TJTO - 0012719-46.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 35
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0012719-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MAURO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ LIMA BOTELHO (OAB TO012639)RÉU: FRANCYELLY SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Mauro Batista da Silva em face de Francyelly Soares de Araujo, objetivando a retomada da posse do imóvel rural denominado "Chácara Beija-Flor", situado na Gleba Boa Esperança, Lote Itaparica, com área de 15,1944 hectares, localizado no município de Araguaína-TO.
A tutela antecipada foi concedida no evento 6 e ratificada no evento 10.
No evento 22 a parte ré juntou petição denominada contestação, onde requer a reconsideração da decisão do evento 06 que concedeu o pedido de liminar nesta ação de reintegração de posse e determinou a expedição de mandado de reintegração em desfavor da requerida.
A requerida afirma que os limites geográficos, as coordenadas, os marcos físicos e as confrontações descritas na matrícula do imóvel que ela tem a posse e propriedade desde 1988, não guardam qualquer semelhança com os elementos indicados na inicial de um imóvel cuja posse o autor afirma que tinha e lhe teria sido retirada pela suplicada, salientando existir então incompatibilidade geográfia e registral.
O autor no evento 26, manifesta-se pela manutenção da tutela de urgência.
Argumenta que a área que a requerida ocupa está localizada atrás do seu imóvel.
Alega que o bem, objeto da lide, está localizado em Araguaína-TO e o imóvel da requerida em Babaçulândia-TO.
Por fim, afirma o autor que as imagens apresentadas pela ré, não fazem parte do seu imóvel.
Primeiramente observo que ainda está pendente o prazo recursal para a requerida caso queira recorrer da decisão do evento 06, conforme mandado juntado no evento 15, e evento 17.
De outro lado, por se tratar de urgência em virtude de mandado de reintegração ja expedido, verifico que o pedido formulado pela requerida no evento 22 precisa ser analisado.
Pois bem, sopesados os documentos juntados pela parte suplicada após a concessão da liminar, e ainda analisando a petição inicial e os documentos anexados com a preambular observo que há sérias dúvidas quanto a localização e individuação do imóvel cuja reintegração se requer.
O autor afirma possuir a posse de um imóvel rural situado na região da Chácara Beija-Flor – Gleba Boa Esperança – Lote Itaparica, com área total de 15,1944 hectares, localizado no município de Araguaína/TO. Segundo o requerente o imóvel mencionado, confrotaria a direita com a Fazenda Asmir, a esquerda com o Loteamento Jardim Brasília e a frente Rodovia Estadual TO 222 e pelos fundos seria o imóvel da requerida (ev.1 out 8 e imagem 10).
Já a requerida afirma deter a posse legítima do imóvel registrado sob a matrícula nº 2759, pertencente ao Loteamento Rural “Recreio dos Buritis”, situado no município de Babaçulândia/TO e confrontaria com a Rodovia GO-073, com o Rio Lontra e com lotes rurais devidamente numerados.
Desta feita, ante os documentos juntados pela requerida no evento 22 observo que existem sérias dúvidas se o imóvel objeto da cessão de direitos anexada pelo autor e descrito na petição inicial é o mesmo que a ré afirma deter a posse.
Ora, se existe diferença nos marcos e posições geográficas comparando os dados apresentados pelo autor e pela ré no processo, entendo que fica prejudicado o cumprimento do mandado, devendo primeiramente ser esclarecida essa questão, sendo que a suspensão da liminar é medida que se impõe.
Portanto, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR concedida no evento 6 e ratificada no evento 10.
De igual maneira faz-se necessário para esclarecer as questões apontadas a realização de audiência de justificação, que designo para o dia 13 de agosto às 16:00 horas, na sala de audiências da 3º Vara Cível desta Comarca.
Intime-se a parte autora para comparecer a audiência com suas testemunhas, devidamente acompanhada de seu patrono.
Intime-se a parte requerida para comparecer a audiência devidamente acompanhada de seu patrono.
Determino o recolhimento imediato do mandado de reintegração de posse. Intimem-se e cumpra-se. -
15/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2025 14:59
Audiência - de Justificação - designada - meio eletrônico - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 13/08/2025 16:00
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15/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 13:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 13:41
Lavrada Certidão
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15/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:41
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 13:09
Protocolizada Petição
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09/07/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 22:02
Protocolizada Petição
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08/07/2025 16:07
Conclusão para despacho
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08/07/2025 16:05
Lavrada Certidão
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08/07/2025 16:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO URGENTE' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/07/2025 14:43
Protocolizada Petição
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08/07/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 17:22
Intimado em Secretaria
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07/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 18:48
Juntada - Documento
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01/07/2025 18:30
Juntada - Documento
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26/06/2025 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 16:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/06/2025 11:08
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 14:47
Protocolizada Petição
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23/06/2025 11:04
Conclusão para decisão
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16/06/2025 15:54
Protocolizada Petição
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16/06/2025 14:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:35
Conclusão para despacho
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13/06/2025 17:35
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 17:34
Lavrada Certidão
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13/06/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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