TJTO - 0044638-28.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044638-28.2018.8.27.2729/TO APELADO: ERICK DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA VARGAS (OAB TO006638) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 16:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/07/2025 13:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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02/07/2025 20:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044638-28.2018.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: J.R.C.
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)APELADO: ERICK DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA VARGAS (OAB TO006638) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDIRETA.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
DANO MORAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por empresa do ramo da construção civil contra sentença que, nos feitos conexos oriundos de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ausência de pagamento integral das parcelas contratuais avençadas por parte do comprador do imóvel, julgando improcedentes as ações de consignação em pagamento, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda e reconhecendo a legalidade da posse da adquirente posterior.
Ainda, condenou a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por prática de esbulho possessório, além de manter a gratuidade da justiça ao recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrido faz jus à manutenção do benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a condenação da recorrente por danos morais decorrentes de esbulho possessório encontra amparo na prova dos autos e deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de revogação da gratuidade da justiça não merece acolhimento, tendo em vista que os documentos anexados aos autos demonstram que, embora o recorrido tenha remuneração fixa, esta se mostra insuficiente para suportar os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, especialmente considerando o valor elevado das custas iniciais. 4.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é assegurado o acesso à justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos.
A jurisprudência é firme no sentido de que a mera titularidade de renda ou patrimônio não afasta, por si só, o direito à assistência judiciária gratuita, sendo imprescindível comprovação de disponibilidade para arcar com os custos do processo. 5.
Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos que a posse do imóvel foi transmitida ao recorrido, que o locou a terceiro, exercendo assim posse indireta legítima.
A posterior prática da recorrente, ao impedir o acesso da locatária ao imóvel, caracteriza ato arbitrário e violador da posse justa, configurando esbulho possessório. 6.
O inadimplemento contratual pelo comprador não autoriza o vendedor a retomar o imóvel sem o devido processo legal, sendo necessária a rescisão contratual judicial, sob pena de se configurar o exercício arbitrário das próprias razões, tipificado como ato ilícito civil. 7.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece o direito de o possuidor indireto propor ação possessória em face do esbulhador, bastando a demonstração da posse anterior e da prática do ato ilícito, nos termos dos artigos 1.197 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil. 8.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, os transtornos causados ao recorrido e o efeito pedagógico da condenação. 9.
Em razão da sucumbência recursal, incide a majoração dos honorários advocatícios conforme §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade da justiça deve ser mantida quando demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, sendo irrelevante a mera titularidade de patrimônio ou renda compatível com classe média. 2.
A prática de esbulho possessório por empresa vendedora que retoma, sem decisão judicial, a posse de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda vigente, cuja posse indireta foi exercida pelo comprador mediante contrato de locação, configura ato ilícito, autorizando indenização por danos morais. 3.
O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais revela-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, da conduta da ofensora e do abalo moral sofrido pela parte lesada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código Civil, art. 1.197; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 561.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 26/04/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0018114-71.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 02/04/2025; Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 1.0000.24.197549-9/001, Rel.ª Des.ª Lílian Maciel, j. 01/08/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0433.11.017631-3/001, Rel.ª Des.ª Mariza Porto, j. 02/03/2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e MAJORAR em 2 % os honorários de sucumbência devidos pela apelante, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pererira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 18:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 17:09
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 352
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16/05/2025 20:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 20:00
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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05/03/2025 23:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/02/2025 20:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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07/02/2025 15:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/02/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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20/01/2025 18:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/10/2024 13:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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