TJTO - 0000672-47.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000672-47.2025.8.27.2736/TO AUTOR: LUCIENE PEREIRA XAVIERADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto preenchido os requisitos. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à verificação de dois requisitos, quais sejam, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Preceitua ainda o §3º, do art. 300, do CPC, que não será concedida a tutela de natureza antecipada quando seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte autora, os efeitos que advém da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível à outra parte. Consoante doutrina processual consolidada, a tutela de evidência exige demonstração robusta, documental e inequívoca do direito alegado, de modo a prescindir da dilação probatória.
No entanto, a análise perfunctória dos autos revela que, embora a parte autora tenha apresentado indícios da irregularidade alegada, os documentos acostados não são suficientes, por si sós, para demonstrar a evidência do direito, sendo necessário oportunizar o contraditório e viabilizar a adequada instrução do feito.
Além disso, o deferimento da medida liminar postulada esgotaria integralmente o mérito da ação, o que encontra vedação legal expressa no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu que: AAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300, CPC.
POSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo, esgotando na totalidade a pretensão do autor, encontra óbice na legislação processual, art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, que veda expressamente o cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 5.
Não há previsão legal em sede de agravo de instrumento em antecipar o provimento definitivo da demanda, mostrando-se necessário oportunizar o contraditório e a ampla dilação probatória na origem.
Ademais, não se concede a antecipação da tutela quando constatado o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 6.
Outrossim, a decisão agravada mostra-se devidamente fundamentada e os argumentos utilizados pelo juízo de origem demonstram-se razoáveis e condizentes com o regramento legal para o deferimento da medida liminar, de modo que só se reforma a medida adotada em primeiro grau de jurisdição, se teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003196-67.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos em 01/07/2021 18:51:28) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAÇÃO UNIRG.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão que concede ou indefere o provimento liminar só deve ser modificada quando restar evidenciada sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. 2.
Não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, consoante expressa disposição legal. 3.
Antes de ser concedida progressão funcional ao servidor, é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Recurso de Medida Cautelar Cível, 0032183-55.2023.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:26:13) (grifei).
Tais precedentes consolidam o entendimento de que a concessão de tutela provisória com natureza satisfativa somente se admite quando evidenciada a plausibilidade jurídica imediata e a ausência de risco de irreversibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
Tendo em vista que o INSS não tem comparecido às audiências de conciliação designadas neste juízo deixo de aplicar o artigo 334, caput do CPC a priori, por não atender ao princípio da duração razoável do processo.
Por conseguinte, determino: 1. Cite-se e intime-se o Requerido para manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se tem proposta de acordo ou, não existindo proposta, deverá apresentar, no mesmo prazo, resposta à presente demanda (artigo 183 e 335 CPC). 2.
Apresentada resposta ao feito, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Caso o Requerido apresente proposta de acordo, designe-se audiência de conciliação nos termos do artigo 334, caput, do CPC, que poderá ser por videoconferência, à qual as partes deverão comparecer, sob pena de multa (artigo 334, §8º do CPC).
Devendo ainda, estarem acompanhadas de seus advogados.
Atente-se a escrivania para os prazos previstos no artigo 334 do CPC. Nesta hipótese o Requerido poderá responder a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da audiência designada. 4.
Registro que, alternativamente, se apresentada proposta escrita, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, em seguida faça conclusos.
Ciência à parte autora desta decisão.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
28/07/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/07/2025 14:39
Conclusão para decisão
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22/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000672-47.2025.8.27.2736/TO AUTOR: LUCIENE PEREIRA XAVIERADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para informar, em 10 (dez) dias, se realizou o procedimento junto ao aplicativo "MEU INSS" ou compareceu em uma agência do INSS para resolução administrativa do impasse.
Após, conclusos no localizador CLS/INICIAL.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:12
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 17:30
Conclusão para decisão
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16/07/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIENE PEREIRA XAVIER - Guia 5754896 - R$ 60,72
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15/07/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIENE PEREIRA XAVIER - Guia 5754895 - R$ 145,36
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15/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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