TJTO - 0010295-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010295-49.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 182) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) AGRAVADO: JUSTINIANO OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A): NEUTON JARDIM DOS SANTOS (DPE) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:28
Juntada - Documento - Relatório
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07/08/2025 12:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010295-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025276-93.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO AGIBANK S.A, em face da decisão (evento 10, autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por JUSTINIANO OLIVEIRA PINTO, ora agravado, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados na aposentadoria do autor, referentes aos empréstimos consignados nº 1512766717 e nº 1512766718, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversíveis em favor do requerente, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante, sustenta o cabimento do recurso com base no art. 1.015, VI, do CPC, requerendo efeito suspensivo.
Alega impossibilidade de cumprimento da decisão, ausência de prova inequívoca de fraude, e validade da contratação mediante biometria e assinatura eletrônica.
Afirma inexistência de risco de dano irreparável ao agravado, considerando que os descontos ocorrem há mais de um ano.
Impugna a multa fixada por considerá-la desproporcional, requerendo sua exclusão ou, alternativamente, sua redução e vinculação a evento de descumprimento.
Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para revogação da decisão agravada.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Sem adentrar no mérito da controvérsia principal, que será oportunamente apreciado, passa-se à análise da presença dos requisitos específicos para a concessão do efeito ativo pretendido.
No caso concreto, a decisão agravada baseou-se na alegação de fraude na celebração dos contratos impugnados, frente à negativa expressa do agravado quanto à existência das respectivas contratações.
Destacou-se, ainda, que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, o que justificaria, em juízo de cognição sumária, a suspensão dos débitos, tratando-se, ademais, de medida reversível.
No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a regularidade da contratação.
A invocação de biometria facial e assinatura eletrônica, desacompanhada de documentação técnica clara e específica, não afasta, de imediato, a plausibilidade das alegações do agravado.
Trata-se de matéria que demanda produção de provas em sede própria, razão pela qual, neste momento processual, não há elementos que autorizem a reforma da decisão.
Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, inexiste comprovação de prejuízo imediato ou irreversível à instituição financeira em razão da suspensão dos descontos.
Pelo contrário, sendo medida de natureza reversível, e considerando que os valores poderão ser restituídos com os encargos legais, não há risco concreto ao resultado útil do recurso ou à situação patrimonial do agravante.
No tocante à multa cominatória, o valor fixado R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, encontra respaldo nos parâmetros usualmente admitidos por esta Corte.
Trata-se de instrumento processual legítimo destinado a compelir o cumprimento da ordem judicial, não se revelando, neste momento, desarrazoado ou desproporcional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte autora, referentes a contratos questionados em ação declaratória de inexistência de débito.
A decisão agravada fixou prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida à autora em caso de descumprimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos fraudulentos; (ii) verificar a adequação da fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da medida liminar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da tutela antecipada encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a suspensão de descontos incidentes sobre proventos de natureza alimentar quando há dúvida sobre a existência da contratação dos empréstimos consignados, especialmente diante de indícios de fraude.4.
A presença do fumus boni iuris decorre da alegação plausível de contratação fraudulenta, e o periculum in mora evidencia-se na continuidade dos descontos mensais que comprometem verba de subsistência.5.
A suspensão dos descontos não acarreta prejuízo irreparável à parte requerida, pois, sendo constatada a legalidade dos contratos, poderá retomar as cobranças.6.
A fixação de multa diária em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte que reconhecem valores até o limite de R$ 10.000,00 como adequados para compelir o cumprimento de ordens judiciais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível a concessão de tutela antecipada para suspender descontos em benefício previdenciário quando houver dúvida plausível sobre a contratação de empréstimo consignado.2.
A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível sua fixação em valor suficiente para prevenir o descumprimento, sem configurar excesso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJ/TO, AI nº 0009380-93.2018.827.0000, Rel.
Juiz Gilson Coelho Valadares, j. 25.07.2018; TJ/TO, AI nº 0016452-05.2016.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Régis, j. 15.02.2017; TJ/TO, AP nº 0007206-14.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 04.07.2018; TJ/TO, AI nº 0014033-07.2019.827.0000, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, j. 24.06.2020. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003972-28.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 10/07/2025 14:13:38) Ausentes, pois, os pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela recursal postulada, não há como acolher o pedido de efeito suspensivo.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se. -
14/07/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 09:34
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/06/2025 17:50
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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27/06/2025 17:47
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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27/06/2025 17:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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