TJTO - 0002819-95.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
Dúvida Nº 0002819-95.2024.8.27.2731/TO INTERESSADO [POLO PASSIVO]: MARIA EUGÊNIA GUIMARÃESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CASTRO (OAB TO004404) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de suscitação de dúvida registral suscitado pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas e Outros de Marianópolis do Tocantins, conforme autorizado pelo artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973, diante da recusa ao registro da Escritura Pública de Sobrepartilha e Doação dos Inventários e Partilhas dos Espólios de Nelson Guimarães e Nelson Guimarães Filho, apresentada por Maria Eugênia Guimarães, na qualidade de herdeira e inventariante.
O título foi protocolado sob a prenotação n.º 8353, referente ao imóvel rural objeto da matrícula n.º 2148, consistente no Lote 331, Gleba 05, Loteamento Marianópolis, com área total de 169,3766 ha (evento 1, INIC1).
A registradora apresentou a Nota Devolutiva nº 8353, exigindo documentos diversos e destacando a ausência de individualização da fração de 37,5% atribuída ao espólio, apontando, ainda, que a sentença homologatória proferida na ação n.º 0007147-15.2017.827.2729 – que reconheceu a divisão da área entre espólio (37,5%) e terceiros (62,5%) – não possui natureza constitutiva, não podendo gerar efeitos registrários diretos (evento 1, INIC1 e evento 19, CONTESTA1).
A interessada impugnou a nota devolutiva, sustentando que a Escritura de Sobrepartilha contempla exclusivamente a parte do imóvel pertencente ao espólio, sendo desnecessário o desmembramento da matrícula, por se tratar de área remanescente após cessão da outra fração a terceiros, conforme a sentença judicial anteriormente homologada (evento 19).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a necessidade de prévia delimitação dos limites da área rural na via judicial ou administrativa própria (evento 27). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de suscitação de dúvida registral possui natureza administrativa, conforme dispõe o art. 198 da Lei n.º 6.015/1973, sendo destinado a resolver, perante o juízo competente, impugnações contra exigências formuladas pelo oficial de registro para ingresso de título no fólio real.
Conforme pacífica jurisprudência e orientação doutrinária, não é cabível, nesse rito, a análise de questões que demandem dilação probatória, interpretação extensiva de cláusulas contratuais ou decisões judiciais que não configurem título hábil ao registro, tampouco a resolução de conflitos de interesse entre terceiros ou de alta complexidade fática.
No caso concreto, a sentença judicial homologada na ação reivindicatória nº 0007147-15.2017.827.2729, embora reconheça o direito do espólio à fração de 37,5% do imóvel rural, não define os limites físicos da área, tampouco permite a abertura de nova matrícula ou averbação de domínio autônomo sem o prévio desmembramento com georreferenciamento e apresentação de documentos técnicos exigidos por lei.
Ademais, como bem ressaltado pela Oficiala registradora e pelo Ministério Público, há evidências de interesse de terceiros sobre a mesma área (inclusive com Escritura de Compra e Venda lavrada por representante falecido), o que impede a efetivação do ato registral sem a devida segurança jurídica e observância do princípio da continuidade registral.
Também se verifica a ausência de regularização documental suficiente para suprir os requisitos da Lei n.º 6.015/1973 (art. 225), inclusive quanto ao desmembramento, ao georreferenciamento, à delimitação de área, e à ausência de título registrável formalmente hábil para ingressar no registro.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS, PROTESTOS E TABELIONATO DE NOTAS - FILADÉLFIA/PALMEIRANTE.
SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO À SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURAÇÃO.
POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL.
REGISTRO DE TÍTULO DEFINITIVO.
TERCEIROS PREJUDICADOS.
COMPLEXIDADE.
VIA ESTREITA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ABORDAGEM DE TODOS OS PONTOS ARTICULADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EFETIVA-SE COM DISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.- Os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir omissões, obscuridade ou efetiva contradição existente no acórdão.
São incabíveis quando opostos com o intuito de rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento claro.- É válido ressaltar que o julgador não está obrigado a abordar todos os fundamentos aduzidos pelas partes, mas sim, os pedidos expressamente declinados.
O Magistrado possui liberdade de formar sua convicção, baseando-se em fundamentos próprios, não se obrigando a ficar adstrito aos argumentos esposados pelos litigantes e tampouco a dizer do não acatamento deste ou daquele embasamento.- Vê-se pelas assertivas da embargante, que suas argüições não apontam efetiva omissão no acórdão em si.
Positivamente, as alegações abrigam apenas irresignação contra a tese e os fundamentos constantes do voto e do acórdão aludidos.- Hipótese em que a recorrente postula teses que foram exaustivamente analisadas e discutidas nos autos, inexistindo a propalada contradição suscitada pela embargante.
Haja vista, que o voto condutor que integra o Acórdão embargado, fundamentou que o processo de suscitação de dúvida tem caráter administrativo, não podendo se discutir através dele matérias controvertidas, que necessitam de dilação probatória e devem ser examinadas por meio de processo judicial específico, garantindo-se às partes o contraditório e ampla defesa.
Especialmente porque existe risco de prejuízo a terceiros de boa fé, que não tomaram ciência da possibilidade de alteração das matrículas ora em discussão.
E, uma vez que a ação de suscitação de dúvida possui natureza administrativa, não comportando dilação probatória, os interessados devem demandar nas vias ordinárias.- Para a configuração do prequestionamento, é necessário o debate, ainda que implícito, das matérias trazidas a julgamento no recurso especial, o que ocorreu na espécie, a teor do disposto na Súmula nº 211, do STJ.- Sem honorários advocatícios recursais, consoante jurisprudência do STJ.- Recurso ao qual se nega provimento, para manter incólume o Acórdão embargado.(TJTO , Apelação Cível, 0000106-65.2019.8.27.2718, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/07/2020) Por fim, diante do conteúdo da sentença judicial, não se extrai dela efeito constitutivo de propriedade ou determinação de abertura de nova matrícula.
O próprio decisum impõe que as partes regularizem a divisão do imóvel, indicando que eventuais registros só devem ocorrer após tais providências.
Nessa conjuntura, mostra-se inadequado o uso da via administrativa da dúvida registral para resolver controvérsias que, por sua natureza, dependem de ação própria e contraditório judicial adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente procedimento de suscitação de dúvida, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via administrativa para solução da controvérsia apresentada.
Eventuais direitos da parte interessada poderão ser pleiteados pelas vias judiciais ordinárias, próprias à resolução de questões complexas envolvendo desmembramento, delimitação física de imóveis e eventuais litígios com terceiros.
Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de procedimento administrativo de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema eproc. -
18/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 14:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 11:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/04/2025 17:20
Conclusão para decisão
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12/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 13:13
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 12:29
Conclusão para despacho
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25/11/2024 14:42
Protocolizada Petição
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21/11/2024 13:44
Protocolizada Petição
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21/11/2024 13:24
Protocolizada Petição
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19/11/2024 11:16
Despacho - Mero expediente
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:33
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 13:45
Conclusão para decisão
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02/09/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 09:34
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5468567, Subguia 22440 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,00
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14/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5468568, Subguia 22389 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/05/2024 18:12
Protocolizada Petição
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13/05/2024 15:28
Conclusão para despacho
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13/05/2024 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5468568, Subguia 5401997
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13/05/2024 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5468567, Subguia 5401994
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13/05/2024 13:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTOS E REG. DE IMÓVEIS, TÍT. E DOC E CIVIL DE P. JURÍDICAS DE MARIANÓPOLI - Guia 5468568 - R$ 50,00
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13/05/2024 13:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTOS E REG. DE IMÓVEIS, TÍT. E DOC E CIVIL DE P. JURÍDICAS DE MARIANÓPOLI - Guia 5468567 - R$ 63,00
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13/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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