TJTO - 0003435-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003435-32.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BANCO FIDIS S/AADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI (OAB PR025276) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:35
Despacho - Mero Expediente
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29/07/2025 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/07/2025 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003435-32.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: JOSÉ CAMPOS DA SILVA NETOADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO FIDIS S/AADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI (OAB PR025276) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora realizada via SISBAJUD sobre valores existentes em conta bancária do Executado, por ausência de prova quanto à natureza alimentar da verba bloqueada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a penhora de valores depositados em conta bancária, diante da alegação de natureza alimentar dos recursos, sem apresentação de documentos que demonstrem tal condição, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores recebidos a título de salário, salvo exceções legais. 4.
A jurisprudência do STJ admite a relativização dessa regra, desde que não se comprometa o mínimo existencial do devedor, o que demanda prova inequívoca da origem alimentar da quantia e de sua essencialidade para a subsistência. 5.
No caso, o Agravante não juntou documentos hábeis a demonstrar a origem salarial da verba bloqueada nem a essencialidade da quantia penhorada, ônus que lhe incumbia. 6.
Consta dos autos a existência de patrimônio relevante, como aplicações financeiras e bens imóveis e móveis, o que reforça a ausência de comprometimento da dignidade do devedor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003435-32.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 445) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: JOSÉ CAMPOS DA SILVA NETO ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: BANCO FIDIS S/A ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI (OAB PR025276) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 445
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/05/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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12/05/2025 23:12
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
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08/05/2025 18:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
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08/05/2025 16:41
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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08/05/2025 16:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 16:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/05/2025 14:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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06/05/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:49
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/03/2025 16:49
Decisão - Concessão - Pedido
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27/03/2025 15:00
Conclusão para despacho
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26/03/2025 14:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/03/2025 19:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:44
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/03/2025 16:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/03/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ CAMPOS DA SILVA NETO - Guia 5386825 - R$ 160,00
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06/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 229 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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