TJTO - 0002130-47.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0002130-47.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE: NATHAN GONCALVES DOS PASSOSADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por Nathan Gonçalves dos Passos, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sob o fundamento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, o embargante apresentou extrato bancário abrangendo o período de julho de 2024 a julho de 2025, o qual se encontra acostado aos autos.
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei..” A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser elidida por outros elementos constantes dos autos que demonstrem a real capacidade contributiva do declarante.
No caso em apreço, os documentos acostados aos autos evidenciam, de forma inconteste, que o embargante não se enquadra no conceito legal de hipossuficiente econômico.A análise do extrato bancário indica uma rotina financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, destacando-se os Recebimentos recorrentes por meio de TEDs e Pix em valores expressivos, em datas distintas ao longo do período de um ano, além de Transferências e pagamentos de boletos de alto valor, e Existência de aplicações financeiras em produtos como BB Rende Fácil e Invest Fácil, com movimentações regulares.
Verifica-se, assim, que o embargante mantém um padrão de vida financeiramente estável, com elevado grau de liquidez e acesso a produtos financeiros, não se enquadrando no conceito de parte hipossuficiente.
Logo, os elementos constantes dos autos infirmam a alegação de insuficiência de recursos, não sendo possível reconhecer a condição jurídica necessária à concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por Nathan Gonçalves dos Passos, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, conforme demonstrado nos extratos bancários juntados aos autos.
Fica o requerente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
16/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:00
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/07/2025 13:48
Conclusão para despacho
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09/07/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 15:28
Conclusão para despacho
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25/06/2025 15:27
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 15:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/06/2025 15:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/06/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 08:42
Distribuído por dependência - Número: 00033943620248272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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