TJTO - 0010699-18.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010699-18.2022.8.27.2729/TO AUTOR: MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS083723) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.. em face da sentença prolatada no evento 70, SENT1, a qual denegou a segurança pretendida pela parte impetrante.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em obscuridade, visto que se, com fulcro na decisão do STF, foi criada uma nova relação jurídica e se a Corte informa a necessidade de edição de uma lei complementar para aperfeiçoar essa relação entre o contribuinte e a unidade federativa de destino, não existe viabilidade em tentar negar a aplicação das regras constitucionais de anterioridade, tanto a anual, quanto a nonagesimal (evento 74, EMBDECL1).
A Fazenda Pública apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a ausência de omissões na sentença recorrida (evento 80, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
Inicialmente, cabe salientar que não há que se falar em obscuridade na sentença, visto que como bem pontuado na sentença, a despeito das diversas teses apresentadas concernentes à necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, a Suprema Corte reconheceu a validade da cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022, com respeito apenas à anterioridade nonagesimal, ao julgar as ADI's 7066, 7078 e 7070, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei).
De outro turno, a sentença ressalvou a falta de comprovação da exação do tributo no período abarcado pela anterioridade nonagesimal, e portanto, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito é do impetrante.
Desse modo, inexistem os vícios apontados, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 74, EMBDECL1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/06/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 76
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/05/2025 00:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/05/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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10/04/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/04/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/03/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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24/03/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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09/05/2023 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/04/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/04/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/04/2023 16:44
Lavrada Certidão
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19/04/2023 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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19/04/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:35
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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18/04/2023 17:45
Conclusão para despacho
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18/04/2023 17:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/04/2023 09:36
Conclusão para julgamento
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31/03/2023 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/02/2023 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/11/2022 23:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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17/11/2022 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/11/2022 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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16/11/2022 13:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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16/11/2022 10:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/11/2022 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 33 e 34
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01/11/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 16:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/11/2022 16:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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27/09/2022 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2022 13:43
Conclusão para despacho
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13/09/2022 13:43
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2022 13:31
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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13/09/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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13/09/2022 12:22
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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13/09/2022 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/09/2022 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2022 17:14
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/09/2022 15:30
Conclusão para despacho
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12/09/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (2JTUR2 para TOPAL1FAZJ)
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12/09/2022 14:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/09/2022 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2022 14:09
Protocolizada Petição
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29/08/2022 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2022 12:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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04/08/2022 15:48
Conclusão para decisão
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04/08/2022 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2022 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/07/2022 11:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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05/04/2022 16:47
Conclusão para decisão
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29/03/2022 12:02
Protocolizada Petição
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28/03/2022 17:20
Recebidos os autos - TJTO
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24/03/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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