o crime.
Neutra.
Motivos do Crime: O motivo, confessado pelo réu, foi o de evitar a apreensão de sua motocicleta por não possuir habilitação.
Embora ilícito, não se afasta da normalidade do tipo penal, não justificando exasperação da pena-base.
Neutros.
Circunstâncias do Crime: A perseguição em alta velocidade em via pública já está ínsita ao tipo penal "gerando perigo de dano".
Não há elementos adicionais que a tornem mais gravosa.
Neutras.
Consequências do Crime: Não há informações nos autos que indiquem consequências que extrapolem o que é normal para o tipo penal.
Neutras.
Comportamento da Vítima: Não contribuiu para a prática do delito.
Neutro.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes (Arts. 61 e 65 do CP) Atenuante: Confissão Espontânea: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática de dirigir sem habilitação em audiência.
Súmula 231 do STJ: Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Portanto, a pena intermediária permanece em 6 (seis) meses de detenção.
Agravantes: Não há agravantes a serem consideradas. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
Pena Definitiva para o crime do Art. 309 da Lei nº 9.503/1997: Fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. 4.2.
Do Crime do Art. 330, caput, do Código Penal (Desobediência) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) A pena cominada para o crime de desobediência é de detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Culpabilidade: Não se observa culpabilidade que fuja à normalidade para o tipo.
Neutra.
Antecedentes: Pelos mesmos motivos expostos no item 4.1, o réu é primário e possui bons antecedentes.
Favoráveis.
Conduta Social, Personalidade do Agente, Motivos do Crime, Circunstâncias do Crime, Consequências do Crime e Comportamento da Vítima: Considero neutras ou favoráveis, por ausência de elementos que justifiquem valoração negativa.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes (Arts. 61 e 65 do CP) Atenuante: Confissão Espontânea: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea "d", CP), uma vez que o réu confessou a prática da desobediência em audiência.
Súmula 231 do STJ: Em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal.
Portanto, a pena intermediária permanece em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Agravantes: Não há agravantes a serem consideradas. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
Pena Definitiva para o crime do Art. 330 do CP: Fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 4.3.
Do Concurso Material de Crimes (Art. 69, caput, do Código Penal) Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação (conduzir o veículo sem habilitação e desobedecer à ordem de parada) e são de espécies distintas, resultando em desígnios autônomos.
Desta forma, aplica-se a regra do concurso material de crimes, somando-se as penas privativas de liberdade e as penas de multa.
A pena total para SANDERLEY GOMES WANDERLEY alcança 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
V.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (Sanderley Gomes Wanderley) Considerando a pena privativa de liberdade total de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, o fato de o réu ser primário (com bons antecedentes para este processo) e as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, ambos do Código Penal.
VI.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (Sanderley Gomes Wanderley) Considerando que o réu SANDERLEY GOMES WANDERLEY já se encontra custodiado em regime fechado em razão de outro processo (Autos nº 0000263-03.2018.827.2741, com pena de 14 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 100 dias-multa, em regime inicialmente fechado), a execução da pena de prestação de serviços à comunidade aqui imposta (6 meses e 15 dias de detenção, substituída por restritiva de direitos) é incompatível com o regime prisional fechado.
Desse modo, a execução da pena restritiva de direitos imposta neste processo deverá ser unificada e harmonizada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do Art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, e Art. 44, § 5º, do Código Penal.
Este último dispositivo prevê a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, caso haja superveniência de condenação à pena privativa de liberdade.
O réu permanecerá preso em razão do processo supracitado, sendo desnecessária a concessão do direito de recorrer em liberdade neste feito.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que defiro nesta oportunidade, em razão da presumida hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado desta decisão: 1-Extraia-se a guia de execução penal (definitiva), em conformidade com a Resolução/CNJ nº 113/2010 e observância do sistema SEEU, bem como a guia de recolhimento das custas e da multa, conforme o caso. 2-Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as anotações devidas. 3-Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório Eleitoral a que pertence o título eleitoral do condenado, para fins de aplicação dos efeitos dos arts. 15, III da Constituição Federal e 71, § 2º do Código Eleitoral. 4-Proceda-se com as demais comunicações de praxe, observando o disposto no Provimento nº 02/2023/CGJUS.
Após as providências, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
10/07/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
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10/07/2025 13:02
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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10/07/2025 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
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10/07/2025 12:59
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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10/07/2025 12:52
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 108 - Expedido Mandado - 10/07/2025 12:51:44
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10/07/2025 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
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10/07/2025 12:51
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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10/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/04/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 16:38
Protocolizada Petição
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03/04/2025 18:22
Protocolizada Petição
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02/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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01/04/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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17/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 13:39
Conclusão para despacho
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13/03/2025 13:39
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 05/03/2025 16:00. Refer. Evento 56
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13/03/2025 13:34
Publicação de Ata
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06/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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05/03/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/03/2025 16:10
Lavrada Certidão
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05/03/2025 09:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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27/02/2025 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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26/02/2025 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
23/02/2025 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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21/02/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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21/02/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/02/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/02/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 13:54
Expedido Ofício
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20/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 13:43
Expedido Ofício
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20/02/2025 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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20/02/2025 12:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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20/02/2025 10:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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20/02/2025 10:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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19/02/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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19/02/2025 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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19/02/2025 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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19/02/2025 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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19/02/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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19/02/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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19/02/2025 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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19/02/2025 15:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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19/02/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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19/02/2025 15:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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17/02/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 14:11
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Gabinete do Juiz - 05/03/2025 16:00. Refer. Evento 46
-
25/11/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/11/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
09/11/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/11/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/11/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/11/2024 13:01
Audiência - de Instrução - designada - Local Gabinete do Juiz - 27/02/2025 17:00
-
17/07/2024 14:57
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 13:42
Lavrada Certidão
-
15/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2023 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2023 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
28/07/2023 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 14:24
Decisão - Outras Decisões
-
27/07/2023 15:17
Conclusão para decisão
-
27/07/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/07/2023 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 10:39
Despacho - Mero expediente
-
05/07/2023 05:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:43
Juntada - Certidão
-
17/05/2023 07:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2023 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2023 15:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
04/05/2023 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/04/2023 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 19:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2023 17:58
Juntada - Certidão
-
27/03/2023 17:23
Juntada - Certidão
-
14/03/2023 19:24
Protocolizada Petição
-
06/03/2023 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2023 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/03/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:33
Expedido Ofício
-
03/03/2023 13:30
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
03/03/2023 13:30
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
02/03/2023 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
01/03/2023 19:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
01/03/2023 19:18
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
01/03/2023 19:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
01/03/2023 19:18
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
28/02/2023 10:27
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
28/02/2023 08:38
Conclusão para despacho
-
28/02/2023 08:37
Processo Corretamente Autuado
-
27/02/2023 16:39
Distribuído por dependência - Número: 00003955220218272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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