TJTO - 0008592-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008592-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027431-75.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: VIVIAN AUGUSTA ROCHA MOURAO RODRIGUESADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVANTE: ALAIR NEGREIROS RODRIGUESADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)AGRAVADO: HALYSTON MARTINS PINHOADVOGADO(A): MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO (OAB TO009820)AGRAVADO: LUIZ CESAR CASTROVIEJOADVOGADO(A): MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO (OAB TO009820)AGRAVADO: RONALDO DE ASSIS CARVALHOADVOGADO(A): MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO (OAB TO009820)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 0610ADVOGADO(A): EBER SARAIVA DE SOUZA (OAB MT008267B) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento opostos por ALAIR NEGREIROS RODRIGUES E VIVIAN AUGUSTA ROCHA MOURÃO RODRIGUES, em desfavor da decisão monocrática constante no Evento 3.
Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão monocrática, ao argumento de que, embora tenha sido concedido efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada (declínio de competência para a Justiça Federal), não houve manifestação expressa sobre a continuidade do trâmite processual no juízo estadual, o que gerou interpretações divergentes entre as partes e o juízo de origem.
Alegam que o juízo a quo, interpretando a decisão liminar, determinou a suspensão de todo o processo, quando, segundo os embargantes, a suspensão da decisão agravada deveria implicar a manutenção da tramitação regular do feito na Justiça Estadual até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Sustentam, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração constituem meio adequado para sanar omissões e afastar obscuridades, evitando interpretações divergentes quanto ao alcance da decisão liminar.
Ao final, requerem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja expressamente esclarecido que a suspensão dos efeitos da decisão agravada importa na continuidade da tramitação do processo na Justiça Estadual, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, de forma a assegurar segurança jurídica e evitar paralisação indevida do feito.
Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram manifestações acerca dos embargos de declaração.
O Banco do Brasil S.A., alegou que a decisão embargada está clara e devidamente fundamentada, ressaltando que a suspensão dos efeitos da decisão agravada não implicou determinação expressa de prosseguimento do feito, tratando-se, quando muito, de omissão quanto a pedido específico, o que não configuraria obscuridade (Evento 34).
Já Ronaldo de Assis Carvalho, Halyston Martins Pinho e Luiz Cesar Castroviejo afirmaram que, no tocante ao prosseguimento do feito, a decisão restou omissa e obscura, destacando que eventual andamento processual impactaria diretamente os interesses dos credores, razão pela qual entenderam necessária a apreciação expressa dessa questão (Evento 35). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Sua finalidade precípua é, sem dúvida, o esclarecimento do julgado (sentença ou acórdão) ou sua complementação, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros relacionados à solução da controvérsia, não se prestando à reavaliação dos elementos probatórios que levaram à formação do convencimento do julgador ou à análise de teses jurídicas não acolhidas pelo órgão julgador.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada, ao conceder efeito suspensivo, limitou-se a sustar os efeitos da decisão de 1o grau que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sem, contudo, enfrentar de forma expressa o pedido de prosseguimento da tramitação processual no juízo estadual, questão que integrava a pretensão recursal.
Tal ausência gerou interpretações distintas entre as partes e o juízo de origem, ocasionando a paralisação indevida do processo, o que demonstra a existência de omissão e obscuridade, já que não ficou claro se a suspensão da decisão agravada implicaria ou não o regular andamento do feito.
Considerando que a medida liminar buscou preservar provisoriamente a competência da Justiça Estadual até o julgamento do agravo, é natural que, enquanto vigente, o processo tramite normalmente perante o juízo de origem, ressalvadas hipóteses legais de suspensão.
Tal entendimento está em harmonia com o princípio da razoável duração do processo e com a economia processual, evitando paralisação indevida e prejuízo à atividade produtiva dos agravantes.
A correção ora promovida não importa em reexame de mérito, mas apenas no esclarecimento dos efeitos práticos da medida já concedida, mantendo-se íntegro o conteúdo decisório do julgado.
Posto isso, dou provimento aos Embargos de Declaração, para esclarecer que a decisão liminar proferida, ao suspender os efeitos da decisão agravada, implica, além de impedir a remessa dos autos à Justiça Federal, a continuidade da tramitação regular do processo no juízo de origem até o julgamento definitivo deste recurso, ressalvada a possibilidade de revisão da medida em caso de alteração superveniente do quadro fático ou jurídico.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:03
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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03/07/2025 15:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 24 e 25
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30/06/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008592-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027431-75.2024.8.27.2706/TO AGRAVADO: HALYSTON MARTINS PINHOADVOGADO(A): MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO (OAB TO009820)AGRAVADO: LUIZ CESAR CASTROVIEJOADVOGADO(A): MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO (OAB TO009820) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 15. -
23/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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17/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:37
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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16/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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11/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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09/06/2025 09:02
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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30/05/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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