TJTO - 0000279-29.2022.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000279-29.2022.8.27.2704/TO AUTOR: JAKSON FIGUEREDO DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA (OAB TO006686)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)RÉU: RIQUENA NETO E CIA LTDAADVOGADO(A): Maria Beatriz Crespo Ferreira Sobrinho (OAB SP276438)RÉU: ISNOW SERVICOS DE INSTALACOES E MONTAGENS LTDAADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) SENTENÇA Vistos etc. Trata – se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JAKSON FIGUEREDO DE SOUZA em face da GRUPO CASAS BAHIA S.A., RIQUENA NETO E CIA LTDA e ISNOW SERVICOS DE INSTALACOES E MONTAGENS LTDA, qualificados e representados nos autos. Alega o Requerente, em síntese, que comprou um ar-condicionado com instalação, pagando R$ 2.658,70.
O aparelho foi entregue com atraso e a instalação não realizada.
Após diversas tentativas de contato e sem reembolso pelo serviço não prestado, contratou instalação por fora, pagando R$ 530,00.
Alega falha na prestação do serviço, prejuízo financeiro e danos morais, buscando reparação judicial.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Contestação da VIA S.A. apresentada no Evento 26.
Contestação da ISNOW SERVICOS DE INSTALACOES E MONTAGENS LTDA apresentada no Evento 27.
Contestação da Riquena Neto Ar Condicionado Ltda. (CentralAr.com), apresentada no Evento 54.
Impugnações às contestações apresentadas nos Eventos 33 e 70. No Evento 70 a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Das preliminares: Da impugnação à justiça gratuita (VIA S.A. (atual denominação da VIA VAREJO S.A.)) Não prospera a preliminar levantada, uma vez que desnecessária a discussão acerca dos benefícios da Justiça Gratuita nesta fase processual, porquanto, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Da inépcia da inicial (VIA S.A. (atual denominação da VIA VAREJO S.A.)) Arguiu o requerido acerca da inépcia da inicial, diante da ausência de documentos comprobatorios da alegações iniciais. Ressalta-se que o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Ocorre que no presente caso a inicial preenche todos os requisitos legais com a descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos precisos e determinados.
Desse modo, a causa de pedir está perfeitamente delineada, afastando qualquer possibilidade de pedido impossível ou indeterminado. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva (VIA S.A. (atual denominação da VIA VAREJO S.A.)): A legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados a litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
A análise da legitimidade de parte, assim como a do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes.
Nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, são considerados fornecedores todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço, ainda que de forma indireta, incluindo, por evidente, as plataformas de marketplace que intermedeiam, operacionalizam e lucram com as transações realizadas entre consumidores e terceiros anunciantes.
Desse modo, ao se beneficiar economicamente da relação jurídica, o requerido assumiu os riscos inerentes à atividade que exerce, posicionando-se como parte legitimada para responder pelos vícios da prestação do serviço, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA PELA INTERNET.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE MARKETPLACE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENTREGA DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por plataforma de marketplace contra sentença que a condenou a entregar carabina de pressão adquirida por consumidor, sob pena de multa diária limitada, ou, alternativamente, ao pagamento do valor correspondente, além de indenização por danos morais.
A apelante alega ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiros, inexistência de danos morais ou necessidade de redução do valor fixado, impossibilidade de cumprimento da obrigação e ausência de repasse do valor da compra.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva na relação de consumo; (ii) estabelecer se a responsabilidade da plataforma é solidária em caso de inadimplemento por vendedor parceiro; (iii) verificar a caracterização dos danos morais diante da não entrega do produto; (iv) aferir a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização moral; (v) determinar a exequibilidade da obrigação de fazer imposta à plataforma; e (vi) apurar se é cabível a restituição do valor pago diante da ausência de repasse pela plataforma.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A plataforma de marketplace, ao integrar a cadeia de fornecimento de produtos, possui legitimidade passiva para figurar em ação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que atue como mera intermediadora.4.
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo.
A responsabilidade da plataforma decorre de sua atuação como garantidora da legitimidade e segurança da operação comercial que viabilizou.5.
A alegação de culpa exclusiva de terceiros não afasta a responsabilidade da plataforma, pois não houve comprovação de que adotou as diligências cabíveis para evitar o dano, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.6.
A ausência de entrega de produto adquirido e devidamente pago, somada à ineficácia das tentativas de resolução administrativa, caracteriza falha na prestação do serviço e gera legítima expectativa frustrada, o que configura dano moral indenizável nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, e art. 186 do Código Civil.7.
A obrigação de fazer (entrega do produto) é compatível com o papel assumido pela plataforma, que se beneficiou da transação.
Nos termos do art. 35, inciso I, do CDC, é legítima a exigência de cumprimento forçado da obrigação, admitida alternativamente a restituição do valor pago, conforme art. 248 do Código Civil.8.
A responsabilidade solidária alcança não apenas os efeitos patrimoniais da relação de consumo, mas também a obrigação de fazer, não sendo excludente a ausência de estoque físico do produto pela plataforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A plataforma de marketplace que viabiliza e lucra com a transação de compra e venda integra a cadeia de fornecimento, possuindo legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios e inadimplementos, ainda que não atue como vendedora direta do produto. 2.
A ausência de entrega de produto adquirido mediante pagamento e a falha nas tentativas de solução extrajudicial caracterizam violação à boa-fé objetiva, ensejando dano moral indenizável, cujo valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A obrigação de entrega imposta à plataforma é exequível, por força da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima sua conversão em perdas e danos quando o cumprimento se mostrar impossível.".Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, §2º; 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14, caput e §3º; 34; 35, I.
Código Civil, arts. 186 e 248.
Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0009045-25.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 23.10.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0000850-15.2023.8.27.2720, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025 09:25:32) Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Da ilegitimidade passiva (Riquena Neto Ar Condicionado Ltda. (CentralAr.com)): A empresa Riquena Neto Ar Condicionado Ltda. (CentralAr.com) argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui responsabilidade pela montagem do produto adquirido pelo autor, limitando-se à comercialização e entrega do bem.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se restringe à não realização do serviço de montagem do ar-condicionado, serviço este não contratado nem executado pela empresa requerida, que apenas realizou a venda e entrega regular do equipamento, conforme comprovantes juntados aos autos.
No mais, a legitimidade passiva exige pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material sub judice, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inexistente tal vínculo jurídico, impõe-se o acolhimento da preliminar.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Riquena Neto Ar Condicionado Ltda. (CentralAr.com).
Do mérito: Inicialmente, verifico que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor se enquadra como destinatário final de prestação de serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Pois bem. A demanda trata da não realização do serviço de montagem do ar-condicionado, contratado pelo autor, que afirma ter sido compelido a contratar terceiros para a execução do serviço, após frustradas tentativas de contato com uma das requeridas.
As partes requeridas apresentaram contestação alegando, em síntese, a ausência de comprovação das alegações da parte autora, bem como culpa exclusiva do consumidor, por suposta omissão ou ausência de agendamento regular para execução do serviço.
Diante desse panorama narrado pelas partes, entende-se que a lide deve ser analisada dentro das premissas do art. 373 do CPC, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o autor não apresentou comprovante de agendamento ou comunicação formal com os fornecedores quanto à tentativa de realização da instalação, tampouco documentos que demonstrem negativa expressa ou descumprimento direto da obrigação.
Desta forma, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, o pedido deve ser julgado improcedente.
Do dano moral: No tocante à responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando - se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, consoante dispõe os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, provada existência da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que cause prejuízo a outrem, o responsável pela violação fica obrigado a reparar o dano causado.
In casu, diante da ausência de demonstração de violação a direito da parte autora por parte das empresas requeridas que configure ato ilícito, inviável a análise do pedido de reparação por danos morais.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto à empresa Riquena Neto Ar Condicionado Ltda. (CentralAr.com), nos termos do art. 485, VI, do CPC;JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação as demais requeridas.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/07/2025 14:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
12/06/2025 14:19
Conclusão para decisão
-
28/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
27/02/2025 14:29
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
19/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
18/02/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/02/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/02/2025 16:32
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:40
Lavrada Certidão
-
26/12/2024 14:48
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
05/12/2024 18:55
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 11:43
Protocolizada Petição
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:30
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
-
10/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
-
06/09/2024 09:46
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
20/05/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2023 15:02
Conclusão para despacho
-
16/05/2023 15:01
Lavrada Certidão
-
24/02/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2023 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
14/02/2023 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/02/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/02/2023 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/02/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/10/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/10/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 16:45
Protocolizada Petição
-
23/09/2022 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
-
23/09/2022 16:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 15/09/2022 10:30. Refer. Evento 10
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22/09/2022 12:56
Protocolizada Petição
-
15/09/2022 10:58
Protocolizada Petição
-
15/09/2022 10:52
Protocolizada Petição
-
14/09/2022 23:14
Protocolizada Petição
-
14/09/2022 13:39
Protocolizada Petição
-
13/09/2022 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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13/09/2022 14:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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13/09/2022 13:33
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 15:05
Protocolizada Petição
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18/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2022 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/08/2022
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12/08/2022 15:46
Protocolizada Petição
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04/08/2022 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2022 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2022 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2022 15:24
Expedido Carta pelo Correio
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01/08/2022 15:21
Expedido Carta pelo Correio
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01/08/2022 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2022 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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19/07/2022 17:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 15/09/2022 10:30
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19/07/2022 15:01
Remessa para o CEJUSC - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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15/07/2022 09:55
Protocolizada Petição
-
08/07/2022 14:32
Protocolizada Petição
-
06/07/2022 11:02
Protocolizada Petição
-
02/07/2022 16:54
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2022 12:33
Protocolizada Petição
-
22/03/2022 16:09
Conclusão para despacho
-
22/03/2022 16:09
Processo Corretamente Autuado
-
18/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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