TJTO - 0001055-77.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001055-77.2024.8.27.2730/TO AUTOR: MIRIAN GARCIA VIANAADVOGADO(A): FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE - URBANO promovida por MIRIAN GARCIA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A autora alega ter protocolado requerimento administrativo em 13/08/2024, junto à Autarquia Previdenciária, pleiteando a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, Joaquim Garcia Viana Dorneles, ocorrido em 25/06/2024.
Aduz, contudo, que o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que a requerente não teria se afastado de sua atividade remunerada após o fato gerador.
Ao final, pugna pela: 1. citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo legal; 2.
Procedência da ação, condenando o INSS a pagar, de forma indenizada, pelo prazo correspondente a 120 dias mais décimo-terceiro proporcional, o benefício de salário-maternidade, acrescido de juros de mora e corrigido desde 25/06/2024, data do parto.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, o que não se aplicaria ao caso da parte autora (evento 19.1).
Réplica no evento 23.1.
Audiência de instrução e julgamento no evento 40.1. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 178, do CPC, entendo que não é o caso de intervenção do representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual tenho por desnecessária sua intimação.
Não há vícios ou nulidades a serem declaradas, estando o feito apto a julgamento.
II.II – DO MÉRITO O salário-maternidade é garantido à categoria das seguradas empregadas pelo artigo 201, inciso II, da Constituição Federal e art. 71 da Lei de Benefícios, desde o início da vigência desta, e inclusive na redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 10.710/03, in verbis: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da LBPS, são: a demonstração da maternidade, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência e a filiação.
No que se refere à qualidade de segurada, confira-se a redação do artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que toca à carência exigida para a concessão do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (...) Artigo 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Quanto ao pagamento do benefício em discussão nestes autos, o artigo 72 da Lei de Benefícios prevê que cabe à empresa o pagamento à respectiva empregada, realizando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Por seu turno, o artigo 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99 estipula que, durante o período de graça, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social nas hipóteses de demissão, por justa causa ou a pedido, antes ou durante a gravidez. Nos presentes autos, verifica-se que o nascimento do infante Joaquim Garcia Viana Dorneles ocorreu em 25/06/2024 (1.5), estando a qualidade de segurada da parte autora devidamente comprovada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1.7), do qual se depreende contribuições no período de 01/12/2016 a 30/06/2024.
Cumpre observar que a carência legalmente exigida encontra-se igualmente atendida, tendo em vista que a parte autora realizou mais de dez contribuições no período imediatamente anterior ao parto, ocorrido em 25/06/2024, conforme dispõe a legislação previdenciária aplicável.
Ademais, não consta nos autos qualquer prova de que a requerente tenha recebido valores referentes ao benefício pleiteado, o que evidencia a necessidade da concessão do mesmo.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, é de rigor a procedência do pedido autoral.
II.III.
DO AFASTAMENTO A alegação da Autarquia Previdenciária de que a parte autora não teria se afastado de suas atividades laborais após o nascimento do filho não encontra respaldo nas provas constantes dos autos.
Com efeito, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora, na qualidade de contribuinte individual, efetuou recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive no mês do parto (junho de 2024), circunstância que, em regra, gera presunção relativa de exercício de atividade remunerada. Contudo, essa presunção não é absoluta, podendo ser elidida mediante elementos probatórios idôneos que evidenciem a ausência de labor efetivo no período correspondente.
Neste ponto, deve-se observar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido que, na ausência de prova robusta quanto à continuidade do exercício profissional, é cabível a presunção de afastamento da segurada durante o período de fruição do benefício, especialmente diante da natural dedicação integral aos cuidados com o recém-nascido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA URBANA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL .
EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO NO PERÍODO.
RAZOÁVEL A PRESUNÇÃO DE AFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2.
Dispõe o art . 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade laboral desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 3 .
Embora a autora tenha repassado contribuições regulares ao sistema previdenciário logo após o nascimento da sua filha, não havendo prova concreta de que estivesse trabalhando no período, é razoável a presunção de que tenha se afastado do trabalho, no período, ante a necessidade de dedicar à criança os cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos seus primeiros meses de vida. 4.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - (AC): 10052353320234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 03/09/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) No caso concreto, a parte autora produziu prova testemunhal suficiente, especialmente por meio da oitiva de funcionária do escritório de contabilidade responsável por suas obrigações previdenciárias, a qual declarou que o recolhimento da contribuição previdenciária no período subsequente ao parto foi realizado por equívoco administrativo, diante da falta de conhecimento sobre a desnecessidade de recolhimento durante o gozo da licença-maternidade.
Ademais, foi juntado atestado médico nos autos, o qual expressamente recomendou o afastamento das atividades laborativas pelo prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, em razão do parto e da necessidade de cuidados com o neonato — elemento que reforça a verossimilhança da tese autoral e consolida a presunção de que a segurada não exerceu atividade remunerada no interregno correspondente ao benefício postulado.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram, com grau de suficiência jurídica, que o recolhimento isolado de contribuição previdenciária após o parto não decorreu do efetivo desempenho de atividade laboral, mas de ato equivocado de terceiro, sendo incabível o indeferimento do benefício com base exclusivamente nesta circunstância formal, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento probatório contrário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC) e, por conseguinte: a) CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade, com DIB em 25/06/2024 (data do parto, art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento de Joaquim Garcia Viana Dorneles, no valor de um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/ 1991). b) CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei . 8.213/2019.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
PRI. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 09/2019/CGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/06/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 10:45
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 10:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 13/06/2025 10:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 32
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04/06/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001055-77.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: MIRIAN GARCIA VIANAADVOGADO(A): FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 27/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
28/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 20:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 13/06/2025 10:30
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27/05/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 14:40
Conclusão para despacho
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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31/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:09
Lavrada Certidão
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31/03/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 16:16
Protocolizada Petição
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06/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:03
Lavrada Certidão
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 12:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/11/2024 14:45
Conclusão para despacho
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25/11/2024 14:44
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610990, Subguia 63187 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 66,06
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25/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610989, Subguia 63015 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 104,09
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22/11/2024 16:18
Protocolizada Petição
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22/11/2024 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610989, Subguia 5457428
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22/11/2024 16:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610990, Subguia 5457429
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22/11/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIRIAN GARCIA VIANA - Guia 5610990 - R$ 66,06
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22/11/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIRIAN GARCIA VIANA - Guia 5610989 - R$ 104,09
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22/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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