TJTO - 0010541-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010541-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002049-68.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE: IRACY RODRIGUES DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LAURA TOLEDO CAVALINI (OAB TO013878)ADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por IRACY RODRIGUES DA SILVA BARBOSA, em face da decisão prolatada nos Autos da ação de obrigação de fazer em epígrafe, ajuizada em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
A parte agravante se insurge contra Decisão, constante no Evento 11 dos autos originários, que determinou o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a matéria discutida estaria abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Nas razões recursais, sustenta a agravante que a controvérsia deduzida nos autos não se enquadra na tese jurídica objeto do referido IRDR, por não envolver contrato bancário ou empréstimo consignado, mas sim relação securitária, decorrente do cancelamento unilateral de contrato de seguro de vida coletivo pela parte agravada, sem qualquer restituição dos valores pagos. Aduz que a empresa demandada não se caracteriza como instituição financeira, não se submetendo, portanto, à abrangência do incidente instaurado.
Alega, ainda, risco de dano irreparável, por se tratar de consumidora idosa, hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade social.
Requer, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento do feito originário, independentemente da afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento de que a demanda não se insere na hipótese de suspensão prevista no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria unicamente de direito e já pacificada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Dispõe o artigo 1.037, §§ 9º e 10 do Código de Processo Civil que, nos processos sobrestados por força de IRDR, incumbe à parte interessada, caso entenda inaplicável o incidente, requerer o prosseguimento do feito ao juízo de origem, demonstrando a distinção do caso concreto em relação ao objeto do IRDR.
A transcrição dos dispositivos é elucidativa: “§ 9º.
Após a afetação, a suspensão do processo será comunicada às partes, que poderão requerer o prosseguimento do feito demonstrando que a questão debatida não se coaduna com aquela a ser julgada. § 10.
O requerimento será dirigido: I – ao juiz, caso o processo sobrestado esteja em primeiro grau de jurisdição; II – ao relator, caso o processo sobrestado esteja no tribunal.” No caso em exame, constata-se que não houve apresentação de requerimento de distinção perante o juízo de primeiro grau, tendo a parte agravante optado por interpor diretamente o presente Agravo de Instrumento, sem que a matéria fosse previamente submetida à instância originária.
A ausência de manifestação anterior junto ao juízo de origem configura vício procedimental relevante, por ensejar indevida supressão de instância, o que impossibilita o conhecimento do recurso por esta Corte.
Outrossim, ainda que superado o óbice processual anterior (o que se admite apenas em caráter subsidiário), verifica-se que a pretensão recursal da agravante perdeu seu objeto, diante de decisão superveniente proferida pelo Tribunal Pleno do TJTO.
Conforme deliberado na sessão do dia 26 de junho de 2025, em sede de Questão de Ordem, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil, sem que houvesse julgamento de mérito do incidente: Dessa forma, a própria medida requerida pela parte agravante – prosseguimento do feito originário – foi atendida por força de decisão colegiada superveniente, o que torna prejudicado o interesse recursal por perda do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por inadmissível.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/07/2025 15:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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02/07/2025 20:05
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
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02/07/2025 20:04
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 19:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IRACY RODRIGUES DA SILVA BARBOSA - Guia 5392188 - R$ 160,00
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02/07/2025 19:06
Remessa Interna - SGB11 -> PLANT
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02/07/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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