TJTO - 0016295-81.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0016295-81.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CENTRAL CAR COM.
E SERVICOS DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por por CENTRAL CAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA. em face de HOTILIO BENTO DA NOBREGA.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 16.
Referida decisão foi mantida no agravo de instrumento nº 0020260-85.2024.8.27.2700.
A parte autora, ao ser intimada para o recolhimento integral do preparo, pleiteou o cancelamento da distribuição (evento 38).
O módulo de cálculos do sistema aponta a permanência do débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada para efetuar o recolhimento correto e integral das custas e da taxa judiciária, não cumpriu o despacho ordinatório e requereu expressamente o cancelamento da distribuição processual.
Assim, incide no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ressalto que este juízo promoveu a intimação para que o requerente pudesse regularizar a pendência, sem que este tenha adotado os encaminhamentos esperados para o momento processual.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem honorários, pois não houve angularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 23 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC.3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais.4- Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06 -
23/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:15
Decisão - Cancelamento da distribuição
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14/07/2025 16:31
Conclusão para decisão
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14/07/2025 16:30
Lavrada Certidão
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14/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0016295-81.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CENTRAL CAR COM.
E SERVICOS DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se ao levantamento da suspensão, pois o agravo 0020260-85.2024.8.27.2700 já foi julgado.
Intime-se a parte autora para o recolhimento integral das custas e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
03/07/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/07/2025 14:56
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 13:20
Conclusão para decisão
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13/06/2025 13:20
Lavrada Certidão
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13/06/2025 12:16
Juntada - Documento
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12/06/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00202608520248272700/TJTO
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18/02/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 11:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/12/2024 16:51
Conclusão para decisão
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09/12/2024 16:50
Lavrada Certidão
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03/12/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00202608520248272700/TJTO
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13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 16:00
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/10/2024 16:27
Conclusão para decisão
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04/10/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:48
Juntada - Informações
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05/09/2024 14:43
Lavrada Certidão
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15/08/2024 14:40
Decisão - Outras Decisões
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14/08/2024 16:57
Conclusão para decisão
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14/08/2024 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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14/08/2024 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2024 12:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/08/2024 12:29
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 11:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CENTRAL CAR COM. E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - Guia 5535540 - R$ 50,00
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13/08/2024 11:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CENTRAL CAR COM. E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - Guia 5535539 - R$ 83,06
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13/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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