TJTO - 0024741-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 14:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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28/08/2025 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024741-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANA BEATRIZ REBELO VAZ MONTEIROADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DESPACHO/DECISÃO O procedimento sumaríssimo é de opção facultativa da parte autora e tendo esta optado por propor a ação nos Juizados Especiais, deve observar o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, a dispensa do ato conciliatório é previsto somente no CPC, sendo o presente feito regido por Lei especial.
Assim, guiado pelo princípio da conciliação, a audiência conciliatória nos Juizados Especiais é indispensável ao devido processo legal, não estando disponível à escolha das partes.
Por sua vez, a pauta conciliatória não é definida por este juízo, mas sim, pelo CEJUSC, que, por sua vez, atende não só a este juízo, mas todas as varas desta comarca, motivo pelo qual a audiência fora definida para a data designada no evento n. 24.
Ante o exposto, é mister que a parte autora aguarde o andamento processual, com a realização dos atos necessários ao regular processamento, motivo pelo qual indefiro o pleito do evento n. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 14:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:56
Despacho - Mero expediente
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09/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 13:50
Conclusão para despacho
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25/07/2025 12:44
Protocolizada Petição
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024741-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANA BEATRIZ REBELO VAZ MONTEIROADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DESPACHO/DECISÃO Em análise primária foi negada a concessão de liminar, à vista da ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da medida.
No evento n. 15, a requerente pleiteia a retratação da decisão, manobra processual não prevista na legislação, mas amplamente utilizada nos Juizados Especiais Cíveis em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Pois bem.
Conforme aventado em decisão anterior, a tutela provisória de urgência antecipada exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade.
Reapreciando o feito em sede de cognição sumária, não vislumbro motivação bastante para alterar a decisão anteriormente proferida.
Em que pese as alegações autorais, não fora apresentado documentos novos aptos a alterar o entendimento firmado no evento n. 7.
Conforme já alinhavado nos autos, no termo de acordo firmado junto ao Juízo Cível, diante do momento processual em que se encontra a lide, não é possível identificar a verossimilhança das alegações autorais, conduzindo ao reconhecimento da falha na prestação do serviço apta a justificar a imediata suspensão da cobrança.
Nestes termos, necessária a instrução processual. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração para manter inalterada a decisão inicial. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 13:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 02/03/2026 13:00
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22/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:48
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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23/06/2025 13:05
Conclusão para despacho
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20/06/2025 14:29
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024741-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANA BEATRIZ REBELO VAZ MONTEIROADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora defende a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços educacionais e de mentoria profissional por culpa da parte ré.
Diferentemente de outros feitos, o motivo desencadeador dar rescisão contratual não reside tão somente na perda do interesse do autor pela contratação, más consubstancia-se na alegação de descumprimento contratual por parte do requerido.
Ocorre que, não foi comprovado o agir indevido do requerido. Logo, a probabilidade do direito não é sentida.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Em tempo, no que concerne a inversão do ônus da prova, por ser formulado de forma genérica, impossível seu acolhimento, mantendo-se a divisão estática, devendo a ré trazer aos autos prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/06/2025 17:17
Protocolizada Petição
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06/06/2025 13:15
Conclusão para decisão
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06/06/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 13:07
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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