TJTO - 0010109-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010109-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010664-53.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ALESSANDRO RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA (OAB TO07961B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRO RODRIGUES FERREIRA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Valores ou Alternativamente Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 0010664-53.2025.8.27.2729.
Pedido de desistência pela parte agravante no evento 15. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Nos termos da petição acostada no evento 15, a parte agravante requereu a desistência do recurso, haja vista não possuir mais interesse no prosseguimento do presente recurso.
Conforme disposição do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso.
Nesse sentido, concorda, também, este tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EMPRESA AUTORA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
FACULDADE DA PARTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 998, CPC.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. 2- Considerando a aludida faculdade conferida à parte recorrente e tendo em vista a existência de poderes para tanto, a sua homologação é medida que se impõe.3- Pedido de desistência do recurso homologada.
Recurso não conhecido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003572-82.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 22/06/2023 17:18:39) Dessa forma, uma vez que pleiteado pela recorrente, não há óbices para que o pedido de desistência do recurso seja reconhecido.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fulcro no artigo. 998 do CPC.
No mais, transitado em julgado está decisão, comunique-se o juízo de origem, bem como proceda a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se. -
21/07/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
09/07/2025 15:21
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
-
08/07/2025 17:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
03/07/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/06/2025 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010109-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010664-53.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ALESSANDRO RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA (OAB TO07961B) DECISÃO ALESSANDRO RODRIGUES FERREIRA, maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e move em desfavor de PEDRO HENRIQUE PÓVOA LOPES e GLENDA ARAÚJO LUSTOSA, onde o magistrado entendeu por bem indeferir o pedido de gratuidade da Justiça. Assevera que a decisão agravada deve ser reformada, eis que o Agravante apresentou diversos documentos que comprovam sua precária situação financeira.
A exigência de documentos que não existem, como a declaração de imposto de renda ou extratos de contas bancárias em instituições onde os relacionamentos não existem mais, impõe um ônus de prova de fato negativo, o que é inviável e desproporcional. No que tange ao risco do fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, aduz que “manutenção da decisão agravada, que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, implica na iminente extinção do processo sem resolução do mérito.
Tal medida causaria um prejuízo irreparável ao Agravante, que perderia a oportunidade de buscar seus direitos em juízo, em virtude da ausência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que impede seu acesso à justiça”.
Requer “ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, em sede de agravo de instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem e, no mérito, o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão interlocutória impugnada e, via de consequência, conceder ao Agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito na origem. É o relatório, no que basta. Passo a decidir.
O presente recurso é próprio e tempestivo. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar. Pois bem, em que pese ter, em casos anteriores, me alinhado ao entendimento de que para a concessão da gratuidade, a pobreza era presumida, bastando para a concessão da benesse a simples declaração da insuficiência financeira da parte, após me debruçar sobre o tema, entendi por bem rever esse posicionamento para abraçar o entendimento de que, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a condição de pobreza é relativamente presumida, ou seja, a concessão ou não da gratuidade demanda a análise de cada caso em concreto.
Faz-se necessário lembrar que a gratuidade da justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de que seja evitada a banalização desse Instituto que, frise-se, tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Contudo, na espécie, apesar da situação apresentada pelo agravante não se mostrar para colocá-lo na condição de receber as benesses da benesse da gratuidade da justiça, eis que ausente comprovação eficaz do alegado, deve-se privilegiar a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que viabiliza o custeio dos atos processuais pela parte, ex vi do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) A Corte tocantinense não diverge do acima externado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. PARCELAMENTO CONFERIDO EX OFCIO.1.
A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto.2.
Na espécie, apesar de a situação não se mostrar suficiente para colocar a interessada em condição apta a concessão da gratuidade da justiça, deve ser privilegiada a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, ex vi do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido, contudo, conferindo ao agravante o direito ao parcelamento das custas e taxa judiciária.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006483-33.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 08:00:13). Neste esteio, apesar não estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência para, ex offico, autorizar o pagamento das despesas processuais em 06 (três) parcelas.
Advirta-se, ainda, que, doravante, a agravante deverá colacionar nos autos originais o comprovante correspondente às sucessivas parcelas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente Com relação à taxa judiciária, defiro o parcelamento, em duas vezes, na forma do art. 91, caput, da Lei Estadual n. 1.287/2001.
Restando ainda facultado a agravante, quando for o caso, pleitear junto ao Juízo de origem a benesse prevista no art. 98, § 5º (apenas contemplando algumas despesas judiciais).
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se Cumpra-se. -
26/06/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
25/06/2025 17:27
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
-
25/06/2025 13:06
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/06/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALESSANDRO RODRIGUES FERREIRA - Guia 5391828 - R$ 160,00
-
25/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000786-80.2025.8.27.2737
Ministerio Publico
Jocimar Claudio da Silva
Advogado: Fabriciano Marinho Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2025 15:52
Processo nº 0000032-70.2021.8.27.2708
Serena Martins Sena
Nadir Lemes Pereira Lima
Advogado: Lorene Maria Costa Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2021 13:18
Processo nº 0033506-95.2023.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria da Consolacao Santos
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2024 16:16
Processo nº 0015230-79.2024.8.27.2729
Yana Barbosa Sobrinho Brito
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 12:12
Processo nº 0002500-75.2025.8.27.2737
Erasmo de Oliveira - ME
Nanai Engenharia LTDA
Advogado: Joana Larissa Gomes Ayres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 18:04