TJTO - 0008182-41.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0008182-41.2024.8.27.2706/TO RÉU: ROMIL IAKOV KALUGINADVOGADO(A): ESDRA LIMA DOS SANTOS CRUZ (OAB TO013613B)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMIL IAKOV KALUGIN, com fundamento no art. 382 do CPP, em face da decisão proferida em audiência (evento 100), que decretou sua revelia e determinou a condução coercitiva de testemunhas.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual os acolho para análise do mérito. É o relatório.
Decido.
O fim precípuo dos embargos de declaração, de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal é o esclarecimento na decisão /sentença de ambiguidades, obscuridades, contradições, sanar omissões, ou mesmo correção de erro material.
Nos termos do disposto no art. 620, do CPP, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, é evidente que a função dos embargos é complementar, visando eliminar do pronunciamento judicial qualquer lacuna que possa prejudicar a resolução da controvérsia, corrigir a obscuridade identificada e eliminar contradições entre os argumentos apresentados e as conclusões alcançadas.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II – (...) Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação Criminal n. 0004754-82.2007.8.26.0052, para que seja garantida a intimação pessoal do defensor dativo do paciente. (STJ - EDcl no HC 460.450/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, com grifos inseridos).
Nesse sentido, se não forem identificados os defeitos formais mencionados, não há motivo para a interposição dos embargos de declaração.
Essa modalidade de recurso não deve ser empregada para propósitos diferentes dos estabelecidos pelo Código de Processo Penal (art. 619), sob pena de descaracterização de sua finalidade e natureza.
Pois bem.
Quanto à revelia do denunciado Sustenta a defesa a existência de contradição, ao argumento de que a intimação do acusado para a audiência não foi eficaz, conforme certificado no evento 79, sendo, portanto, indevida a decretação de sua revelia.
Contudo, conforme certificado no evento 16, o réu foi citado validamente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número (63) 98417-9739.
A intimação posterior para a audiência foi tentada no mesmo número, sendo esse o meio de contato válido utilizado anteriormente para a citação, sem qualquer comunicação de mudança de número por parte do acusado.
Além disso, conforme certificado no evento 94, o oficial de justiça tentou novamente o contato, sem resposta, não havendo qualquer justificativa razoável para a ausência de manifestação do réu.
Ressalte-se que, sendo processo penal, poderá o réu comparecer espontaneamente na próxima audiência e ser interrogado, não sendo a revelia impedimento para tanto, uma vez que seus efeitos se restringem à dispensa de sua intimação pessoal.
Assim, mantenho a decretação da revelia, por ausência de irregularidade no procedimento adotado.
Quanto à condução coercitiva da testemunha Isaac Coelho de Sousa No tocante à testemunha Isaac Coelho de Sousa, verifico que não há nos autos menção de que tenha estado presente na audiência, tampouco constam registros técnicos ou termo que ateste sua tentativa de participação virtual frustrada por problemas da plataforma utilizada.
Ressalte-se que a audiência foi realizada de forma híbrida, possibilitando inclusive o comparecimento presencial da testemunha.
Sendo assim, e não constando nos autos comprovação inequívoca de sua presença virtual ou justificativa técnica formalizada, mantenho a determinação de condução coercitiva, como medida de garantia da oitiva.
Quanto às testemunhas Dena Kalugin, Iakov Kalugin e Sérgio Paulo Com razão a defesa quanto à ausência de intimação válida das testemunhas Dena Kalugin, Iakov Kalugin e Sérgio Paulo.
Conforme verificado nos eventos 96 a 98, os mandados foram apenas deixados em propriedade rural trancada, sem comprovação de ciência pessoal pelos destinatários.
Assim, revogo a determinação de condução coercitiva dessas testemunhas, devendo ser refeitos os atos de intimação, com diligência nos endereços constantes nos autos, visando garantir a regularidade do processo e o contraditório.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com parcial provimento, para: Manter a decisão que decretou a revelia do réu;Manter a condução coercitiva da testemunha Isaac Coelho de Sousa, por ausência de comprovação de sua presença técnica na audiência;Revogar a condução coercitiva das testemunhas Dena Kalugin, Iakov Kalugin e Sérgio Paulo, determinando a renovação dos atos de intimação, com adoção de diligências eficazes para sua efetivação.
Redesigno audiência de instrução e julgamento em continuação para 08 de junho de 2026, às 15 hora se 30 minutos na modalidade híbrida VIRTUAL, a ser realizada na plataforma SIVAT disponibilizada pelo TJTO (https://vc.tjto.jus.br/login) e PRESENCIAL.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para ISAAC COELHO DE SOUSA, conforme despacho proferido em audiência (evento – 100).
Renovem-se as diligências. Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 08/06/2026 15:30
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10/07/2025 15:02
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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17/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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16/06/2025 08:57
Conclusão para decisão
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16/06/2025 08:56
Lavrada Certidão
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16/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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13/06/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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13/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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12/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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12/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 11/06/2025 13:40. Refer. Evento 37
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11/06/2025 15:09
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 13:22
Protocolizada Petição
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11/06/2025 07:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 07:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
11/06/2025 06:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/06/2025 17:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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06/06/2025 02:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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05/06/2025 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/06/2025 11:36
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 11:16
Protocolizada Petição
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02/06/2025 10:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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31/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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29/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:11
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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26/05/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 15:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 16:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
20/05/2025 16:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 18:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
16/05/2025 13:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 17:51
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/05/2025 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
13/05/2025 18:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2025 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
13/05/2025 18:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2025 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
13/05/2025 18:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2025 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
13/05/2025 18:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2025 17:55
Expedido Ofício
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13/05/2025 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
13/05/2025 17:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
13/05/2025 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 17:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
13/05/2025 17:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
13/05/2025 17:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
13/05/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2025 17:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
13/05/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 17:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
13/05/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 17:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
13/05/2025 17:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
09/04/2025 12:42
Juntada - Informações
-
06/03/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/02/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 11/06/2025 13:40
-
18/02/2025 17:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 11/06/2025 14:20. Refer. Evento 30
-
14/02/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2024 14:29
Lavrada Certidão
-
20/08/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/08/2024 14:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 11/06/2025 14:20
-
15/07/2024 15:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/06/2024 11:37
Conclusão para decisão
-
24/06/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/06/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/06/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2024 09:39
Conclusão para decisão
-
03/06/2024 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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31/05/2024 20:23
Protocolizada Petição
-
31/05/2024 19:20
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 18:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2024 12:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2024 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2024 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2024 13:08
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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15/05/2024 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2024 12:43
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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09/05/2024 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2024 12:43
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:14
Expedido Ofício
-
08/05/2024 19:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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26/04/2024 15:54
Decisão - Recebimento - Denúncia
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17/04/2024 08:39
Conclusão para decisão
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17/04/2024 08:38
Processo Corretamente Autuado
-
16/04/2024 23:45
Distribuído por dependência - Número: 00031535420178272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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