TJTO - 0049737-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0049737-66.2024.8.27.2729/TO SUSCITANTE: ACILON PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): EVANDRO GOMES SOBRINHO (OAB TO011800) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309).
Por inexistir óbice formal ou material, a homologação é medida ser adotada. À vista do exposto, homologo a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo audiência designada, desobstrua-se a pauta.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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16/06/2025 08:59
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 10:00
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 09:36
Protocolizada Petição
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02/04/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 14:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/04/2025 14:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ERIVELTON NUNES ROSA - EXCLUÍDA
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24/03/2025 13:34
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 15:39
Conclusão para despacho
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12/03/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 11:23
Conclusão para despacho
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23/01/2025 10:20
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 13:00
Conclusão para despacho
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26/11/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610619, Subguia 63079 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610618, Subguia 63006 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 149,00
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22/11/2024 15:08
Protocolizada Petição
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22/11/2024 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610619, Subguia 5457301
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22/11/2024 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610618, Subguia 5457300
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22/11/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ACILON PEREIRA DE ANDRADE - Guia 5610619 - R$ 50,00
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22/11/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ACILON PEREIRA DE ANDRADE - Guia 5610618 - R$ 149,00
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22/11/2024 10:56
Distribuído por dependência - Número: 00079249320238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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