TJTO - 0002006-59.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002006-59.2024.8.27.2734/TO AUTOR: IRENE ALVES DE SENA VIEIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO, proposta por IRENE ALVES DE SENA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE PEIXE/TO; partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor(a), admitida ao serviço público em 07/03/1996.
Afirma que acerca dos direitos e deveres funcionais, os servidores públicos municipais de Peixe/TO eram inicialmente regidos pela Lei Municipal n° 281, de 18 de junho de 1990, qual garantia as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), licenças, gratificações natalinas, etc.
Afirma que o requerido além de não implementar os adicionais por tempo de serviço a que fazia jus à Autora, também deixou de garantir sua manutenção após a edição da Lei Municipal nº 631/2011.
Expôs a respeito do direito adquirido, inexistência de prescrição de fundo de direito e ao final requereu: a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por não ter a parte Autora condições financeiras para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua manutenção e de seu grupo familiar; b) Que seja dispensada a realização de audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334, §4º, II do CPC; c) A citação da Ré para, no prazo de legal, apresentar sua contestação; d) A declaração de que tendo sido o(a) Autor(a) admitido(a) ao serviço público municipal em 07/03/1996, faz jus à incorporação de 15% a título de adicional por tempo de serviço, por ter completado 3 ciclos quinquenais de exercício público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011 (26/10/2011); e) Como consequência do acolhimento do pedido inserido no item “d”, seja o Requerido condenado ao pagamento das diferenças geradas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (Sumula 85 - STJ), a título de adicional por tempo de serviço devido e não pago, valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária; f) Com fundamento no art. 129 da Lei Municipal nº 545/2006, seja o Requerido condenado a pagar à parte Autora a quantia correspondente a 9 (nove) meses de licença-prêmio devidas e não indenizadas quando da concessão da aposentadoria, considerando como base de cálculo a sua última remuneração quando na ativa, acrescida do adicional por tempo de serviço, bem como das verbas rescisórias (13º salário proporcional, férias, 1/3 de férias proporcionais, etc.), valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária, sem incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária; g) Seja o Requerido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do Art. 85 e seguintes do CPC.
Contestação apresentada no evento 14, momento em que o ente municipal alegou preliminar de prescrição, aduziu a respeito do adicional por tempo de serviço (quinquênio) – impossibilidade – ausência de norma regulamentadora e previsão orçamentária, contagem de tempo com base na lei complementar nº 173/2020, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, evento 17. Decisão de saneamento resolvendo a prejudicial de mérito (evento 19) e determinando que a parte requerida apresentasse a ficha de histórico funcional da autora.
Manifestação da parte requerida no evento 24, requerendo prazo adicional de cinco dias para juntada de documentação. Despacho indeferindo o pedido anterior e anunciando o julgamento antecipado da lide, evento 26.
Ciência da parte autora, evento 31.
Renúncia de prazo pela parte requerida, evento 31. Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ou não ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 99 da Lei Municipal n° 281, de 18 de junho de 1990 e art. 171 da Lei Municipal nº 545/2006.
A) DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O Município de Peixe/TO, ao instituir o regime jurídico único dos servidores municipais, por meio da Lei Municipal n° 281/1990 (evento 01, doc.
ESTATUTO8), estabeleceu que: Art. 99 - Serão concedido ao funcionário por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênio: Par. 1º - O adicional se integra ao vencimento para qualquer efeito, e será calculado com base nos seguintes percentuais: I – 1º (primeiro), 2º (segundo), 4º (terceiro) e 4º (quarto) adicional – 5% (cinco por cento) do vencimento. II – 5º (quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo) adicional – 6% (seis por cento) do vencimento; Par. 2º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. Par. 3º - O funcionário que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não permitida a contagem de tempo de serviço concorrente. Par. 4º Será computado, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado ao município sob regime da legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do município.
Ao analisar o histórico normativo, observa-se que a Lei nº 281/1990 foi substituída pela Lei Municipal nº 545, de 19 de maio de 2006, conforme evento 01, doc.
ESTATUTO9.
Veja-se que esta nova lei estabeleceu um adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo, limitado a 35% sobre o vencimento básico do cargo, conforme cito: Art.171 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo por ele ocupado. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinqüênio - grifo nosso.
Mais tarde, a Lei nº 545/2006 foi revogada pela Lei Municipal nº 631/2011 (evento 01, doc.
ESTATUTO10), conforme determinado pelo artigo 299 desta última lei, o qual colaciono trecho: No caso concreto, não há qualquer controvérsia acerca do vínculo da parte autora com o Município de Peixe/TO, comprovado a partir dos Demonstrativos Financeiros juntados aos autos (evento 01, doc.
FINANC7), bem como que cabia ao Município, na contestação, apresentar toda a documentação que lhe competia para provar os fatos arguidos, posto ser este o momento processual adequado para tal (art. 434, caput, do CPC).
Veja-se que a parte requerida, em sede de contestação, alega que embora a Lei Municipal nº 545/2006 preveja o direito ao adicional por tempo de serviço, a norma não seria autoaplicável devido à falta de regulamentação específica pelo município.
Além disso, argumenta que a ausência de previsão orçamentária inviabiliza o pagamento do adicional, pois geraria aumento de despesas em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Município de Peixe/TO também cita a Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para concessão de adicionais durante a pandemia de COVID-19 (de 28/05/2020 a 31/12/2021), excluindo esse período do cálculo dos quinquênios.
Todavia, apesar das alegações do requerido, entendo que a própria redação dos dispositivos é clara ao estabelecer que o adicional é devido automaticamente ao servidor que completar o quinquênio, sem necessidade de qualquer regulamentação adicional.
Veja-se que as Leis Municipais nº 545/2006 e 281/1990, que estabelecem o adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos de exercício no serviço público, não impõem condições adicionais ou discricionárias, exigindo apenas o cumprimento do período de serviço. Assim, sendo o Adicional por Tempo de Serviço previsto legalmente e condicionado apenas à contagem do tempo, trata-se de um direito adquirido, cabendo à Administração Pública a obrigação de implementá-lo.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ.
REVOGAÇÃO DE NORMA QUE PREVIA DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA NORMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
SERVIDOR EFETIVO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que garantiu a servidor municipal de Brejinho de Nazaré o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto em norma municipal revogada, desde que adquirido até a sua revogação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a revogação da norma que previa o quinquênio afeta o direito adquirido de servidor municipal ao adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação de trato sucessivo permite que o servidor mantenha o direito adquirido ao benefício até a data de vigência da norma revogada. 4.
Aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, limitando o alcance da prescrição às parcelas vencidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "O servidor tem direito ao adicional por tempo de serviço adquirido antes da revogação da norma municipal, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.11.2015; Súmula 85/STJ. (TJTO , Apelação Cível, 0009980-75.2023.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:45) - grifo nosso.
Nesse diapasão, entende-se que nem mesmo a alegação de falta de previsão orçamentária ou disponibilidade financeira é motivo justificável para deixar de promover o pagamento devido ao servidor por absoluta previsão legal.
Ressalto que, diante da previsão legislativa do benefício, compete ao Município fazer constar, em sua Lei Orçamentária, as despesas com os adicionais por tempo de serviço.
Acera da alegação de ausência de previsão orçamentária, é a jurisprudência: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ.
REVOGAÇÃO DE NORMA QUE PREVIA DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA NORMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
SERVIDOR EFETIVO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DATA DA POSSE COMO SERVIDOR EFETIVO E NÃO DA SUA ADMISSÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interposta contra sentença que reconheceu o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal, negando justificativa baseada na inexistência de dotação orçamentária.
Ainda, a sentença reconheceu o direito ao adicional a partir da posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia envolve a verificação do direito do servidor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), à luz de mudanças no regime jurídico, e a aplicação da prescrição quinquenal conforme a Súmula 85/STJ., bem como consiste em verificar se a Lei Complementar nº 173/2020 impede o pagamento de adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O STJ já decidiu que a ausência de previsão orçamentária não justifica o descumprimento de direitos assegurados a servidores públicos. 4.
A insuficiência financeira alegada pelo ente público não foi comprovada, o que afasta a possibilidade de suspensão do pagamento. 5.
A Lei Complementar nº 173/2020 impede aumento de despesas com pessoal entre 27.05.2020 e 31.12.2021, mas não se aplica ao período anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recursos não providos.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de dotação orçamentária não impede o pagamento de adicional por tempo de serviço assegurado por lei, salvo prova de insuficiência financeira. 2.
A Lei Complementar nº 173/2020 não afeta direitos adquiridos anteriores ao período de restrição." Este texto ficará em itálico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC nº 173/2020. (TJTO , Apelação Cível, 0002006-84.2023.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:26:01) - grifo nosso.
Além disso, a alegação do Município requerido, ao invocar a Lei Complementar nº 173/2020, que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), para justificar a impossibilidade de contagem do tempo de serviço durante a pandemia, não encontra amparo jurídico.
Explico.
Observe-se que o adicional por tempo de serviço pleiteado pela autora foi adquirido antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, tendo sido consolidado desde sua admissão em 22/02/2002 até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011, que revogou a Lei Municipal nº 545/2006. Portanto, entende-se que as disposições da Lei Complementar nº 173/2020 não têm o efeito de retroagir para afetar um direito já adquirido e consolidado.
Em tempo, sabe-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a administração pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
No mais, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 606.199).
Indiscutível que as vantagens de ordem pessoal do servidor público, incluído o adicional por tempo de serviço, são incorporadas ao patrimônio deste, mediante o preenchimento dos requisitos legais vigentes à época, não sendo passíveis de extinção.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
QUINQUÊNIO.
LEI NOVA.
EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 762.863 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 13/11/2009) - grifo nosso.
No caso em apreço, a parte autora fez prova efetiva de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), demonstrando junto aos documentos acostados aos autos a ocupação de servidora pública municipal.
Desta forma, cabia ao Município a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não o fez.
Portanto, uma vez preenchido o requisito temporal estabelecido pela lei municipal de regência para aquisição ao direito do adicional por tempo de serviço, só resta ao Município requerido concretizar os efeitos financeiros à servidora do direito já adquirido, pois o direito à incorporação dos percentuais de cada adicional por tempo de serviço é cristalino, nos termos do artigo 99 da Lei Municipal n° 281/1990 e art. 171 da Lei Municipal nº 545/2006.
Ressalta-se que essa ausência de ocorrências confirma a regularidade do tempo de serviço prestado, reforçando o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu integralmente o período necessário para a concessão do benefício, conforme estabelecido pelas leis municipais aplicáveis.
B) DOS CÁLCULOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Quanto à base de cálculo da vantagem em questão, a Lei Municipal nº 545, de 19 de maio de 2006 (evento 01, doc.
ESTATUTO8), estabeleceu que: Art.171 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo por ele ocupado. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinqüênio - grifo nosso.
Ora, tendo em vista o disposto no referido artigo, o cálculo de percentual de quinquênio deve ser realizado levando em conta somente o salário base da parte autora, uma vez que as outras verbas não devem ser consideradas para fins de implementação de acréscimos pecuniários.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO.
VENCIMENTO.
ART. 97, CAPUT DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Visa o agravante a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, sob alegação de que o valor da base de cálculo considerado pela contadoria judicial foi o vencimento base do servidor, quando o correto é a sua remuneração, ou seja, valor do vencimento acrescido de gratificações e demais benefícios. 2.
Sem razão o agravante, pois o artigo 97 do Estatuto dos Servidores Públicos de Porto Nacional é claro ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo somente o vencimento, ou seja, o salário base. 3.Verifica-se que o agravante, data vênia, não obteve a melhor interpretação da lei, pois quando o § 1º do art. 97, dispõe que os quinquênios integram ao vencimento para qualquer efeito, isto significa que, para o computo das demais verbas (férias e respectivo terço, abonos, gratificações, adicional noturno, etc.), deverá ser considerado o adicional por tempo de serviço (quinquênio) juntamente com o vencimento na base cálculo, e não o contrário, ou seja, o entendimento do recorrente está invertido. 4.
Da análise do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, observa-se que o contador utilizou como base de cálculo para apuração do percentual do quinquênio o salário base do servidor, estando corretos os cálculos apresentados, nos termos que estabelecido na sentença transitada em julgado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0005089-93.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 21/07/2021, DJe 05/08/2021 18:04:15) - grifo nosso.
Logo para fins de implementação e pagamento de valores retroativos de quinquênio, deve-se acrescentar os percentuais devidos exclusivamente ao salário base do servidor, desconsiderando as demais verbas recebidas.
C) DA LICENÇA-PRÊMIO Sabe-se que a licença-prêmio constitui benefício concedido ao servidor público como forma de retribuição pela assiduidade no exercício de suas funções sendo que, no âmbito do Município de Peixe/TO, tal benefício foi regulamentado pela Lei Municipal nº 545/2006, especificamente nos artigos 129 a 133, até sua revogação pela Lei Municipal nº 631/2011, conforme se verifica no evento 01, doc.
ESTATUTO10).
Da análise da referida Lei Municipal nº 545, de 19 de maio de 2006 (evento 01, doc.
ESTATUTO9), verifica-se que o artigo 129 dispõe, de maneira expressa, que o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, após cada quinquênio de exercício ininterrupto, conforme transcrevo a seguir: Art. 129º Após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo - grifo nosso. Ademais, o artigo 130 do mesmo diploma legal dispõe sobre as hipóteses em que a Licença-Prêmio não será concedida ao servidor, restringindo o benefício nos casos de irregularidades que comprometam a assiduidade ou a conduta funcional, in verbis: Art. 130° - Não se concederá Licença-Prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I- faltar ao serviço por mais de cinco dias injustificadamente; Il - sofrer pena disciplinar de suspensão; Ill - afastar-se do cargo em virtude de: a) tratamento em pessoa de família por prazo superior a noventa dias; b) licença para tratar de interesses particulares c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva d) afastamento do cônjuge ou companheiro.
O artigo 131 prevê, por sua vez, a possibilidade de fracionamento da Licença-Prêmio, autorizando que o servidor, mediante requerimento, possa gozar o benefício em até dois períodos de quarenta e cinco dias.
No que que tange à contagem de tempo para fins de aposentadoria, o artigo 133 da legislação municipal determina que o tempo da Licença-Prêmio não usufruído será contado em dobro, conforme cito: Art. 133° - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de Licença-Prêmio que o funcionário não houver gozado - grifo nosso. No caso dos autos, a parte autora requereu, na petição inicial, a condenação do requerido a pagar a quantia correspondente a “9 (nove) meses de licença-prêmio devidas e não indenizadas quando da concessão da aposentadoria, considerando como base de cálculo a sua última remuneração quando na ativa, acrescida do adicional por tempo de serviço, bem como das verbas rescisórias (13º salário proporcional, férias, 1/3 de férias proporcionais, etc.), valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária, sem incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária”.
A parte requerida, embora devidamente intimada a apresentar a ficha de histórico funcional da parte autora, bem como quaisquer documentos que comprovassem fato impeditivo à concessão da licença-prêmio, permaneceu inerte, e, assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, sabe-se que a licença-prêmio é um benefício que, uma vez preenchidos os requisitos legais para sua concessão, integra o patrimônio jurídico do servidor. Assim, caso o titular do direito não a usufrua durante o exercício de suas funções, faz-se necessária a devida compensação por parte da Administração, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, para que a licença-prêmio possa ser integralmente convertida em pecúnia, é indispensável que sobrevenha uma das seguintes situações: morte, inatividade ou exoneração do servidor, circunstâncias que impedem o gozo do benefício na forma originalmente prevista em lei.
Vejamos: Quanto à conversão da licença prêmio em pecúnia, forçoso consignar tratar-se de possibilidade admitida de forma pacífica quando o servidor não está mais na ativa. (Apelação Cível 0041416-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 17/11/2021, DJe 26/11/2021 15:05:01)” - grifo nosso Ressalta-se que a vedação à conversão total da licença-prêmio em pecúnia aplica-se exclusivamente durante o período em que o servidor estiver em atividade, pois permitir tal conversão neste momento implicaria reconhecer o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que detém o poder discricionário para conceder ou negar o gozo dos dias de licença. A regra geral é o usufruto do benefício, cabendo a conversão integral em pecúnia apenas de forma excepcional, quando o servidor já estiver aposentado ou exonerado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de usufruir da licença ou de computar esse período em dobro para fins de aposentadoria.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ARAPOEMA.
REGIME JURÍDICO.
LICENÇA-PÊMIO.
ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO POR NORMA POSTERIOR.
LEI Nº 322/1993 ALTERADA PELA LEI Nº 724/2021.
SERVIDORA APOSENTADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI.
PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autora ingressou no serviço público em 01/08/1990 permanecendo no exercício do cargo até 17/01/2018, momento da sua aposentadoria. 2. É incontroverso que a Lei Municipal nº 322/1993 previa percepção de licencia prêmio.
Contudo, a municipalidade editou a Lei n° 724/12, instituindo um novo Regime Jurídico dos Servidores do Município, no qual revogou, de forma expressa, a Lei anterior, qual seja a Lei nº 322/1993, expurgando a norma anterior e inviabilizando a produção de seus efeitos a partir de então. 3. É pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a Administração Pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 4.
Nos termos da citada Lei Municipal n.º 322/093, vigente à elencada época, a parte autora adquiriu o direito à percepção da licença-prêmio até a revogação da norma. 5.
A jurisprudência sedimentada já se posicionou no sentido de que nesses casos específicos (conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada) o prazo prescricional inicia-se na data de homologação do ato de aposentadoria. 6.
A conversão da licença prêmio em pecúnia trata-se de possibilidade admitida de forma pacífica quando o servidor não está mais na ativa (tendo sido aposentado), como no caso, não havendo possibilidade de gozar do descanso de três meses. 7.
A licença prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor, levando em consideração a última remuneração recebida na ativa. 8.
A autora faz jus ao recebimento da licença-prêmio do período da vigência da Lei Municipal nº 322/1993, até a sua revogação pela Lei Municipal nº 724/2012, convertendo em pecúnia, devendo o cálculo incidir sobre o valor da sua remuneração na qual foi aposentada em 17/01/2018. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível 0002482-20.2020.8.27.2708, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 03/08/2022, DJe 05/08/2022 09:14:29) - grifo nosso. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após a aposentadoria do servidor, admite-se a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2. A base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada é composta pelo valor da última remuneração recebida pelo servidor quando em atividade, inclusive com o cômputo do abono de permanência eventualmente recebido por este. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0009414-45.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:57:46) - grifo nosso. In casu, verifica-se que a parte autora adquiriu o direito ao gozo da licença-prêmio e, encontrando-se atualmente em situação de inatividade, por força do Decreto nº 108/2023 (evento 01, doc.
ANEXO6), que lhe concedeu aposentadoria, mostra-se viável a conversão integral do benefício em pecúnia.
Assim, considerando ser devida a conversão integral da licença-prêmio em pecúnia à servidora que, já aposentada, como no caso em apreço, não usufruiu do benefício durante o período em que esteve em atividade, tampouco utilizou o respectivo tempo para fins de contagem na aposentadoria, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de conversão da licença em pecúnia.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR que a autora Sr(a).
IRENE ALVES DE SENA VIEIRA, admitida ao serviço público municipal em 07/03/1996, faz jus à incorporação de 15% (quinze por cento) a título de adicional por tempo de serviço, tendo completado 03 (três) ciclos quinquenais de serviço público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011, em 26/10/2011, devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebidos pela parte autora, nos termos do artigo 171 da Lei Municipal nº 545/2006, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte autora, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
B) CONDENAR o Município de Peixe/TO a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos e observando as verbas já prescritas, bem como ao pagamento das diferenças salariais vincendas, ou seja, aquelas que se vencerem no curso da lide, até a efetiva regularização da obrigação por parte do ente municipal. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
C) CONDENAR o Município de Peixe/TO ao pagamento do valor correspondente a 9 (nove) meses de licença-prêmio devidas e não indenizadas, quando da concessão da aposentadoria, considerando como base de cálculo a sua última remuneração quando na ativa, e o marco inicial de correção monetária e dos juros moratórios, serão contados a partir de sua aposentadoria.
Ressalta-se que a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório.
Com isso, não deverá a autoridade proceder à retenção a esse título.
Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo adimplemento, conforme restou decidido nas ADC'S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme o artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/07/2025 14:31
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
10/04/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 16:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/04/2025 12:29
Conclusão para decisão
-
02/04/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/02/2025 11:35
Protocolizada Petição
-
17/01/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/01/2025 14:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2024 13:30
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
-
11/12/2024 18:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/12/2024 12:30
Conclusão para decisão
-
07/12/2024 13:15
Processo Corretamente Autuado
-
06/12/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRENE ALVES DE SENA VIEIRA - Guia 5622723 - R$ 3.609,44
-
06/12/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRENE ALVES DE SENA VIEIRA - Guia 5622722 - R$ 1.544,78
-
06/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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