TJTO - 0011703-57.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011703-57.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LIMA SAADVOGADO(A): HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, sendo desnecessária manifestação da parte ré quanto ao pleito, ainda que oferecida contestação, uma vez que os juizados especiais constituem microssistema específico, orientado pelos princípios da simplicidade, oralidade, celeridade, informalidade e economia processual.
Ademais, o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, estabelece que a extinção do processo em qualquer hipótese nos Juizados Especiais independerá de prévia intimação pessoal das partes.
Por sua vez, o Enunciado 90 do FONAJE dispõe que "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA.
Custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios incabíveis, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
17/07/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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15/07/2025 15:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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15/07/2025 09:52
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 11:54
Protocolizada Petição
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01/07/2025 07:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 17:30
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 17:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:11
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 13:51
Conclusão para despacho
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29/05/2025 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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