TJTO - 0001597-61.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001597-61.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001597-61.2024.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: JESUINA ALVES BANDEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL DEMONSTRADA PELA AUTORA E NÃO DESCONSTITUÍDA PELO REQUERIDO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O compulsar dos autos não revela qualquer respaldo para a alegação de ausência de prova quanto a vigência da Lei Municipal nº. 60/91. 2 - Com efeito, conforme ressaltado pela parte recorrida, referida legislação está disponível no endereço eletrônico do Portal do Município requerido. 3 - Ademais, ao ajuizar a ação, a parte autora apresenta os elementos caracterizadores do direito alegado, cumprindo ao requerido, nos termos do artigo 373, II do CPC, desconstituí-los, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 4 - Por outro vértice, a Fazenda Pública goza de algumas prerrogativas, contudo, referida isenção não tem aplicabilidade quando o ente público resta sucumbente no processo, remanescendo o dever de ressarcir o que a parte vencedora porventura antecipou, na forma do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. 5 - Trata-se de simples ressarcimento à parte vencedora da demanda, com o reembolso do valor das custas e emolumentos judiciais antecipados pela parte ora apelada. 6 - Entretanto, no caso em apreço a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não tendo adiantado o pagamento das despesas processuais, portanto, inexiste razão para ser-lhe reembolsada qualquer quantia. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação do Município em custas e despesas processuais.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação do Município em custas e despesas processuais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 16:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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03/06/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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