TJTO - 0014912-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:01
Lavrada Certidão
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02/06/2025 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NUGEPAC
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30/05/2025 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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30/05/2025 17:22
Protocolizada Petição
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30/05/2025 16:51
Protocolizada Petição
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30/05/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014912-96.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARTA MILLELY SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)RÉU: SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através de julgamento unânime do Tribunal Pleno, por meio dos autos 0009560-46.2017.827.0000 admitiu o incidente de resolução de demanda repetitiva relacionado à matéria relativa a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, e por consequência, determinou a suspensão de todos os processos que tramitam junto à 1ª instância que tratam da matéria afeta ao presente incidente, nos Juizados Especiais Cíveis e nas Varas Cíveis, ressalvados aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença/acórdão. O julgamento restou ementado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE.
VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO ADQUIRENTE E PERCENTUAL A SER RETIDO PELO VENDEDOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.o 13.786/2018 QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.
APLICABILIDADE.
TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão.
Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio.
Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018.Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação.
Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18.Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1o e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais.
Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei no 13.786/18). Foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes e, embora tenha sido negado provimento por não visualizar a existência de vícios no julgado, a decisão foi objeto de Recursos Especiais e Extraordinário pendentes de julgamento pelos Tribunais Superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
MATÉRIA AFETADA POR IRDR.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não obstante já tenha havido o julgamento de mérito do IRDR 0009560-46.2017.827.0000, assim como a fixação das teses a serem empregadas, o incidente ainda não transitou em julgado, estando pendente a apreciação de embargos de declaração, com efeitos infringentes, o que pode modificar o conteúdo das teses fixadas, mostrando-se temerário decidir o presente recurso com base nas teses ainda passíveis de modificação, com potencial de causar insegurança jurídica. 2.
Ainda, denota-se daquele feito a interposição de Recursos Especial e Extraordinário (eventos 385 e 386 nos autos do IRDR) que, igualmente, impõem a suspensão processual conforme artigos 982, § 5º e 987, § 1º, ambos do CPC. 3.
In casu, não encontra abrigo a pretensão do recorrente de retirar a suspensão do curso do apelo com base na aplicação do artigo 980, parágrafo único, do CPC, o qual se destina a regular a suspensão decretada pelo Relator do IRDR, o que não se confunde com a suspensão agora decorrente da interposição de REsp e RExtr. 4.
Recurso improvido. (TJTO - Apelação Cível 0025967-20.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 10/03/2021, DJe 26/03/2021 16:17:55). (Grifo não original). Em que pese a decisão de homologação da desistência do Recurso Especial e Recurso Extraordinário manejados por Vicente Resende Teles, em 20/10/2022, os autos foram remetidos ao STJ em 24/10/2022 e o Recurso Especial manejado pela Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Tocantins e por Laguna Empreendimentos Imobiliários Ltda foi julgado inadequado o seu processamento pelo rito qualificado e o processo redistribuído, deixando de tramitar como representativo da controvérsia em 1/6/2023, sendo, portanto, candidato à afetação ao rito dos repetitivos. Com isso, DETERMINO o sobrestamento deste feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins uma vez que a matéria aqui discutida diz respeito ao acima fixado e eventual julgamento divergente poderá ocasionar prejuízos aos interessados. DETERMINO, ainda, o imediato retorno destes autos ao juízo de origem, para que tão logo após esse o receba, tome as providências cabíveis para que sejam remetidos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP - TJTO), criado por meio da Resolução nº. 16/2017, conforme determinação da Presidência do Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas- TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/05/2025 16:58
Conclusão para decisão
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26/05/2025 18:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/05/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 13:01
Juntada - Informações
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17/03/2025 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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27/02/2025 15:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/12/2024 15:35
Conclusão para julgamento
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02/12/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 15:09
Protocolizada Petição
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25/11/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 08:29
Protocolizada Petição
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16/09/2024 16:30
Conclusão para despacho
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16/09/2024 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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16/09/2024 15:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 16/09/2024 15:00. Refer. Evento 8
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16/09/2024 14:28
Protocolizada Petição
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16/09/2024 08:21
Protocolizada Petição
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13/09/2024 13:17
Juntada - Certidão
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13/09/2024 12:27
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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09/09/2024 16:16
Protocolizada Petição
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 14:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 16/09/2024 15:00
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22/05/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 14:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/04/2024 17:09
Conclusão para decisão
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24/04/2024 17:08
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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