TJTO - 0031156-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:08
Protocolizada Petição
-
24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031156-66.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: GABRIEL AGOSTINHO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): DAYANE GONCALVES MOREIRA DOS REIS (OAB PA034933)ADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIEL AGOTINHO RODRIGUES DE SOUZA contra ato atribuído à DIRETORA DO COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS - CAPIM DOURADO.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 17.
O impetrante manifestou-se pela desistência do pedido (evento 29).
Em síntese, é o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência no mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral, trata-se de conduta processualmente lícita e pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de consentimento.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669367-RJ, no qual reconheceu repercussão geral (Tema 530), fixou a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, de consequência, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais despesas processuais, pela parte impetrante, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 13:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755575, Subguia 113505 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755574, Subguia 113504 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 14:07
Conclusão para julgamento
-
17/07/2025 10:30
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031156-66.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: GABRIEL AGOSTINHO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): DAYANE GONCALVES MOREIRA DOS REIS (OAB PA034933)ADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B) DESPACHO/DECISÃO Entendo que os presentes autos, embora com remessa para a plataforma própria do plantão judiciário de primeiro grau de jurisdição, não compreendem medidas que dão ensejo ao processamento fora do expediente em dia útil, pelo contexto e particularidades evidenciadas.
Há pedido de ordem judicial determinando a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, com indicação de prazo final até amanhã.
Daí que há prazo hábil para regular processamento durante o expediente normal subsequente, o que implica em urgência desnaturada quanto à apreciação almejada em sede de plantão judiciário.
Derradeiramente, é importante anotar que o plantão perdura somente até o retorno do expediente normal, prestes a ocorrer em 12h00min, sendo hoje dia útil (16/07/2025), com margem para análise diretamente no juízo de distribuição originária e considerando a autuação deste feito concretizada às 10h23min.
De maneira que se impõe a aplicação do disposto na Resolução TJTO 30/2022, art. 6º: § 3º Caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão.
Vencidas as providências a serem adotadas na sede de plantão judiciário, fica determinada a remessa dos autos à plataforma respectiva, de acordo com a distribuição eletrônica já concretizada.
Providencie-se o necessário, ciente a(s) parte(s) requerente(s).
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento) ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito em plantão judicial -
16/07/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
-
16/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:59
Lavrada Certidão
-
16/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:32
Decisão - Concessão - Liminar
-
16/07/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
-
16/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 10:42
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1FAZ
-
16/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:33
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2025 10:31
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 10:30
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755575, Subguia 5525124
-
16/07/2025 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755574, Subguia 5525123
-
16/07/2025 10:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIEL AGOSTINHO RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5755575 - R$ 50,00
-
16/07/2025 10:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIEL AGOSTINHO RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5755574 - R$ 109,00
-
16/07/2025 10:23
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1FAZ -> PLANTAO
-
16/07/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000780-85.2025.8.27.2733
Hemerson de Oliveira Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ildefonso Domingos Ribeiro Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 09:03
Processo nº 0007785-70.2020.8.27.2722
Raimundo Silva dos Reis
Os Mesmos
Advogado: Wendel Moreira Malheiros
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 12:08
Processo nº 0000539-83.2025.8.27.2710
Lojas Mendonca Eireli - ME
Cirlei Goncalves de Lima Santos
Advogado: Joaice Araujo Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2025 13:38
Processo nº 0000907-23.2025.8.27.2733
Vitor Henrique da Silva Noleto
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Juliano Galadinovic Alvim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 17:03
Processo nº 0007134-31.2025.8.27.2700
Ministerio Publico
Johnata Carvalho dos Santos
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 17:58