TJTO - 0005685-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005685-38.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: LOTEAMENTO RAPOSA DO SERTAO LTDAADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)AGRAVADO: ANTONIA LUCIMAR PEREIRA DE TOLEDOADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)ADVOGADO(A): NATANAEL BARBOSA JÁCOME (OAB TO007338) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO.
CONTRATO NULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Loteamento Raposa do Sertão Ltda. contra decisão da 3ª Vara Cível de Araguaína, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda ajuizada por Antônia Lucimar Pereira de Toledo, concedeu tutela provisória de urgência para suspender as cobranças do contrato e impedir o lançamento do nome da autora em cadastros de inadimplentes, diante de indícios de que o imóvel objeto do negócio jurídico pertence à União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para manter suspensa a exigibilidade das obrigações contratuais diante da alegação de que o imóvel alienado pertence à União e integra loteamento irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 4.Os documentos apresentados pela autora, especialmente certidões do INCRA e do SIGEF, indicam que a área objeto do contrato pertence à União, o que revela possível vício de consentimento e nulidade do contrato de compra e venda. 5.A continuidade das cobranças e o risco de negativação do nome da autora, diante da alegação verossímil de invalidade do negócio, configuram perigo de dano irreparável, justificando a concessão da medida. 6.A agravada se enquadra como consumidora, conforme art. 2º do CDC, sendo destinatária final de um lote urbano; já a agravante figura como fornecedora e deve observar os princípios da boa-fé, transparência e dever de informação. 7.A ausência de registro do loteamento, de infraestrutura mínima e de regularização fundiária, em afronta à Lei nº 6.766/79, reforça os indícios de nulidade e ilegalidade do empreendimento. 8.A alegação de ilegitimidade ativa não prospera, pois a autora figura como parte prejudicada pelo negócio e apresentou comprovantes de pagamento das parcelas, além de documentos que demonstram sua vinculação ao contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças contratuais quando presentes elementos que indiquem vício de consentimento, notadamente pela venda de imóvel pertencente à União. 2.A ausência de registro e regularização do loteamento, aliada à inexistência de infraestrutura mínima, configura indício de ilicitude e afronta à legislação urbanística, especialmente à Lei nº 6.766/79. 3.A proteção do consumidor em contratos de aquisição de imóveis em loteamentos irregulares justifica a adoção de medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis, inclusive a negativação indevida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º e 6º, III e IV; Lei nº 6.766/79, arts. 2º, § 5º, 3º, 12, 18, 25 a 36 e 40.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, j. 2025; analogia com jurisprudência: TJTO, AI, loteamento irregular, Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 314
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28/05/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/05/2025 21:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388344, Subguia 5797 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/04/2025 10:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/04/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388344, Subguia 5375883
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10/04/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB05)
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10/04/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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09/04/2025 20:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 20:36
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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07/04/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 19:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LOTEAMENTO RAPOSA DO SERTAO LTDA - Guia 5388344 - R$ 160,00
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07/04/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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