TJTO - 5006904-65.2012.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006904-65.2012.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: IVAN RICARDO NAVES INÁCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)APELADO: MOVEL MOTORES E VEÍCULOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE MAIA (OAB BA004752) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE VEICULAR C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
QUITAÇÃO GERAL, INCLUINDO DANOS MORAIS.
DECISÃO SANEADORA.
RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA QUITAÇÃO A TODOS OS REQUERIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação negativa de propriedade veicular e declaratória de inexistência de responsabilidade obrigacional cumulada com indenizatória. 2.
O Juízo de origem reconheceu a inexistência da relação contratual e de propriedade, determinando a transferência do bem à parte Requerida e condenando ao pagamento de danos materiais.
Rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a existência de acordo homologado judicialmente com quitação ampla. 3.
O Apelante impugna a rejeição do pedido de danos morais, sustentando violação aos direitos da personalidade em razão de fraude que resultou na indevida vinculação de seu nome a contrato e veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do pedido de indenização por danos morais, diante de quitação ampla firmada em acordo judicial homologado e da ausência de insurgência contra decisão saneadora que declarou extinto o pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Acordo judicial homologado previu expressamente a quitação geral, incluindo os danos morais. 6.
A decisão saneadora reconheceu a eficácia do acordo em relação a todos os réus e declarou a extinção do pedido de indenização por danos morais. 7.
Não houve recurso contra a decisão saneadora, operando-se a preclusão consumativa. 8.
Precedentes do STJ e do TJTO reconhecem a preclusão de matérias decididas no saneador não impugnadas tempestivamente, inclusive em matérias de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Sem honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5006904-65.2012.8.27.2729/TO (Pauta: 424) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: IVAN RICARDO NAVES INÁCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) APELADO: MOVEL MOTORES E VEÍCULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE MAIA (OAB BA004752) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 424
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11/06/2025 20:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:38
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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