TJTO - 0042957-18.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0042957-18.2021.8.27.2729/TO AUTOR: SANTOS, ARAUJO E MELO LTDA - MEADVOGADO(A): JAIR DE ALCANTARA PANIAGO (OAB TO00102B)ADVOGADO(A): ABIZAIR ANTONIO PANIAGO (OAB TO005976) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por SANTOS, ARAUJO E MELO LTDA em face de atos ilegais do Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, CLÁUDIO ALEX VIEIRA. Relata a parte autora que no dia 06/07/2021 foi publicada a Portaria/DETRAN/CORREG/Nº 47/2021, no DOETO Nº 5880, determinando a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em face da impetrante e outras empresas credenciadas junto ao DETRAN/TO.
Afirma que foi determinado um prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos e transcorridos quase 80 dias, em 21/09/2021 foi publicada nova portaria prorrogando o prazo por mais 60 dias.
Tal prazo se escoou em 06/11/2021, sem que se tenha notícia da conclusão do PAD, caracterizando constrangimento ilegal e prejuízos de ordem material/financeira e moral, posto que as suas atividades encontram-se suspensas dede 05/07/2021. Ao final, requer: a) A concessão da Tutela de Urgência Antecipada, determinando a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 11/2021, em trâmite junto à 1ª Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do DETRAN/TO, até o trânsito em julgado do mérito do presente Mandado de Segurança. b) Subsidiariamente, a concessão da Tutela de Urgência Antecipada, determinando a suspensão dos efeitos da PORTARIA/DETRAN/CORREG/Nº 48/2021, de 05/07/2021, que suspendeu todas as atividades da Impetrante junto ao DETRAN/TO, até o trânsito em julgado do mérito do presente Mandado de Segurança. c) Caso não se entenda pela concessão in totum do pedido, que seja concedida parcialmente a medida, determinando a manutenção das atividades da IMPETRANTE quanto à f m çã l f à g “ ” “ ” p qu o não são objeto de investigação junto ao Processo Administrativo Disciplinar nº 011/2021, em trâmite junto à 1ª Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do DETRAN/TO;e) No mérito, seja julgado procedente o mandamus para decretar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 11/2021, em trâmite junto à 1ª Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do DETRAN/TO, em razão do excesso de prazo em sua conclusão e prejuízos materiais e morais causados à IMPETRANTE; f) No mérito, seja julgado procedente o presente mandamus para decretar a ilegalidade da PORTARIA/DETRAN/CORREG/Nº 48/2021, de 05/07/2021, no todo, ou, subsidiariamente, em parte, quanto à restrição das v p à g “ ” “ ” Com a inicial (evento 1), juntou documentos.
Custas recolhidas (evento 5, PET1). Informações prestadas pela autoridade coatora (evento 11, INF1), na qual esclarece que a suspensão cautelar da empresa, para apuração da responsabilidade administrativa foi solicitada pelo Ministério Público do Tocantins, por meio do Ofício nº 050/2021 – Gaeco/MPTO, na pessoa do Promotor de Justiça Tarso Rizo Oliveira Ribeiro, em virtude da deflagração da Operação Temazcal. Alega, ainda, que o ato administrativo que suspendeu as atividades da Credenciada é dotado de legalidade.
Liminar indeferida (evento 13, DECDESPA1).
O Estado do Tocantins manifesta interesse em ingressar no feito (evento 15, PET1).
Parecer ministerial pela denegação da ordem- evento 32, PAREC1.
Julgado o agravo de instrumento nº0008192-74.2022.8.27.2700 (evento 30, ACOR1), reformando a decisão de indeferimento da liminar (evento 13, DECDESPA1) e, determinando a suspensão dos efeitos da PORTARIA/DETRAN/CORREG/Nº 048/2021.
Intimada, a autoridade coatora informa que o processo administrativo nº 011/2021 encontra-se em fase instrutória, com a coleta de dados probatórios que irão embasar o relatório final e decisão de mérito (evento 47, OFIC1).
Novamente intimada, no ano de 2025, acerca do andamento do processo administrativo, a autoridade impetrada quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada.
II.I - DO MÉRITO O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5, LXIX, CF): "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado e segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança. 31 ed. atual por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38-39).
O objeto do mandado de segurança visa justamente corrigir o ato ou a omissão da autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo.
Uma vez demonstrados o ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora e o direito líquido e certo alegado, há que ser concedida a segurança pleiteada.
Inicialmente, vale destacar que as decisões proferidas no âmbito de procedimento administrativo configuram-se como atos administrativos, e por consequência, revestem-se do atributo da presunção de legitimidade e de veracidade, que, na lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in Direito Administrativo, 13ª edição, Editora Atlas, p. 182 e ss., podem ser entendidos como: A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.
Visando o melhor esclarecimento acerca da matéria, ressalta-se ainda, os ensinamentos de Matheus Carvalho: Trata-se de prerrogativa presente em todos os atos administrativos.
Até prova em contrário - uma vez que a presunção é relativa ou juris tantum - o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos. [....] No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se mais uma vez hipótese de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado. [...] Sendo assim, para torná-lo ilegítimo tem o particular a missão de provar não ser o ato administrativo praticado nos moldes definidos pela legislação aplicável.
O ato pode ser questionado judicialmente, mas o ônus da prova é do particular que visa a impugnação do ato administrativo. CARVALHO.
Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 7. ed. rev. ampl. e atual - Salvador: JusPODIVM, 2020. p.291 e 292.
Sobre o tema, colaciono ainda trecho da Decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins quando do julgamento do recurso de suspensão de liminar e de sentença Nº 2819 - MA (2020/0285956-5) em 22/10/2020: As certidões produzidas pela municipalidade gozam de fé pública e somente excepcionalmente, por meio de prova inequívoca e irrefutável, pode ter abalada sua presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Sabe-se que a presunção de legitimidade significa dizer que os atos praticados pela administração pública são emitidos em conformidade com a lei, até prova em contrário.
Por sua vez, a presunção de veracidade significa dizer que os fatos alegados pela administração são presumidamente verdadeiros. - Grifo não original.
Não se olvida que, como regra, é vedado ao judiciário apreciar mérito de decisão administrativa, competindo tão somente perquirir acerca da legalidade do procedimento. Entretanto, analisando a partir do viés da legalidade do ato administrativo, é necessário que a autoridade coatora haja de acordo com os princípios constitucionais.
Vale frisar, que em razão da presunção de legitimidade e legalidade, não pode o poder judiciário declarar nulo ato administrativo ou determinar a Administração Pública que haja em sentido contrário ao seu entendimento, sem que a parte autora comprove devidamente que houve ofensa aos princípios constitucionais.
Conforme verifica-se da inicial a impetrante, pessoa jurídica autorizada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado do Tocantins, teve sua atuação suspensa em 06 de julho de 2021, em razão de procedimento disciplinar instaurado pelo órgão, para investigação da existência de um grupo criminoso no Estado que realiza testes falsos para encobrir o uso de drogas por caminhoneiros na hora de emitir a carteira de habilitação, de modo que permitir, durante o rito processual, a operação de empresa investigada por fraudar exames toxicológicos é colocar em risco milhões de brasileiros que trafegam pelo país.
Argumenta a impetrante pela desnecessidade de manutenção da suspensão cautelar, haja vista a ausência de risco iminente idôneo a sustentar a referida suspensão. Extrai-se do Ofício nº 050/2021 - GAECO/MPTO (evento 1, PROCADM10, p. 5) que o Ministério Público Estadual comunicou ao presidente do DETRAN que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO/MPTO deflagrou a "Operação Temazcal", que apura fraudes nos exames toxicológicos necessários para obtenção, alteração e renovação de carteira nacional de habilitação - CNH, nas categorias "C", "D" e "E". A Resolução n. 789/2020 do CONTRAN prevê expressamente a possibilidade de a Administração Pública adotar, motivadamente, providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, senão vejamos: Art. 75.
O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório. § 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. (...) A Portaria nº 680/2021/GABPRES, publicada no DOE nº 5.919, de 30/08/2021, que dispõe sobre rito procedimental de Processo Administrativo Disciplinar de credenciados ao DETRAN/TO, prevê: Art. 29. O DETRAN/TO poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades da credenciada, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/1999.
Por sua vez, o art. 45 da Lei 9.784/99 disciplina: Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Do mesmo modo, a Portaria nº 681/2021/GABPRES, publicada no DOE nº 5.919, de 30/08/2021, que dispõe sobre normas para abertura de Edital de Credenciamento de empresas prestadoras de serviços de despachante no DETRAN/TO, dispõe: Art. 39.
Despachantes credenciados e seus funcionários poderão, por ato administrativo e como medida cautelar, ter suas atividades suspensas por até 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese de existirem indícios de envolvimento em irregularidades, devendo, tal medida ser precedida de instauração do processo administrativo disciplinar para a apuração dos fatos noticiados.
Apesar da legalidade da adoção de providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado quando há risco iminente, uma vez que tais medidas possuem previsão normativa, a Portaria nº 681/2021/GABPRES prevê as seguintes penalidades: Art. 38.
A penalidade de suspensão de até 60 (sessenta) dias será aplicada em caso de reincidência na prática de qualquer infração de natureza leve ou quando do primeiro cometimento de infração de natureza média. §1º A penalidade de suspensão de até cento e oitenta dias será imposta, quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no caput, nos últimos 05 (cinco) anos ou no cometimento da primeira falta grave.
Já em seu art. 39, a portaria supracitada estabelece que o prazo máximo de suspensão cautelar na hipótese de existirem indícios de envolvimento em irregularidades será de até 180 (cento e oitenta) dias, devendo, tal medida ser precedida de instauração do processo administrativo disciplinar para a apuração dos fatos noticiados.
Além disso, a Portaria nº 680/2021/GABPRES prevê o prazo máximo de 60 (sessenta dias) corridos para realização do processo administrativo, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem ou a critério da autoridade superior.
Veja-se: Art. 7º O prazo para a realização do processo administrativo disciplinar é de 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem ou a critério da autoridade superior.
Art. 26.
Os prazos que dispõe esta Portaria são contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. Art. 27.
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
No caso dos autos, a primeira comissão permanente de sindicância e processo administrativo disciplinar foi constituída em 26/11/2021, por meio da Portaria/DETRAN/CORREG nº 047/2021 (evento 1, ANEXOS PET INI4).
Por outro lado, o presidente do DETRAN/TO informou, em 03/03/2023, que o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 011/2021, instaurado por meio da PORTARIA/DETRAN/CORREG/Nº 047/2021, publicado no DOETO N. 3880, de 06 de julho de 2021, encontra-se em fase instrutória.
Logo, entre a data de constituição da comissão até os dias atuais passaram-se 4 anos sem que haja notícia de conclusão do procedimento administrativo.
O art. 5º, LXXVIII, da CF garante a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito administrativo como no âmbito judicial, normativa que também é repisada em seu art. 37, que exterioriza o princípio da eficiência.
Ora, a demora injustificada na tramitação e decisão do processo administrativo configura lesão a direito subjetivo, eis que ao administrado também é aplicável o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, notadamente em função do princípio da eficiência.
Nesse sentido, afirma Arruda Alvim: “A EC 45/2004 acrescentou o inc.
LXXVIII ao art. 5º do texto constitucional, estabelecendo a garantia da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação.
Trata-se de uma consequência direta do devido processo legal; afinal, para o processo ser devido, é imprescindível que não seja injustificadamente moroso (ARRUDA ALVIM, José Manoel de.
Novo contencioso cível no CPC/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 56, item 1.6).
Com efeito, há notável excesso de prazo na ordem exarada pelo Presidente do DETRAN, ao determinar que perdure a suspensão durante todo o curso do PAD, isto por que embora o procedimento administrativo tenha sido instaurado para apurar o suposto cometimento de transgressões de natureza média e grave, tal suspensão cautelar não pode se dar como medida antecipatória da penalidade e por prazo indeterminado.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. SUSPENSÃO CAUTELAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE A PRÓPRIA PENALIDADE CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
ASPECTO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO 1.
A análise do presente recurso cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão liminar requestada em primeiro grau e não na incursão no mérito da ação originária, sob pena de causar tumulto processual e supressão de instância. 2.
A intervenção do Poder Judiciários somente se afigura possível para controle de legalidade.
No caso em exame, ficou evidenciada a ilegalidade da suspensão cautelar das atividades da agravante durante todo o curso do processo administrativo disciplinar, pois se mostrou mais gravosa do que a própria penalidade de suspensão máxima aplicada aos Centros de Formação de Condutores. 3. Apesar de ser aparentemente possível a suspensão cautelar, certo é que se mostra irrazoável sua determinação por prazo indeterminado, ou seja, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar. O fumus boni iuris encontra-se presente nas alegações de que a suspensão cautelar não comporta as supostas transgressões disciplinares imputadas e o periculum in mora evidencia-se pelo iminente risco dos prejuízos advindos da paralisação das atividades da empresa. 4.
A reforma da decisão agravada se impõe, mormente ante a demonstração dos requisitos necessários à concessão de liminar em Mandado de Segurança. 5.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013910-86.2021.8.27.2700, Rel.
EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:58:02) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EM QUE FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO CAUTELAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
PRETENSÃO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
PRAZO LEGAL MÁXIMO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE 60 DIAS. NÃO PODE A MEDIDA ACAUTELADORA SER MAIS GRAVOSA QUE A PRÓPRIA PENALIDADE DE SUSPENSÃO MÁXIMA A SER APLICADA AOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PELO DIRETOR-GERAL DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO, QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS (ART. 5º, § 4º, DA PORTARIA DETRAN/GABDG Nº 1510/2012). CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
ASPECTO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O controle da legalidade e abusividade dos atos administrativos é perfeitamente possível e não macula o princípio constitucional da separação dos poderes. 2.
Para o deferimento do pedido de medida liminar devem estar presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", ou seja, é essencial que seja demonstrada a relevância do motivo em que se baseia o pedido inicial e o perigo de dano, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. 3.
A suspensão cautelar das atividades dos CFCs encontra amparo legal no art. 75, § 1º, da Resolução do CONTRAN nº 789/2020, que disciplina sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, e no art. 7º da PORTARIA DETRAN/GABDG Nº 1510/2012. 4.
Contudo, em que pese a possibilidade da adoção de providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, a PORTARIA DETRAN/GABDG Nº 1510/2012, em seu art. 5, § 2º, estabelece que o prazo máximo de suspensão cautelar será de até 15 (quinze) dias, nos casos de reincidência do parágrafo 1º ou pelo descumprimento das normativas previstas nos incisos II, X, XXIII do artigo 3º e o cometimento de atos inclusos nos Incisos III, XII, XIV, XXV, XXVI do artigo 4º, podendo ser prorrogada por até 60 (sessenta) dias, razão pela qual se mostra indevida a ordem de suspensão exarada pela dita autoridade coatora, durante todo o cursar do PAD. 5.
Em observância ao princípio da proporcionalidade, entendo que não pode a medida acauteladora ser mais gravosa que a própria penalidade de suspensão máxima a ser aplicada aos centros de formação de condutores pelo Diretor-Geral do Órgão Executivo de Trânsito, que é de 60 (sessenta) dias, conforme os termos do art. 5º, § 4º, da PORTARIA DETRAN/GABDG Nº 1510/2012. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada.
Liminar concedida para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria DETRAN/CORREG Nº 48/2021 em relação à empresa ora agravante. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012098-09.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 17/02/2022 15:23:19) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. SUSPENSÃO CAUTELAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE A PRÓPRIA PENALIDADE CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
ASPECTO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO 2.
A análise do presente recurso cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão liminar requestada em primeiro grau e não na incursão no mérito da ação originária, sob pena de causar tumulto processual e supressão de instância. 3.
A intervenção do Poder Judiciários somente se afigura possível para controle de legalidade.
No caso em exame, ficou evidenciada a ilegalidade da suspensão cautelar das atividades da agravante durante todo o curso do processo administrativo disciplinar, pois se mostrou mais gravosa do que a própria penalidade de suspensão máxima aplicada aos Centros de Formação de Condutores. 4. Apesar de ser aparentemente possível a suspensão cautelar, certo é que se mostra irrazoável sua determinação por prazo indeterminado, ou seja, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar. O fumus boni iuris encontra-se presente nas alegações de que a suspensão cautelar não comporta as supostas transgressões disciplinares imputadas e o periculum in mora evidencia-se pelo iminente risco dos prejuízos advindos da paralisação das atividades da empresa. 5.
A reforma da decisão agravada se impõe, mormente ante a demonstração dos requisitos necessários à concessão de liminar em Mandado de Segurança. 6.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008192-74.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, DJe 04/12/2022 11:12:39) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
SUSPENSÃO CAUTELAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE A PRÓPRIA PENALIDADE CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
ASPECTO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO 1.
A análise do presente recurso cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão liminar requestada em primeiro grau e não na incursão no mérito da ação originária, sob pena de causar tumulto processual e supressão de instância. 2.
A intervenção do Poder Judiciários somente se afigura possível para controle de legalidade. No caso em exame, ficou evidenciada a ilegalidade da suspensão cautelar das atividades da agravante durante todo o curso do processo administrativo disciplinar, pois se mostrou mais gravosa do que a própria penalidade de suspensão máxima aplicada aos Centros de Formação de Condutores. 3.
Apesar de ser aparentemente possível a suspensão cautelar, certo é que se mostra irrazoável sua determinação por prazo indeterminado, ou seja, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
O fumus boni iuris encontra-se presente nas alegações de que a suspensão cautelar não comporta as supostas transgressões disciplinares imputadas e o periculum in mora evidencia-se pelo iminente risco dos prejuízos advindos da paralisação das atividades da empresa. 4.
A reforma da decisão agravada se impõe, mormente ante a demonstração dos requisitos necessários à concessão de liminar em Mandado de Segurança. 5.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0013910-86.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:58:02) (g.n) Observa-se que é garantido constitucionalmente o exercício profissional, sendo vedada sua suspensão por prazo indeterminado e, ainda mais, quando permitido a outras empresas, em situação idêntica, o seu funcionamento.
Assim, permitir a manutenção da suspensão das atividades da impetrante até o final do PAD, além de excessivo e ilegal, lhe ocasionará, indubitavelmente, severos prejuízos e implicará na ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade.
Assim, resta claro que a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente e a portaria atacada não preenche estes requisitos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para RECONHECER a ilegalidade da Portaria/DETRAN/CORREG/Nº 48/2021 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 1), a qual determinou a suspensão das atividades da empresa impetrante durante todo o curso do PAD instaurado por ocasião da Portaria/DETRAN/CORREG nº 47/2021 (evento 1, ANEXOS PET INI4 ).
Oficie-se o DETRAN do Estado do Tocantins, na pessoa do seu Presidente ou quem lhe fizer às vezes, para cumprimento imediato desta decisão.
Pela sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica à qual pertence a autoridade apontada como coatora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além das eventuais despesas processuais remanescentes.
Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, cumpra-se o disposto no § 1º, do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, remetendo-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as cautelas devidas, para o devido reexame necessário.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 10:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
-
05/06/2025 16:17
Conclusão para julgamento
-
13/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
13/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:41
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 15:44
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 10:43
Protocolizada Petição
-
06/12/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:34
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2024 09:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
21/08/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 10:25
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2024 13:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/08/2024 14:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 07:54
Conclusão para julgamento
-
07/03/2024 12:55
Juntada - Certidão
-
07/03/2024 12:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
15/02/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:10
Juntada - Informações
-
02/02/2024 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
-
24/10/2023 13:40
Conclusão para julgamento
-
17/10/2023 16:27
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2023 13:58
Conclusão para despacho
-
25/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/05/2023 14:22
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/04/2023 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 17:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
10/04/2023 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
27/03/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:35
Lavrada Certidão
-
27/03/2023 11:11
Protocolizada Petição
-
27/03/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/03/2023 17:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00081927420228272700/TJTO
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 13:14
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 10:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
02/02/2023 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
02/02/2023 16:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
31/01/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
14/12/2022 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
02/12/2022 10:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00081927420228272700/TJTO
-
30/11/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 18:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/11/2022 16:58
Conclusão para julgamento
-
11/11/2022 16:57
Conclusão para despacho
-
10/11/2022 18:05
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2022 15:24
Conclusão para despacho
-
11/10/2022 19:30
Protocolizada Petição
-
10/10/2022 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/09/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/07/2022 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2022 18:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
20/07/2022 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
20/07/2022 14:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/07/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 00081927420228272700/TJTO
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/02/2022 15:32
Conclusão para despacho
-
13/12/2021 09:26
Protocolizada Petição
-
06/12/2021 14:48
Protocolizada Petição
-
03/12/2021 15:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
03/12/2021 08:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
02/12/2021 13:37
Conclusão para despacho
-
02/12/2021 11:57
Protocolizada Petição
-
25/11/2021 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2021 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2021 16:07
Expedido Mandado
-
22/11/2021 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2021 15:59
Expedido Mandado
-
22/11/2021 15:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN - TO - EXCLUÍDA
-
22/11/2021 14:56
Protocolizada Petição
-
22/11/2021 11:30
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2021 09:24
Conclusão para decisão
-
22/11/2021 09:23
Processo Corretamente Autuado
-
22/11/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030196-13.2025.8.27.2729
Priscila Nascimento de Araujo
Maria Luciene Franca da Silva
Advogado: Priscila Nascimento de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 20:32
Processo nº 0014657-76.2025.8.27.2706
Igo Chaves Sousa 70195591232
One-Key Empreendimentos LTDA
Advogado: Flavia Rodrigues Lopes Wiziack
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 19:14
Processo nº 0000712-41.2025.8.27.2732
Trie Solucoes Financeiras Go LTDA
Magno Pereira de Castro
Advogado: Fernando Pereira da Silva Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 15:40
Processo nº 0016702-81.2025.8.27.2729
Pro Saude Distribuidora de Medicamentos ...
Secretaria de Estado da Saude
Advogado: Leandro Miranda dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 12:49
Processo nº 0001065-38.2025.8.27.2714
Leidiane Goulart Moreira 02687769118
Wanderley da Conceicao Santana
Advogado: Sabrina Kevely Lemos Godoi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 08:41