TJTO - 0003693-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/07/2025 13:57
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/07/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003693-42.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: SUELI PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)AGRAVADO: MANZANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de compensação de valores alegadamente pagos na via administrativa, após a expedição de precatório no cumprimento de sentença em ação de cobrança promovida por servidora pública estadual.
O agravante sustentou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, invocando a possibilidade de alegação de fato superveniente, enriquecimento sem causa e matéria de ordem pública, requerendo a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação de valores pagos administrativamente após a expedição do precatório; (ii) verificar se os pagamentos administrativos caracterizam fato superveniente nos termos do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil; e (iii) estabelecer se a alegação de pagamento em duplicidade pode ser conhecida pelo juízo da execução após a homologação dos cálculos e expedição do precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de pagamento administrativo superveniente não subsiste, pois, embora os valores tenham sido supostamente quitados em 2024, o Estado do Tocantins permaneceu silente mesmo após intimação específica sobre os cálculos, tendo anuído tacitamente com os valores executados. 4.
O momento processual adequado para impugnar os valores foi ultrapassado, configurando-se a preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 5.
O fato invocado pelo agravante não pode ser considerado superveniente, pois era cognoscível antes da expedição do precatório e, portanto, não preenche os requisitos legais para ser arguido por petição simples nos moldes do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 6.
A jurisprudência majoritária é firme no sentido de que eventual pretensão de repetição de indébito por pagamentos realizados a maior deve ser veiculada por ação autônoma, respeitados o contraditório e ampla defesa. 7.
A manutenção da decisão agravada respeita a segurança jurídica, a estabilização da lide e os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao ente público via processual própria para eventual recomposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido, mas improvido. Tese de julgamento: 1.
O pedido de compensação de valores alegadamente pagos administrativamente após a expedição do precatório no cumprimento de sentença configura matéria preclusa, devendo ser veiculado, se for o caso, por ação própria. 2.
O fato superveniente que autoriza nova manifestação da parte, conforme o artigo 525, §11, do Código de Processo Civil, deve ser efetivamente novo e não cognoscível na fase de impugnação, não se aplicando quando a parte tinha conhecimento prévio e permaneceu inerte. 3.
A tentativa de rediscussão do valor executado após sua homologação, atualização e expedição de precatório afronta o princípio da segurança jurídica e encontra óbice na preclusão consumativa, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 493, 507, 525, §11, 933. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1.965.790/DF, rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2022, DJe 20.12.2022; TJMS, AI 1406426-96.2020.8.12.0000, rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 22.07.2024; TJTO, AC 0002823-77.2020.8.27.2730, rel.
Desª.
Angela Prudente, j. 07.08.2024; TRF3, AI 5020113-93.2022.4.03.0000, rel.
Desª.
Vanessa Vieira de Mello, j. 09.05.2023; TJRS, AI *00.***.*14-22, rel.
Des.
Hilbert Obara, j. 29.05.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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14/05/2025 19:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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14/05/2025 19:34
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/04/2025 14:26
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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29/04/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/03/2025 23:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/03/2025 18:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387020 - R$ 160,00
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11/03/2025 13:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 224 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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