TJTO - 0005485-75.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0005485-75.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: ADEILTON ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 15/07/2025 - Lavrada Certidão -
15/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:51
Lavrada Certidão
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14/07/2025 16:23
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TO4.05NJE
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14/07/2025 16:16
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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14/07/2025 13:22
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005485-75.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: ADEILTON ALEXANDRE DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinto o processo, com resolução do mérito, determinando que o Estado do Tocantins realize o pagamento dos valores de FGTS.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Ao que consta dos autos, a autora ajuizou ação de cobrança reclamando o pagamento das parcelas relativas ao FGTS, ao fundamento de que teria sido contratada pelo ente demandado no período de 2018 a 2023.
Registro, de plano, que o cerne da questão em exame não demanda maiores elucubrações, na medida em que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765320/MG, reafirmando sua jurisprudência, sedimentou a tese de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”.
Conforme decidiu a Suprema Corte, as contratações não precedidas de concurso público e em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, configuram nulidade jurídica qualificada, cuja consequência, dentre outras, é o desfazimento imediato da relação, a qual prepondera, inclusive, sobre interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado em violação à Carta Magna. É comum visualizar a contratação de servidores temporários, sem atendimento da exigência de concurso público, e que permanecem por tempo superior ao que caracterizaria a temporariedade da carência e da excepcionalidade do interesse público.
Este é o caso dos autos, pois se verifica nos autos que o autor exerceu funções prestando serviços ao Estado do Tocantins, possuindo vínculo jurídico-administrativo em relação à Administração Pública Estadual, laborando como servidor temporário de 2018 a 2023, o que de fato demonstra a ausência de excepcionalidade da contratação nesta hipótese.
A contratação desvirtuou o caráter temporário e excepcional, entendimento do qual compartilho, em consonância, ainda, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, veja-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. (...) 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido.1 (GRIFEI) A ausência de aprovação em concurso público e o prolongamento da prestação de serviço (que é incompatível com o ato de suprir necessidade aparentemente previsível) afastam a hipótese de contratação por “excepcionalidade” e “temporariedade” prevista no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Portanto, tal situação de total irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade autorizam o Judiciário a reconhecer a nulidade contratual, especialmente por tratar-se de matéria de ordem pública, cuja nulidade pode ser declarada até de ofício.
Verifico que se trata de matéria já sedimentada também pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a contratação de servidores para o exercício de cargo efetivo é nula, exceto no caso de cargos exclusivamente em comissão, para exercer função de assessoramento, consoante anunciado da Súmula 363: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Ademais, segundo se apura do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido da nulidade da contratação, o direito à percepção de saldo de salário correspondente ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS - vinculado ao nome do trabalhador, sob pena de caso contrário, ensejar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A propósito, confira-se o entendimento adotado por esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO. (...) DIREITO AO FGTS - CONTRATO TEMPORÁRIO.
UMA VEZ RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO, O SERVIDOR FAS JUZ AO RECEBIMENTO DE FGTS. TEMA 916 STF.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.
ART 55 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJTO, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001165-16.2019.8.27.2742/TO RELATOR: JUIZ DEUSAMAR ALVES BEZERRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 25/07/2023) Assim, comprovada a prestação de serviço embasada em contrato declarado nulo, visto que, não obteve aprovação em concurso público nem ingressou de outro modo permitido por lei, são devidos os depósitos de FGTS referente ao período trabalhado, não alcançado pela prescrição quinquenal. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DEVIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
TEMA 916 DO STF.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, AMBAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMA 551 DO STF.
ACLARATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. A Corte Constitucional firmou entendimento, em repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho, firmado com a Administração Pública, quando renovado, sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao serviço público via concurso (CF, art. 37, II, e § 2º). 3. Estando evidente o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como ocorreu no caso dos autos, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916 do STF), bem como o recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 do STF). (...) (TJTO, Apelação Cível, 0002238-42.2021.8.27.2713, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2022, DJe 26/08/2022 08:39:21) Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados, Condeno o recorrente em custas e honorários em 12% da condenação. 1.
STF.
ARE 766127 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016. -
13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/06/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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14/05/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 18:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/02/2025 14:10
Conclusão para decisão
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11/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 09:29
Protocolizada Petição
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04/02/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:59
Decisão - Outras Decisões
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03/12/2024 15:37
Conclusão para despacho
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03/12/2024 15:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 13:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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03/12/2024 13:46
Lavrada Certidão
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29/11/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/11/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/11/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/10/2024 14:33
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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01/10/2024 10:54
Conclusão para julgamento
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30/09/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/09/2024 17:38
Decisão - Outras Decisões
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30/09/2024 16:26
Conclusão para despacho
-
16/05/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 14:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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08/05/2024 14:08
Conclusão para decisão
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08/05/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/04/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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29/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 15:41
Conclusão para despacho
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19/02/2024 15:41
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2024 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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