TJTO - 0029638-75.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029638-75.2024.8.27.2729/TO AUTOR: AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/AADVOGADO(A): ISABELLA MARIA LEMOS COSTA (OAB GO015894)RÉU: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S.A. em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
A parte autora alega que é correntista do réu, titular da conta corrente nº 073292-4, agência 127 – Palmas, e que havia solicitado financiamento junto à instituição financeira, o qual, entretanto, não foi efetivado.
Sustenta que, mesmo assim, ocorreram descontos indevidos em sua conta, discriminados da seguinte forma: • 04/04/2022 – “Débito de seguro” – R$ 2.038,20; • 30/06/2022 – “Tarifa avaliação” – R$ 23.749,34; • 09/09/2022 – “Débito de título” – R$ 3.641,96; • Totalizando o montante de R$ 29.429,50.
Afirma que tais débitos foram realizados sem sua anuência e sem qualquer lastro contratual, sendo reiteradamente impugnados junto ao banco, sem resposta.
Relata que notificou formalmente a instituição financeira, sem que houvesse providências.
Sustenta violação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários e a inexistência de excludentes.
Aponta, ainda, ocorrência de danos morais diante da privação indevida de valores relevantes para a sua atividade empresarial.
Requer, em síntese: a) restituição da quantia de R$ 29.429,50, devidamente corrigida e acrescida de juros; b) indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo; c) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo o percentual de 20% sobre o valor da causa.
Proferida decisão inaugural, oportunidade na qual foi indeferido o pedido liminar formulado (evento 15).
Audiência de conciliação inexitosa (evento 28).
Citado, o banco requerido apresentou contestação ao evento 30.
Nessa oportunidade, alegou: 1 - Regularidade dos Débitos: Afirmou que todos os lançamentos questionados (seguro – 04/04/2022, tarifa de avaliação – 30/06/2022 e débito de título – 09/09/2022) decorreram de contratos regularmente firmados.
Existência de cláusulas expressas autorizando as operações financeiras, tarifas e serviços, amparadas na Resolução CMN nº 3.919/2010. 2 - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Operações financeiras destinaram-se ao incremento da atividade empresarial da autora, afastando a condição de destinatária final.
Defesa fundamentada na tese finalista adotada pelo STJ (Conflito de Competência nº 92.519/SP e outros precedentes). 3 - Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Alegação de inexistência de pretensão resistida e a atuação do banco dentro da legalidade e cumprimento contratual, sem descumprimento de obrigações. 4 - Mérito – Legalidade das Tarifas e Serviços: Afirma que Cobranças respaldadas por normas do Banco Central e por contratos e que a Tarifa de avaliação como procedimento necessário e usual para análise de crédito. 5 - Ausência de Responsabilidade Civil: Inexistência dos requisitos: culpa, dano e nexo de causalidade e inexistência de danos morais.
Réplica apresentada pela parte autora ao evento 33.
Oportunizada a produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (eventos 45 e 47). É o relatórios.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para a elucidação da controvérsia.
II. 1 - PRELIMINARES a) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A instituição financeira ré sustenta a não aplicação do CDC, por entender que a autora, pessoa jurídica, utilizou os serviços bancários como insumo para sua atividade empresarial.
A preliminar não merece acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 297, que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, a jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada, que admite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, demonstrem sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor, o que se evidencia no presente caso.
Portanto, REJEITO esta preliminar. b) Da Ausência de Interesse de Agir O réu alega a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Tal argumento é patentemente rechaçado pelas provas dos autos.
A autora demonstrou, por meio das notificações extrajudiciais e e-mails (Eventos 1 e 6), que buscou a solução do conflito na via administrativa, não obtendo qualquer resposta do banco.
A inércia do fornecedor diante de uma reclamação formal do consumidor configura, de forma inequívoca, a resistência à pretensão, tornando necessária e útil a provocação do Poder Judiciário.
Mesmo que assim não o fosse, a jurisprudência é sólida no sentido de que não existe prévia tentativa de solução administrativa para consolidação do interesse de agir: PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc .
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65 .2021.8.26.0400, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Assim, REJEITO esta preliminar.
II. 2 - MÉRITO a) Relação de Consumo A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente). b) Da Ilegalidade das Cobranças e do Dever de Restituir.
A controvérsia central da demanda reside na legitimidade dos débitos efetuados na conta corrente da autora, que, conforme se extrai dos extratos juntados (Evento 1, ANEXOS PET INI8 e ANEXOS PET INI10), são discriminados da seguinte forma: • 04/04/2022 – “Débito de seguro” – R$ 2.038,20; • 30/06/2022 – “Tarifa avaliação” – R$ 23.749,34; • 09/09/2022 – “Débito de título” – R$ 3.641,96; A instituição financeira ré fundamenta sua defesa na tese de que as cobranças seriam lícitas e contratualmente previstas.
Contudo, em flagrante violação ao seu ônus probatório, estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o banco não trouxe aos autos cópia de um único instrumento contratual que amparasse suas alegações.
Tal omissão é fatal à sua tese defensiva, tornando os débitos, em princípio, injustificados.
Analiso, em espécie, cada cobrança impugnada: - Do seguro O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 958 e 972, ao analisar, dentre outras, a controvérsia acerca dos seguros inclusos nos contratos de financiamento, estabeleceu que o consumidor não pode ser obrigado a contratar a cobertura securitária com a instituição indicada pelo banco, sendo garantida, portanto, a liberdade de contratar consumerista.
Com efeito, a venda casada constitui prática vedada nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] No caso dos autos, a contestação é desacompanhada de qualquer documento, de modo que a cobrança não encontra respaldo dos autos, sem indicação das condições da cobertura do seguro, os dados do proponente, o valor a ser contratado, etc.
Por essa razão, há que se presumir a venda-casada, um vez que a instituição não comprovou que a parte autora consentiu com clareza pela opção de contratar o seguro ou assinou o Contrato de forma apartada do Contrato de Financiamento.
Neste sentido: “[...] A contratação de seguro prestamista, quando realizada sem opção efetiva de escolha pelo consumidor, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP).(TJTO , Apelação Cível, 0003644-89.2022.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 17:39:44) - Da Tarifa de Avaliação.
Em relação à Tarifa de Avaliação e à Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 958 fixou a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ainda que a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem seja, em tese, válida, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 958, ressalvou a "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado".
No caso, além de o banco não ter comprovado a realização de qualquer avaliação (juntando o respectivo laudo, por exemplo), a cobrança se mostra descabida, pois o contrato principal (financiamento) ao qual ela serviria de acessório não se concretizou. - Do Débito de Título Sobre a cobrança em questão, veja-se que sequer existe qualquer especificação sobre qual seria a origem ou objetivo dessa cobrança. A rubrica genérica "Títulos Debitados", desacompanhada de qualquer esclarecimento ou documento contratual que a justifique, não pode ser admitida.
Sobre o tema, em sua contestação (evento 30), o banco requerido argumenta: No que se refere ao débito de título, realizado em 09/09/2022, também consta previsão contratual que possibilita o lançamento de tais débitos quando solicitados ou autorizados expressamente pela Requerente.
Ressalta-se que o Banco da Amazônia agiu no estrito cumprimento de suas obrigações contratuais e legais ao efetuar os lançamentos Veja-se que nem mesmo o requerido é capaz de explicar a origem do débito em questão.
Embora afirme que trata-se de uma obrigação assumida contratualmente, como já repisado, sequer juntou o contrato nos autos.
Nessa perspectiva, importante rememorar a dicção do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; A falta de transparência viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e torna a cobrança , portanto, inexigível. - Da Repetição do Indébito Configurada a ilicitude das cobranças, emerge o dever de restituir.
A autora pleiteia a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência do STJ, em importante virada hermenêutica no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prescinde da demonstração de má-fé (dolo) do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, somente sendo afastada na hipótese de engano justificável comprovado pelo fornecedor.
No caso dos autos, o banco não apenas realizou cobranças flagrantemente indevidas, como também ignorou as tentativas de solução extrajudicial e, mesmo em juízo, não apresentou os contratos que dariam suposto lastro à sua conduta.
Tal comportamento não pode, sob nenhuma ótica, ser classificado como "engano justificável".
Pelo contrário, denota grave falha na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor.
Em caso idêntico, recente precedente do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMA 958 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
TEMA 972 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, §1º, DO CDC.
ENGANOS NÃO JUSTIFICÁVEIS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA ÚNICA E PREVISTA CONTRATUALMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
A tarifa de registro de contrato é considerada abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, nos termos do entendimento firmado no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP).
Ausente prova do recolhimento de emolumentos junto ao órgão competente, correta a declaração de nulidade da cobrança.2.
A contratação de seguro prestamista, quando realizada sem opção efetiva de escolha pelo consumidor, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP).3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, §1º, do CDC, é cabível quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.4.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de cadastro, realizadas de forma única, previstas contratualmente e sem demonstração de onerosidade excessiva, não revela abusividade.5.
Inexistindo demonstração de dano extrapatrimonial concreto, inaplicável a indenização por danos morais em razão da mera cobrança de encargos contratuais posteriormente declarados indevidos.6.
Recursos conhecidos e não providos.(TJTO , Apelação Cível, 0003644-89.2022.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 17:39:44) Logo, a restituição deve se dar na forma dobrada. c) Do Dano Moral Por fim, no que tange ao pedido de danos morais, tenho que não assiste razão à parte autora. É pacífico, nos termos da Súmula 227 do STJ, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Todavia, este dano não se presume, estando atrelado a uma ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem, credibilidade e reputação no mercado.
Na hipótese, embora os descontos indevidos representem um ilícito contratual e uma falha grave do serviço, a autora não produziu qualquer prova de que tais fatos tenham maculado sua imagem perante terceiros, como fornecedores, clientes ou outras instituições financeiras.
Não há notícia de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra consequência que extrapolasse a relação interna entre as partes e afetasse a reputação da empresa.
Neste sentido, precedente do TJTO: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO E TARIFAS.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.(....).
Tese de julgamento:1.
A cobrança de tarifa de registro do contrato é válida se o serviço for efetivamente prestado e a cobrança não configurar onerosidade excessiva. 2.
A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários depende de comprovação de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, conforme parâmetros da taxa média de mercado e circunstâncias do caso concreto. 3. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente exige comprovação de má-fé da parte contratante. 4.
A inclusão de seguro e a aplicação de juros elevados em contrato bancário não configuram, isoladamente, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, III; Decreto nº 22.626/33; CF/1988, art. 5º, XXXII; Súmula 297 do STJ; Súmula 382 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/12/2009; STJ, REsp 1578553/SP, Tema 958, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018. (TJTO , Apelação Cível, 0002690-68.2024.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:46:21) O dissabor, no caso dos autos, permaneceu na esfera patrimonial, que será devidamente reparada pela restituição em dobro, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BASA), a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados, o que totaliza R$ 73.108,60 (setenta e três mil, cento e oito reais e sessenta centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada débito indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas (art. 86 do CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, qual seja, o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/08/2025 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/08/2025 17:52
Conclusão para despacho
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08/08/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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07/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 16:51
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029638-75.2024.8.27.2729/TO AUTOR: AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/AADVOGADO(A): ISABELLA MARIA LEMOS COSTA (OAB GO015894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO aforada por AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, todos já qualificados nos autos, objetivando a repetição de indébito de consectários contratuais os quais alega terem sido objeto de cobrança indevida, tais como seguro, tarifa de avaliação e débito de título, bem como a condenação da requerida em danos extrapatrimoniais, diante da violação a direitos da personalidade.
A ré foi citada e apresentou contestação, arguindo a preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, refutando as alegações da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos (ev. 30).
Réplica colacionada ao evento 33.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência para o fim de proferir decisão saneadora.
Das questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a alegação de que não houve descumprimento de obrigação é matéria a ser dirimida no mérito, não se cuidando de questão preliminar.
Ademais, a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; II – apelação conhecida e provida. (ApCiv 0807338-84.2022.8.10.0060, Rel.
Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/05/2023).
Logo, rejeita-se a preliminar.
Fixo como ponto controvertido da demanda, a legalidade da cobrança do seguro, da tarifa de avaliação e débito de título, bem como a violação a direitos da personalidade da parte autora, em face da relação jurídica pactuada entre as partes.
Não havendo pedido de esclarecimento pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, este pronunciamento tornar-se-á estável, ficando vedado às partes alterações ou ampliações objetivas no processo (art. 357, §1º c/c o art. 329, II, NCPC/15).
Uma vez estabilizada a decisão, INTIMEM-SE as partes para apresentarem as razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito (Em auxílio ao NACOM) -
14/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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10/07/2025 18:54
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2025 22:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
-
09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
-
08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
08/05/2025 18:28
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
11/02/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
10/01/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2025 14:49
Conclusão para despacho
-
20/12/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/12/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/12/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 13:00
Protocolizada Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:46
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
26/09/2024 16:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 26/09/2024 16:00. Refer. Evento 17
-
24/09/2024 19:32
Juntada - Certidão
-
23/09/2024 18:36
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 11:12
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 17:05
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
31/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2024 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/07/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/07/2024 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/09/2024 16:00
-
29/07/2024 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 13:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
23/07/2024 17:46
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 17:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2024 14:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519168, Subguia 36531 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 441,44
-
23/07/2024 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519167, Subguia 36441 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 395,30
-
22/07/2024 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519168, Subguia 5420771
-
22/07/2024 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519167, Subguia 5420768
-
22/07/2024 15:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A - Guia 5519168 - R$ 441,44
-
22/07/2024 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S/A - Guia 5519167 - R$ 395,30
-
22/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2024 12:57
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
22/07/2024 12:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contratos Bancários - Para: Tarifas
-
19/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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