TJTO - 0008072-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
16/07/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Correição Parcial Criminal (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Nº 0008072-26.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESRÉU: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170)ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL.
RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL E LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de correição parcial criminal/reclamação manejada contra decisão proferida em sessão do Tribunal do Júri que, nos autos de ação penal, deixou de aplicar multa por litigância de má-fé aos advogados do réu que abandonaram injustificadamente o plenário, determinando o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, com base no artigo 456, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
O requerente pretende a cassação da referida decisão, sustentando violação à ordem legal do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da correição parcial criminal, na forma de reclamação, à luz do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso judicial é instrumento voluntário para impugnação de decisões no mesmo processo e exige previsão legal expressa, não podendo ser criado por vontade da parte ou pelo regimento interno do tribunal. 4.
O artigo 262 da antiga Resolução nº 004/2001 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins previa a possibilidade de correição parcial.
No entanto, com a entrada em vigor da Resolução nº 104/2018 (novo Regimento Interno), tal previsão foi revogada, extinguindo-se a admissibilidade dessa via recursal no âmbito da Justiça Comum estadual. 5.
A correição parcial permanece prevista apenas na Lei nº 5.010/1966, aplicável exclusivamente à Justiça Federal de primeira instância, sem caráter nacional e inaplicável à Justiça Estadual do Tocantins. 6. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua natureza normativa secundária, não pode criar mecanismos recursais não previstos em lei, apenas regulamentar os já existentes.
Assim, a inexistência de previsão legal ou regimental da correição parcial inviabiliza seu processamento. 7. O pedido, por consequência, não deve ser conhecido, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que tem reafirmado a impossibilidade de correição parcial após a revogação do instituto pelo novo Regimento Interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A correição parcial criminal, na forma de reclamação, não possui previsão na legislação processual penal nem no atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 104/2018), sendo incabível o seu processamento. 2. A Lei nº 5.010/1966, que ainda contempla a correição parcial, aplica-se exclusivamente à Justiça Federal de primeira instância, não sendo fonte normativa válida para justificar o manejo desse instituto na Justiça Estadual. 3. O Regimento Interno de tribunal não pode inovar a ordem jurídica por meio da criação de recurso não previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da taxatividade recursal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 456, §§ 1º e 2º; Lei nº 5.010/1966; Código de Processo Civil de 2015, art. 988; Resolução nº 104/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Correição Parcial Criminal nº 0011655-24.2022.8.27.2700, Rel.
Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, j. 07.12.2022; TJTO, Correição Parcial Criminal nº 0011653-54.2022.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 29.11.2022; TJTO, Correição Parcial Criminal nº 0015138-96.2021.8.27.2700, Rel.
Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, Rel. p/ Acórdão Des.
Eurípedes Lamounier, j. 05.04.2022; TJTO, Correição Parcial Criminal nº 0003463-05.2022.8.27.2700, Rel.
Juiz Convocado José Ribamar Mendes Júnior, j. 10.05.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 16ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da correição parcial em manejo, diante da ausência de previsão legal e regimental, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO e MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
10/07/2025 18:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
-
10/07/2025 18:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
09/07/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
-
09/07/2025 16:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
-
08/07/2025 18:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
-
08/07/2025 18:38
Juntada - Documento - Voto
-
24/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
-
12/06/2025 14:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCR01
-
11/06/2025 20:12
Juntada - Documento - Relatório
-
10/06/2025 17:38
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
-
10/06/2025 17:38
Recebimento - Retorno do MP com cota
-
10/06/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/05/2025 17:29
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
-
24/05/2025 11:31
Despacho - Mero Expediente
-
23/05/2025 12:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07)
-
23/05/2025 12:13
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
-
23/05/2025 12:06
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
23/05/2025 12:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
22/05/2025 15:33
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001153-49.2024.8.27.2702
Licirene Pereira da Silva Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2024 13:45
Processo nº 0001280-44.2022.8.27.2738
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Taguatinga-To
Advogado: Lucas Felipe Cicero Beniz Barreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2022 14:14
Processo nº 0001153-49.2024.8.27.2702
Estado do Tocantins
Licirene Pereira da Silva Lima
Advogado: Joao Pedro Botelho Milhomem
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 09:54
Processo nº 0001280-44.2022.8.27.2738
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Taguatinga-To
Advogado: Elifas Antonio Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 12:52
Processo nº 0020127-43.2024.8.27.2700
Arthur Adalberto Muller
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 17:33