TJTO - 0000138-86.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80, 81
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18/07/2025 00:00
Intimação
Demarcação / Divisão Nº 0000138-86.2023.8.27.2732/TO AUTOR: EDRIANE FERREIRA LOPESADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)RÉU: MURILLO GOMES RABELOADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB GO039900)RÉU: MELISSA NASCIMENTO DE BARROSADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB GO039900)INTERESSADO: ESPOLIO DE MOHAMAD TAHA (Espólio)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDOINTERESSADO: SALEHEDIM TAHA (Representante)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDOINTERESSADO: MIRIAM MOHAMAD TAHA (Espólio)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDOINTERESSADO: SALEHEDIM TAHA (Representante)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Edriane Ferreira Lopes em face de Murillo Gomes Rabelo e Melissa Nascimento de Barros, qualificados na inicial.
A parte autora afirma que é proprietária do imóvel rural denominado como "Fazenda Roncador", com área de 2.424,6493 hectares e objeto da matrícula n. 5.117 do CRI do município de Paranã.
Sustenta ainda que: (i) no mês de maio de 2022, recebeu a notícia de que havia movimento de pessoas estranhas na sua propriedade.
Em seguida, constatou a prática de esbulho, consistente em limpeza da área, construção de uma cerca de arame e afixação de placa; (ii) tramita no sistema e-proc a ação de usucapião de n. 00005262320228272732, em que os requeridos Murilo e Melissa pretendem a declaração de aquisição de área certificada na matrícula de n. 4.764 do CRI do município de Paranã, que sobrepõe a sua propriedade.
Narra o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, em sede de tutela de urgência, requer a expedição de mandado proibitório em face dos requeridos e a averbação da existência da presente ação na matrícula de n. 4.764 do CRI do município de Paranã.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência com o restabelecimento das linhas divisórias entre a sua propriedade e a propriedade dos requeridos Murilo e Melissa, reintegrando os autores na posse da área invadida pelos requeridos, fixando indenização pelas perdas e danos e declarando a nulidade das matrículas sobrepostas.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
No evento 17 os requeridos Murilo e Melissa compareceram aos autos de forma espontânea e apresentaram contestação, alegando a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, arguiram a prescrição aquisitiva como matéria de defesa, alegando que exercem a posse da área objeto de litígio de forma mansa e pacífica pelo tempo necessário para a aquisição pela usucapião.
Ainda, teceu considerações sobre a irregularidade da matrícula que a parte autora alega ser proprietária e os documentos de cadeia dominial apresentados.
Decisão deferindo o parcelamento das custas e concedendo em parte o pedido liminar, para determinar que as partes se abstenham de realizar qualquer modificação na área objeto de litígio (evento 18).
Houve réplica (evento 26).
No evento 53 os espólios de Mohamad Taha e Miriam Mohamad Tahaintervieram nos autos e apresentaram contestação, alegando as preliminares de legitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirmam que a matrícula do imóvel que a parte autora alega ser a proprietária (5.117 do CRI do município de Paranã) e o registro anterior (matrícula de n. 5.021 do CRI do município de Paranã) são nulos.
Asseveram, também, que a parte autora não comprovou o exercício de posse sobre a área e impugna o pedido inicial de ressarcimento em perdas e danos.
Ao final, apresenta, pedido contraposto para que: em sede de tutela de urgência, as matrículas de n. 5.021 e 5.117 do CRI do município de Paranã sejam bloqueadas; no mérito, a tutela de urgência seja confirmada e as respectivas matrículas declaradas nulas. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação carece de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido.
Ao mesmo tempo, a lide revela a existência de situação excepcional que recomenda o bloqueio preventivo de matrículas de imóveis para evitar que a superveniência de novos registros possam causas danos de difícil reparação, conforme análise abaixo.
DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO A parte autora alega que é a proprietária do imóvel rural objeto da matrícula n. 5.117 do CRI do município de Paranã e ajuizou a presente ação para constituir os limites da linha divisória com o imóvel objeto da matrícula n. 4.764 do CRI do município de Paranã.
Assim, a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação demarcatória é do proprietário registral da matrícula n. 4.764 do CRI do município de Paranã.
No caso dos autos, a cópia desatualizada da matrícula de n. 4.764 do CRI do município de Paranã anexada com a inicial (evento 1 - CERTINTTEOR17) informa que os proprietários registrais são as pessoas de Mohamad Taha e Archangelo Picchi.
No entanto, a parte autora qualificou e indicou como requeridos as pessoas de Murilo Gomes e Melissa Nascimento.
Nesse ponto, necessário registrar que a ação demarcatória funda-se em título de propriedade e não no exercício de posse, de forma que qualquer pretensão da parte autora contra eventual esbulho imputado aos requeridos Murilo e Melissa deverá ser perseguida pela via processual adequada.
Não fosse suficiente, a parte autora deixou de nomear todos os confinantes da linha demarcanda para que sejam citados, requisito legal da petição inicial da ação demarcatória estabelecido pelo art. 574 do Código de Processo Civil.
Outrossim, reportando-me à manifestação apresentada pelos espólios de Mohamad Taha e Miriam Mohamad Taha no evento 53, realizo os seguintes apontamentos: (i) não foi apresentada a certidão de óbito do proprietário registral Mohamad Taha e documento que comprove a representação do espólio pelo inventariante Salehedim Taha, o que impede a análise da sua legitimidade passiva no presente momento; (ii) foi apresentado pedido reconvencional de declaração de nulidade das matrículas de n. 5.021 e 5.117 do CRI do município de Paranã, equivocadamente denominado como pedido contraposto.
Anote-se que, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No entanto, deverá indicar o valor do pedido reconvencional e recolher as custas correspondentes, sob pena de não conhecimento.
Ainda, considerando que a pretensão é para cancelamento da matrícula de propriedade da autora/reconvinda (5.117 do CRI do município de Paranã) e do registro anterior (matrícula de n. 5.021 do CRI do município de Paranã), todos os proprietários registrais da matrícula de n. 5.021 deverão ser qualificados e citados, na qualidade de terceiros.
Nesse contexto, antes de sanear a presente ação, necessário a concessão de prazo aos interessados para sanearem os vícios identificados no presente tópico.
DO BLOQUEIO PREVENTIVO Feitas essas considerações, entendo pertinente traçar a cadeia dominial do imóvel rural denominado como "Fazenda Roncador" (objeto da matrícula n. 5.117 do CRI do município de Paranã), a partir dos documentos apresentados nos autos.
Organizo o traçado em forma de itens, para facilitar a compreensão: 1. a autora Edriane Ferreira Lopes adquiriu a área objeto da matrícula de n. 5.117 do CRI do município de Paranã por compra feita à pessoa de Antônio Moreira, conforme verifica-se da certidão de inteiro teor anexada no evento 53 - CERTINTTEOR3.
A descrição de área da matrícula de n. 5.117 do CRI do município de Paranã indica a existência de 2.424,6493 hectares, advindas do R-3 da matrícula de n. 5.021 do CRI do município de Paranã; 2. a pessoa de Antônio Moreira adquiriu a área do R-3 da matrícula de n. 5.021 por compra feita às pessoas de Marden Garcia Carneiro e Euza Heitor de Paula Carneiro, conforme verifica-se da certidão de inteiro teor anexada no evento 53 - CERTINTTEOR4.
A descrição de área do R-3 da matrícula de n. 5.021 indica a existência 7.873,92 hectares dentro da área total da respectiva matrícula; 3. as pessoas de Marden Garcia Carneiro e Euza Heitor de Paula Carneiro adquiriram a área da matrícula de n. 5.021 por compra feita à pessoa de Valdivino Dias, conforme verifica-se da certidão de inteiro teor anexada no evento 53 - CERTINTTEOR4.
A descrição de área da matrícula de n. 5.021 indica a existência de 8.464 hectares, advindas da transcrição sob o número de ordem 1.876.
A origem da matrícula de n. 5.021 do CRI do município de Paranã, por sua vez, é incerta.
Colaciono abaixo a descrição constante na matrícula: "MATRÍCULA N° 5.021 - Uma gleba de terras de cultura e campos denominada FAZENDA RONCADOR, neste município de Paranã/TO, com a área de 8.464,40 ha (oito mil, quatrocentos e sessenta hectares, quarenta ares), dentro dos seguintes limites e confrontações: Partindo do marco n° 1, cravado na ponta do Morro da Matrinchã, deste rumo direito a cabeceira do Córrego Porteiras, por este abaixo até passagem da Tapera da Pedra Preta; daí, em linha reta a Barra do Córrego Bibiano, no Ribeirão São Miguel; daí em linha reta ao Córrego do Viado Manso; daí em linha reta ao Córrego Barreiro, na estrada da Fazenda Formosa, pelo Córrego Barreiro acima até sua cabeceira na Serra, e; daí em linha reta ao marco n° 01, no Morro da Matrinchã, ponto de partida", confrontando por seus diversos lados com a Fazenda Buqueirão, Fazenda Matrichã, Fazenda Poções e Fazenda Formosa.
Havida por Compra ao Dr.
Ciro Figueiredo Drumond e sua mulher D.
Branca Aguiar Drumond, conforme_Registro n° 1859.
Foram pagos os impostos devidos.
ADQUIRENTE: MARDEN GARCIA CARNEIRO, brasileiro, casado, fazendeiro, domiciliado e residente em Goiânia-GO.
TRANSMITENTE: VALDIVINO DIAS, brasileiro, solteiro, maior, fazendeiro, residente e domiciliado em Goiânia-GO.
Forma do Título: Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nestas notas no Livro 5, fls. 99/100v, em 09 de setembro de 1968.
Valor: CR$ 17.840,00.
OBSERVAÇÃO: Vendida a área de 122 (cento e vinte e dois) alqueires no R-01-MAT. 2439.
Nada mais quanto ao pedido feito.
Vide MAT- 3715.
Transcrições Anteriores: 1.859, 1.858 e 113.
Feita a partir do Livro 3-B de Transmissões, fls. 237v°, deste CRI, a Transcrição sob o número de ordem 1.876, em 09 de setembro de 1968.
Matrícula N° 5021 aberta em 25/04/2017".
Embora os espólios intervenientes indiquem que a origem é a matrícula de n. 1.876 do CRI do município de Paranã (transferida para o CRI do município de Palmeirópolis sob o n. 3.776), a descrição constante na matrícula faz referência às matrículas de n. 2.439 e 3.715 e às transcrições 111, 1.858, 1.859 e 1.876.
Ou seja, não há qualquer referência à origem na matrícula de n. 1.876 do CRI do município de Paranã - aqui, é primordial entender que o sistema de transcrição não é a mesma coisa que o sistema de registro/matrícula, de forma que o objeto de um número de transcrição não equivale ao objeto de uma matrícula com o mesmo número.
A despeito da origem incerta, a matrícula de n. 5.021 do CRI do município de Paranã faz referência às matrículas de n. 2.439 (evento 53 - CERTINTTEOR7) e 3.715 (evento 53 - CERTINTTEOR8) da mesma serventia extrajudicial, sendo que todas elas tem por objeto a "Fazenda Roncador" (com área de 8.464,40 hectares, com os limites e confrontações partindo do marco nº 1, cravado no ponto do Morro Matrinchã), adquirida pelo terceiro Marden Garcia Carneiro no dia 9 de setembro de 1968.
Tem-se, portanto, três números de matrículas diferentes para o mesmo objeto e nenhum deles possui indicação precisa da sua origem, apenas mencionando que a matrícula foi aberta conforme a transcrição sob o número de ordem 1876.
Não fosse suficiente, tramita na Comarca de Paranã: a) a ação de n. 50003637020138272732, ajuizada pelos terceiros Marden Garcia Carneiro e Euza Heitor de Paula Carneiro.
A mencionada ação tem objeto a declaração de nulidade do registro de venda de uma área de 122 alqueires da matrícula de n. 3.715 do CRI do município de Paranã, que resultou na abertura de uma nova matrícula sob o n. 2.439; b) as ações de usucapião n. 00004581520188272732 e 50000139220078272732, ajuizadas pelos terceiros Carmina Pereira Barbosa e Tiago Ferreira Fernandes Cirqueira, respectivamente.
As mencionadas ações tem por objeto a declaração de prescrição aquisitiva pela usucapião das áreas de 150 hectares e 266 hectares, ambas situadas na "Fazenda Roncador" (objeto da transcrição sob o número de ordem 1876); c) a ação de usucapião n. 00005262320228272732, ajuizada pelos requeridos Murilo Gomes e Melissa Nascimento.
A mencionada ação tem por objeto a declaração de prescrição aquisitiva pela usucapião da matrícula de n. 4.764 do CRI do município de Paranã - matrícula essa que a autora da presente ação demarcatória reputa sobrepor a sua propriedade, que tem origem na "Fazenda Roncador".
Portanto, é possível apontar as seguintes conclusões: 1º. a matrícula de n. 5.117 do CRI do município de Paranã sobrepões à área da matrícula de n. 4.764 do CRI do município de Paranã, conforme alegações apresentadas pelos próprios interessados na petição inicial, na contestação e na intervenção (eventos 1, 17 e 53); 2º. a matrícula de n. 5.117 do CRI do município de Paranã tem origem na matrícula de n. 5.021 do CRI do município de Paranã, que por sua vez tem origem incerta na transcrição sob o número de ordem 1876.
Ainda, o objeto da matrícula de n. 5.021 do CRI do município de Paranã é o mesmo das matrículas de n. 2.439 e 3.715 da mesma serventia extrajudicial, conforme se verifica das certidões de inteiro das matrículas apresentadas no evento 53; 3º. há fundada suspeita de que as matrículas de n. 5.117 e 4.764 do CRI do município de Paranã sejam a mesma área em discussão nos autos de n. 50003637020138272732, 00004581520188272732, 50000139220078272732 e 00005262320228272732.
O cenário em descortino recomenda o bloqueio preventivo de ambas as matrículas e as respectivas matrículas de origem que tenham o mesmo objeto (matrículas de n. 5.021, 2.439 e 3.715 do CRI do município de Paranã), com fundamento no art. 214, §3°, da Lei de Registros Públicos, para evitar que a superveniência de novas negociações cause danos de difícil reparação.
Anote-se que o dano de difícil reparação é evidente, uma vez que terceiros poderão adquirir a propriedade registral das respectivas matrículas desconhecendo a complexa situação do conflito fundiário existente.
Ante o exposto, determino a intimação das seguintes pessoas, com prazo de quinze dias: - da parte autora para que apresente nos autos a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula de n. 4.764 do CRI do município de Paranã, qualificando todos os proprietários registrais para que sejam incluídos no polo passivo da demanda e citados.
Fica advertida que o descumprimento implicará a extinção do pedido inicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; - da parte autora para que nomeie todos os confiantes da linha demarcanda, qualificando-os para que sejam citados.
Fica advertida que o descumprimento implicará a extinção do pedido inicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; - de ambas as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de declaração da ilegitimidade passiva dos requeridos Murilo Gomes e Melissa Nascimento; - dos intervenientes para que regularizem a representação processual e apresentem nos autos a certidão de óbito do proprietário registral Mohamad Taha e documento que comprove a representação do espólio pelo inventariante Salehedim Taha.
Ficam advertidos que o descumprimento implicará a extinção do pedido reconvencional, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil; - dos interveniente para que emendem o pedido reconvencional para indicar o valor da reconvenção, recolher as custas correspondentes e qualificar todos os proprietários registrais da matrícula de n. 5.021 para que sejam citados como terceiros.
Ficam advertidos que o descumprimento implicará no cancelamento da distribuição do pedido reconvencional, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; - do CRI do município de Paranã para que cumpra a ordem de bloqueio preventivo das matrículas de n. 2.439, 3.715, 4.764, 5.117 e 5.021.
Transcorrido o prazo de intimação de quinze dias, façam os autos conclusos urgentes.
Sem prejuízo do acima exposto, determino que cópia da presente decisão seja transladada para os autos de n. 50003637020138272732, 00004581520188272732, 50000139220078272732 e 00005262320228272732.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
17/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:50
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00196476520248272700/TJTO
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26/02/2025 16:31
Conclusão para decisão
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25/02/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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24/02/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/02/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 17:21
Juntada - Informações
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 64
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28/01/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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28/01/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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11/12/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:05
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00196476520248272700/TJTO
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06/11/2024 19:07
Protocolizada Petição
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03/09/2024 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530755, Subguia 45396 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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03/09/2024 14:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530754, Subguia 45291 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.101,00
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02/09/2024 17:39
Conclusão para despacho
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02/09/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2024 12:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530754, Subguia 5432316
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02/09/2024 12:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530755, Subguia 5432313
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:41
Lavrada Certidão
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06/08/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAR1ECIV
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06/08/2024 16:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDRIANE FERREIRA LOPES - Guia 5530755 - R$ 1.500,00
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06/08/2024 16:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDRIANE FERREIRA LOPES - Guia 5530754 - R$ 1.101,00
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05/08/2024 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> COJUN
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03/08/2024 10:07
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 13:49
Conclusão para decisão
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08/04/2024 19:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/04/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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20/03/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2024 14:08
Lavrada Certidão
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06/02/2024 17:50
Lavrada Certidão
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26/01/2024 22:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/01/2024 11:13
Protocolizada Petição
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26/01/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/12/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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23/11/2023 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 15:18
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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07/08/2023 17:36
Protocolizada Petição
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01/06/2023 12:57
Conclusão para despacho
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17/05/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2023 15:50
Despacho - Mero expediente
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07/03/2023 17:47
Conclusão para despacho
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07/03/2023 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2023 14:21
Despacho - Mero expediente
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30/01/2023 12:12
Protocolizada Petição
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30/01/2023 12:00
Conclusão para despacho
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30/01/2023 11:59
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2023 11:54
Distribuído por dependência - Número: 00005262320228272732/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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