TJTO - 0047709-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:12
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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11/07/2025 12:12
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 17:59
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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04/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047709-28.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADRIANA BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA No procedimento do juizado especial não é necessário fazer relatório na sentença, não cabendo, em primeiro grau de jurisdição, salvo exceções, condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 38 e 54 da Lei 9099 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio ajuizada por ADRIANA BATISTA DE SOUZA, que era companheira de EDVALDO DA SILVA, falecido no dia 05/05/2024, o qual ocupava a graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
Há informação nos autos que foi ajuizado o processo de inventário que tramita sob o n.º 0047793-29.2024.8.27.2729, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, no qual se verifica que, além da parte autora, existem mais dois herdeiros.
Assim, a parte autora foi intimada para regularização do polo ativo, todavia, não o fez e requereu a dilação de prazo, o que fica indeferido, podendo, se for o caso, ingressar com nova ação assim que obter as informações e documentos pertinentes.
Conforme artigo 75, VII, do CPC, o polo ativo deve ser ocupado pelo espólio, representado pelo inventariante, caso já tenha sido nomeado, ou, caso contrário, por todos os herdeiros.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CREDOR FALECIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO .
ENUNCIADO 148 (SUBSTITUI O ENUNCIADO 72)– INEXISTINDO INTERESSE DE INCAPAZES, O ESPÓLIO PODE SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (XXIX ENCONTRO – BONITO/MS).
LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 110, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA .
A LEGITIMIDADE ATIVA PARA O AJUIZAMENTO OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM NOME DO FALECIDO É DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 75, VII, DO CPC.
CONTUDO, CASO NÃO ABERTO O INVENTÁRIO, OU JÁ ENCERRADO, A LEGITIMIDADE É DE TODOS OS SUCESSORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 110, DO CPC.
PORTANTO, DEVIDAMENTE FORMADO O LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, DEVERÁ SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA, COM O DEVIDO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO .(TJ-RS - Recurso Inominado: 51354990320238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Data de Julgamento: 10/07/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA DO SERVIDOR FALECIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA.
CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHAO UNIVERSAL DE BENS.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS LEGÍTIMOS.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A parte autora é viúva do servidor pleiteando o pagamento da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Os valores a serem percebidos após a morte do servidor constituem herança, a qual se transmite imediatamente aos herdeiros legítimos (art . 1.784 do Código Civil), não ostentando a autora a qualidade de herdeira, porquanto incidente o disposto no art. 1.829 do Código Civil, já que casada pelo regime da comunhão universal de bens com o falecido, com quem deixou dois herdeiros. 2.
Competiria ao espólio pleitear em juízo as diferenças decorrentes da licença-prêmio não gozada em pecúnia do de cujus, pois se trata de direito que se reputa incorporado ao seu patrimônio jurídico durante a sua vida funcional, transmitindo-se automaticamente aos herdeiros no momento da morte, por força do art. 1784 do Código Civil. 3 .
Assim, a autora não pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, sem autorização legal, conforme prevê o art. 6º do CPC/73.DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*07-95 RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 15/12/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2017) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMANDA PROPOSTA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS QUANDO INEXISTENTE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DO FEITO.
DIREITO TRANSMITIDO POR HERANÇA .
TOTALIDADE DE HERDEIROS NO POLO ATIVO.
INVENTÁRIO ABERTO APÓS O INGRESSO DA PRESENTE DEMANDA.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE.
SENTENÇA ANULADA .
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORIGEM.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00415620420238160182 Curitiba, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 09/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/01/2025) Assim, diante da falta de regularização do polo ativo, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade da parte autora.
Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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12/06/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047709-28.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADRIANA BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio ajuizada por ADRIANA BATISTA DE SOUZA, que era companheira de EDVALDO DA SILVA, falecido no dia 05/05/2024, o qual ocupava a graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
Há informação nos autos que foi ajuizado o processo de inventário que tramita sob o nº 0047793-29.2024.8.27.2729, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, no qual se verifica que, além da parte autora, existem mais dois herdeiros.
Deste modo, o polo ativo deve ser ocupado pelo espólio, representado pelo inventariante, caso já tenha sido nomeado, conforme artigo 75, VII, do CPC, ou, caso contrário, por todos os herdeiros.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CREDOR FALECIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO .
ENUNCIADO 148 (SUBSTITUI O ENUNCIADO 72)– INEXISTINDO INTERESSE DE INCAPAZES, O ESPÓLIO PODE SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (XXIX ENCONTRO – BONITO/MS).
LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 110, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA .
A LEGITIMIDADE ATIVA PARA O AJUIZAMENTO OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM NOME DO FALECIDO É DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 75, VII, DO CPC.
CONTUDO, CASO NÃO ABERTO O INVENTÁRIO, OU JÁ ENCERRADO, A LEGITIMIDADE É DE TODOS OS SUCESSORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 110, DO CPC.
PORTANTO, DEVIDAMENTE FORMADO O LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, DEVERÁ SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA, COM O DEVIDO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO .(TJ-RS - Recurso Inominado: 51354990320238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Data de Julgamento: 10/07/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) Intime-se a parte promovente para regularização em no máximo 5 dias.
Caso não seja regularizado, certifique-se nos autos e volte CLS para julgamento.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
26/05/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 13:59
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 08:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/04/2025 14:36
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 00:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:17
Despacho - Determinação de Citação
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10/12/2024 15:16
Conclusão para despacho
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10/12/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 14:04
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 12:58
Conclusão para despacho
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08/11/2024 12:58
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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