TJTO - 0033685-63.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:27
Conclusão para despacho
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01/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00104002620258272700/TJTO
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033685-63.2022.8.27.2729/TO AUTOR: CRISTIANE SOUZA LEMESADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: TELEFONICA DATA S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Da alegação de ilegitimidade passiva A controvérsia sobre a existência de relação jurídica entre as partes se confunde com o mérito da demanda, não podendo ser resolvida nesta fase processual.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.
Da impugnação à gratuidade da justiça Não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, sendo aplicável o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça. 2.3.
Da alegação de perda superveniente do objeto Ainda que tenha havido exclusão da inscrição do nome da autora junto ao órgão de proteção ao crédito, persiste o interesse de agir, notadamente diante dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
Assim, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. 2.4.
Da intempestividade na especificação de provas pela parte autora O prazo para especificação de provas encerrou-se no dia 27/09/2023.
A parte autora, contudo, apenas protocolou pedido de produção de provas em 29/09/2023, de forma manifestamente intempestiva.
Assim, deixo de apreciar os requerimentos formulados fora do prazo.
Ademais, considerando que a parte requerida não requereu a produção de outras provas, não subsistindo controvérsia fática que demande instrução adicional, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. 3.
Das questões de fato a serem provadas a) Ocorrência de fraude na celebração do contrato de prestação de serviços em nome da parte autora; b) Identidade da assinatura aposta nos documentos apresentados pela parte requerida; c) Danos morais experimentados pela autora em decorrência das cobranças e eventuais registros indevidos; d) Tentativas extrajudiciais de resolução da demanda. 4.
Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, como já consignado, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares arguidas. 2.
DECLARO o feito saneado. 3. DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação. 4. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tão somente quanto aos fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 5.
NÃO CONHEÇO dos pedidos de prova formulados pela parte autora (evento 46, PET1), haja vista a sua intempestividade. 6. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC). 7. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 8.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. 9.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e DECLARO a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, bem como observando-se as prioridades legais e metas do CNJ. 10. INTIMEM-SE as partes com prazo de 5 (cinco) dias. 11. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/03/2025 14:22
Conclusão para despacho
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06/03/2025 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/01/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 16:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00023914620238272700/TJTO
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27/02/2024 13:46
Conclusão para despacho
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23/02/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/01/2024 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
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17/10/2023 16:12
Conclusão para despacho
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29/09/2023 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2023 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2023 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2023 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 21:29
Despacho - Mero expediente
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16/08/2023 15:21
Conclusão para despacho
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15/08/2023 17:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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15/08/2023 17:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 15/08/2023 17:30. Refer. Evento 23
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14/08/2023 20:02
Juntada - Certidão
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02/08/2023 17:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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14/06/2023 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2023 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2023 09:47
Protocolizada Petição
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11/05/2023 13:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 17:35
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 15/08/2023 17:30. Refer. Evento 9
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03/04/2023 19:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2023 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2023 21:49
Decisão - Outras Decisões
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16/03/2023 16:48
Conclusão para decisão
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16/03/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2023 22:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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28/02/2023 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00023914620238272700/TJTO
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23/02/2023 16:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/05/2023 15:00
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14/02/2023 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 14:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/08/2022 13:33
Conclusão para despacho
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30/08/2022 13:30
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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