TJTO - 0000763-91.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000763-91.2025.8.27.2719/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAAUTOR: CEREAIS VALE DO JAVAES AGROINDUSTRIAL S.A.ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 28/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
29/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:21
Protocolizada Petição
-
22/08/2025 09:08
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
11/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5771644, Subguia 119483 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
08/08/2025 14:15
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 15:23
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00125256420258272700/TJTO
-
07/08/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
-
07/08/2025 14:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/08/2025 14:30. Refer. Evento 17
-
07/08/2025 11:47
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5771644, Subguia 5532976
-
07/08/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5771644 - R$ 160,00
-
07/08/2025 10:51
Juntada - Informações
-
29/07/2025 17:43
Protocolizada Petição
-
25/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 16:24
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/07/2025 08:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Oposição Nº 0000763-91.2025.8.27.2719/TO AUTOR: CEREAIS VALE DO JAVAES AGROINDUSTRIAL S.A.ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Inexigibilidade de Débitos c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CEREAIS VALE DO JAVAES AGROINDUSTRIAL S.A., em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.), pela qual busca, precipuamente, a declaração de rescisão contratual, a inexigibilidade de débitos, o cumprimento de obrigação de fazer, a indenização por danos morais e, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão de registro restritivo e a consignação de valor incontroverso. Relata a parte requerente que em outubro de 2024, procedeu à portabilidade de 30 (trinta) linhas telefônicas corporativas da operadora Claro para a VIVO S.A., com o escopo de otimizar a comunicação interna entre seus setores fiscal, contábil, logístico e operacional.
Aduz que não obstante a finalidade precípua da contratação, a prestação dos serviços revelou-se, já no primeiro mês de utilização, absolutamente deficiente, com as linhas recém-ativadas apresentando quedas sistemáticas de chamadas, falhas persistentes de conexão e instabilidade de sinal, abrangendo inclusive áreas urbanas e as próprias instalações da empresa.
Estimou que entre 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) das ligações realizadas eram inconclusivas e malgrado as inúmeras reclamações efetuadas tanto nos canais internos da prestadora (número 10315) quanto por intermédio da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, não logrou obter uma resolução efetiva para as deficiências apresentadas.
Argumenta que a própria requerida, VIVO S.A., chegou a admitir a existência de uma "falha massiva" em sua rede na região, com prognóstico de normalização para 07/01/2025, previsão esta que jamais se concretizou. Ante a frustração de todas as tentativas de composição amigável, a requerente se viu compelida a reverter a portabilidade para a operadora anterior, efetivando, assim, o encerramento do vínculo contratual com a VIVO, mas como consectário de tal desvinculação, a requerida teria expedido boleto no valor de R$ 57.710,99 (cinquenta e sete mil, setecentos e dez reais e noventa e nove centavos), a título de multa contratual por suposta "quebra antecipada" do contrato.
A requerente aduz que tal cobrança é manifestamente desproporcional, superando o dobro do valor remanescente contratual, que seria de R$ 28.794,00 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais), e contraria os limites normativos da ANATEL, as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que balizam o teto razoável em 10% (dez por cento) do saldo contratual, o que corresponderia a um montante aproximado de R$ 2.879,40 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos).
Não obstante a manifesta falha na prestação do serviço, a VIVO S.A. manteve a cobrança integral da multa e recusou-se a emitir um boleto desmembrado da fatura regular, inviabilizando que a Requerente realizasse o pagamento voluntário apenas das mensalidades que considerava devidas.
Como corolário direto e nefasto dessa conduta, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Requerente foi negativado nos sistemas da Serasa e do SPC, com a anotação expressa da dívida no valor integral de R$ 57.710,99 (cinquenta e sete mil, setecentos e dez reais e noventa e nove centavos).
Tal negativação teria ocasionado sérios prejuízos à imagem da requerente no mercado, comprometendo sua capacidade de crédito e a fluidez de suas operações comerciais essenciais.
Pleiteia, em caráter de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão de seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos registros restritivos de crédito mantidos pela Serasa e SPC, dada a suposta indevida negativação decorrente da multa contratual controversa.
Além disso, busca autorização para efetuar o depósito judicial do valor que considera incontroverso, referente à mensalidade regular anterior, no montante de R$ 2.759,80 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
A análise do pedido de tutela provisória de urgência demanda a verificação da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo sendo a Requerente pessoa jurídica, pois, em princípio, configura-se como destinatária final dos serviços de telecomunicações para uso interno e organizacional, atraindo a incidência do CDC por equiparação, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Os documentos acostados à exordial indicam falhas significativas na prestação dos serviços de telefonia pela requerida, com quedas de chamadas e instabilidade de sinal, além de inúmeras reclamações junto aos canais de atendimento e à ANATEL sem a devida solução, culminando no reconhecimento de "falha massiva" por parte da própria VIVO.
Ainda, a cobrança de multa contratual no valor de R$ 57.710,99 (cinquenta e sete mil, setecentos e dez reais e noventa e nove centavos) pela suposta "quebra antecipada" do contrato, quando o valor remanescente contratual seria de R$ 28.794,00 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais) denota, em uma análise perfunctória, um desequilíbrio contratual e uma potencial abusividade.
Ademais, a requerente alega que o teto razoável seria de 10% (dez por cento) do saldo contratual, ou seja, aproximadamente R$ 2.879,40 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). Não bastasse, a recusa da requerida em emitir boleto separado para as mensalidades incontroversas, forçando o pagamento do valor total que incluía a multa contestada, contribuiu para a negativação do CNPJ da Requerente.
Quanto ao periculum in mora, a negativação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da CEREAIS VALE DO JAVAES AGROINDUSTRIAL S.A. nos sistemas da Serasa e do SPC, com a anotação da dívida de R$ 57.710,99 (cinquenta e sete mil, setecentos e dez reais e noventa e nove centavos), representa um risco iminente e irreparável.
Tal restrição cadastral, conforme alegado, compromete sobremaneira a imagem comercial da requerente, sua capacidade de crédito e a consecução de operações comerciais essenciais no mercado.
A manutenção desse registro restritivo pode inviabilizar a continuidade das atividades empresariais e causar prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Destaca-se que a inversão do ônus da prova, preconizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se cabível no presente caso, dada a verossimilhança das alegações da requerente e sua hipossuficiência técnica e econômica em face da requerida, uma gigante do setor de telecomunicações.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que: I) A TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.) promova a imediata exclusão do nome/CNPJ da CEREAIS VALE DO JAVAES AGROINDUSTRIAL S.A. dos cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC e congêneres), no tocante à dívida de R$ 57.710,99 (cinquenta e sete mil, setecentos e dez reais e noventa e nove centavos), objeto da presente lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II) A CEREAIS VALE DO JAVAES AGROINDUSTRIAL S.A. seja autorizada a efetuar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 2.759,80 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), referente à mensalidade regular anterior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Designo audiência de conciliação, a se realizar no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania) de Formoso do Araguaia-TO, por sistema de videoconferência, em data a ser agendada pela escrivania.
Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e participar da audiência acima designada.
Se houver composição entre as partes, retornem os autos conclusos para julgamento.
Fica advertida o requerido que, não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 do CPC, de forma que o PRAZO PARA CONTESTAÇÃO (de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 335 do CPC.
Para o ato, intime-se eletronicamente a parte autora, na forma legal pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/07/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 12:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 07/08/2025 14:30
-
16/07/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:20
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
-
16/07/2025 11:32
Decisão - Concessão - Liminar
-
16/07/2025 11:26
Retificação de Classe Processual - DE: Oposição PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740466, Subguia 108736 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 310,00
-
27/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740467, Subguia 108690 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
25/06/2025 15:25
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 15:23
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 15:23
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2025 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740467, Subguia 5518250
-
25/06/2025 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740466, Subguia 5518249
-
25/06/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CEREAIS VALE DO JAVAES AGROINDUSTRIAL S.A. - Guia 5740467 - R$ 50,00
-
25/06/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CEREAIS VALE DO JAVAES AGROINDUSTRIAL S.A. - Guia 5740466 - R$ 310,00
-
25/06/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024019-09.2020.8.27.2729
Maria Ribeiro da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 17:59
Processo nº 0000519-18.2022.8.27.2704
Amanda Loize Figueredo de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leticia Brito Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 12:10
Processo nº 0007162-19.2024.8.27.2737
Policia Civil/To
Ozivan Pereira Marques
Advogado: Leonardo de Matos Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2024 21:04
Processo nº 0025991-09.2023.8.27.2729
Maria das Gracas Teixeira Galvao
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 17:53
Processo nº 0000956-68.2024.8.27.2743
Antonia Alves Quiterio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 15:46