TJTO - 0015985-93.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015985-93.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000728-82.2021.8.27.2716/TO AGRAVANTE: MIRIAM PEREIRA FIGUEIRAADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072)ADVOGADO(A): ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAVALARI CAVALCANTI WOLNEY (OAB TO006334) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS (Evento 28), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual se discute a correção dos cálculos referentes às progressões específicas reconhecidas por decisão transitada em julgada.
A agravante sustenta que a decisão agravou o módulo e alterou indevidamente o acórdão dos autos de apelação nº 00007288220218272716., desconsiderando a aplicação do índice de 25% aos retroativos devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal para a contagem das progressões, considerando a prescrição quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer os critérios corretos para o cálculo dos valores devidos ao servidor em razão das progressões funcionais concedidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, impede a exigência de valores anteriores a cinco anos da propositura da ação, devendo ser fixado o marco temporal em 26/04/2016. 4.
A servidora possui direito às progressões concedidas no acórdão proferido na fase de conhecimento, devendo ser coletados os percentuais de reajuste específicos na legislação municipal. 5.
A evolução funcional deve cumprir os critérios previstos na Lei Municipal nº 1.278/2013, que estabelece percentuais progressivos sobre os vencimentos da servidora a cada nova referência obtida. 6.
A inconsistência nos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial impõe a necessidade de correção dos valores devidos, com base nos percentuais estabelecidos e nos períodos de progressão funcionalmente comprovados. 7.
Alterar a decisão ora agravada e determinar como valor devido pelo ente público o valor de R$ 27.822,66 (vinte e sete mil reais, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal limita a exigibilidade de valores retroativos de progressão funcional ao período de cinco anos anteriores ao ajuste da ação. 2.
Os cálculos de valores devidos ao servidor público em cumprimento de sentença deverão observar os percentuais previstos na legislação municipal e o marco temporal estabelecido pela prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 1.278/2013, arts. 71, 74 e 83.
Jurisprudência relevante: Não indicada. (Evento 22).
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos constitucionais: (i) art. 5°, II, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão impugnado teria violado o princípio da legalidade ao determinar a concessão de progressões funcionais com efeitos retroativos a período anterior à vigência da norma regulamentadora, o que, segundo sustenta, equivaleria à criação de vantagem funcional sem autorização legislativa e em desconformidade com o interstício temporal de 36 meses previsto na legislação municipal; (ii) art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, argumentando que a execução teria extrapolado o conteúdo da sentença transitada em julgado ao reinterpretar os efeitos temporais do direito reconhecido sem respaldo legal, defendendo que a coisa julgada não poderia ser utilizada para impor obrigações supostamente ilegais à Administração Pública; e (iii) art. 37, caput, da Constituição Federal, sustentando violação aos princípios da moralidade administrativa e responsabilidade fiscal, sob a alegação de que a decisão geraria enriquecimento sem causa ao impor despesa considerada indevida ao erário municipal e violaria a separação de poderes ao substituir a atuação administrativa por comando judicial, sem observância dos pressupostos do art. 169, §1°, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Não obstante, verifico que este recurso não comporta admissão, ante a patente ausência do indispensável prequestionamento, tendo em vista que as matérias constitucionais suscitadas nas razões recursais não foram objeto de análise, debate ou pronunciamento pelo acórdão recorrido, e que o recorrente, por sua vez, não manejou embargos de declaração para provocar o órgão julgador a se manifestar sobre tais matérias.
Nesse contexto, a admissão deste recurso esbarra na Súmula 282/STF e na Súmula 356/STF, as quais dispõem, respectivamente, que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Sobre o tema: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e embargos de declaração não opostos com a finalidade de suprir omissão.
Súmulas 282 e 356 do STF.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, inviabilizando o recurso nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento da matéria constitucional torna inadmissível o recurso extraordinário; e (ii) saber se a não oposição de embargos com a finalidade de suprir omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso extraordinário é inadmissível quando a questão constitucional não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, conforme a Súmula 282 do STF. 4.
A ausência de embargos de declaração com o propósito de sanar eventual omissão impede a análise do recurso extraordinário, segundo disposto na Súmula 356 do STF.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF. (ARE 1498567 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:17
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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16/06/2025 15:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/06/2025 15:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 11:19
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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22/05/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/05/2025 14:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/05/2025 22:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 09:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 17:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/03/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/03/2025 16:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/03/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 312
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30/01/2025 21:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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30/01/2025 21:55
Juntada - Documento - Relatório
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13/11/2024 17:24
Conclusão para julgamento
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13/11/2024 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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12/11/2024 22:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/09/2024 14:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/09/2024 14:45
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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18/09/2024 14:17
Conclusão para decisão
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18/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/09/2024 11:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MIRIAM PEREIRA FIGUEIRA - Guia 5380806 - R$ 48,00
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18/09/2024 11:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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