TJTO - 0000009-17.2024.8.27.2742
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000009-17.2024.8.27.2742/TO REQUERENTE: MIGUEL JOSE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:17/10/2023DIP:01/05/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiária:Miguel Jose da SilvaCPF:*98.***.*84-04Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento09/01/2024Data da citação18/04/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por MIGUEL JOSE DA SILVA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 17/10/2023, a concessão da aposentadoria rural, o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão do benefício da justiça gratuita; 2- a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3- o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4- antecipação dos efeitos da tutela; e 5- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela (evento 13, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que o cônjuge da parte autora manteve atividade laborativa urbana, registrada durante longo período, além de possuir patrimônio incompatível consistente em um veículo automotor e uma motocicleta o que descaracteriza a condição de segurado especial (evento 21, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 24, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas. Ao final, foram apresentadas alegações finais remissivas (evento 27, DECDESPA1 e evento 33, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 29/09/2023 (evento 1, DOC_PESS11); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou diversos documentos como início de prova material, os destaco: 1.
Certidão de quitação expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, referente aos lotes 32 e 33 do Projeto de Assentamento Limeira, emitida em nome do autor, datada de 14/09/2022 (evento 1, CERT2); 2.
Certidão eleitoral na qual se registra a ocupação do autor como trabalhador rural, bem como seu domicílio em Xambioá–TO desde 18/09/1986 (evento 1, CERT3); 3.
Certidão emitida pelo INCRA em nome do autor, atestando sua condição de assentado no Projeto de Assentamento Limeira, no qual exerce atividades rurais, sendo a destinação da terra datada de 10/05/2002 (evento 1, CERT4); 4.
Guias de Trânsito Animal emitidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC, em nome do autor (evento 1, ANEXOS PET INI8, evento 1, ANEXOS PET INI9, evento 1, ANEXOS PET INI10); 5.
Nota de crédito rural emitida em nome do autor, datada de 09/03/1982 (evento 1, ANEXOS PET INI15); 6.
Certidão de inteiro teor de imóvel rural situado no Projeto de Assentamento Limeira, em nome do autor e de sua esposa, expedida em 22/11/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI23).
Como se observa, a maioria dos documentos apresentados se encontra em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, comungo do entendimento consolidado do c.
STJ no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” (RESP n.º 1.650.963 - PR).
Merece especial atenção o fato de o autor ter sido selecionado como beneficiário da reforma agrária pelo INCRA, estando assentado, juntamente com seu cônjuge, no Projeto de Assentamento Limeira, Lote n.º 32 e 33, inscrito no Sistema de Informações de Reforma Agrária sob o código TO 9511371293806 (evento 1, ANEXOS PET INI25).
Neste ponto, é de se relembrar a disciplina específica para a redistribuição de terras desapropriadas por interesse social para fins de reforma agrária que se encontra delineada na Lei n. º 8.629/93 (arts. 18 a 22), no Estatuto da Terra (arts. 63 e ss) e no Decreto n. º 59.428/66 (art. 72), de modo que o beneficiário é escolhido com observância de uma ordem de preferência que prioriza necessariamente o labor rural.
Ademais, somente pode ser beneficiado como assentado em projeto de reforma agrária aquele que comprova histórico de trabalho com a terra, nos termos do § 2º do art. 25 do Estatuto da Terra, que disciplina que “só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem-terra, salvo as exceções previstas nesta Lei”.
Dessa forma, a admissão do requerente em projeto de reforma agrária enseja a presunção de que já exercia atividade rural anteriormente a 10/05/2002, de modo a evidenciar sua qualificação como trabalhador rural à época.
Ressalte-se que tal condição é reconhecida pela própria autarquia fundiária, sendo, portanto, incongruente eventual negativa por parte do órgão previdenciário.
A propósito, é pertinente a jurisprudência firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que admite a presunção de exercício de atividade rural em favor daquele inserido em programa de reforma agrária conduzido pelo INCRA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL FAVORÁVEL.
TRABALHADOR ASSENTADO EM PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA.
PRESUNÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE LABOR RURAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 6.
No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2014, correspondendo ao período de carência, portanto, há 180 meses, tendo apresentado, ainda, requerimento administrativo em 29/04/2016. 7.
A parte autora colacionou aos autos, de relevante, os seguintes documentos: Certidão de Casamento datada em 14/08/1976 (fl. 14), certidão do INCRA desde 1995 (fl.20) e Ficha de Cadastramento do Estabelecimento Rural (fl. 22). 8.
Neste contexto, merece especial atenção o fato de a parte autora ter sido selecionada como beneficiária da reforma agrária pelo INCRA, estando assentada no Projeto de Assentamento Terra Prometida.
Neste ponto, é de se relembrar a disciplina específica para a redistribuição de terras desapropriadas por interesse social para fins de reforma agrária que se encontra delineada na Lei n. º 8.629/93 (arts. 18 a 22), no Estatuto da Terra (arts. 63 e ss) e no Decreto n. º 59.428/66 (art. 72), de modo que o beneficiário é escolhido com observância de uma ordem de preferência que prioriza necessariamente o labor rural. 9. É de se conferir, então, a ordem de preferência traçada no art. 25 do Estatuto da terra: I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família; II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região; IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; V - aos tecnicamente habilitados na forma da legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas. § 1º.
Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída. 10.
Somente pode ser beneficiado como assentado em projeto de reforma agrária aquele que comprova histórico de trabalho com a terra, chegando mesmo o § 2º do art. 25 do Estatuto da Terra a dispor que "só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei".
Com efeito, se a autora foi admitido no projeto de assentamento, a presunção que daí se extrai é que a recorrente já se qualificava como trabalhador rural em data muito anterior ao assentamento, situação, inclusive, reconhecida pela autarquia agrária que, por coerência e harmonia do sistema, não pode ser negada pela autarquia previdenciária. 11. (...).
Apelação do INSS desprovida.
Adequação, de ofício, dos juros e correção monetária.” (AC 0009982-91.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 07/02/2020 PAG.) – grifos acrescidos.
Portanto, da análise dos documentos supramencionados, tem-se que o autor lastreou sua pretensão em início de prova material razoável.
No caso em tela, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações da parte autora, na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural, na forma acima destacada.
Com efeito, a testemunha Acrisio Ferreira dos Santos, compromissada a dizer a verdade, relatou que o autor reside e trabalha no assentamento P.A.
Limeira, situado no município de Xambioá, onde realiza atividades de agricultura familiar, cultivando feijão, milho e abóbora.
Além disso, possui gado leiteiro, com produção de aproximadamente 120 litros diários, parte dos quais é destinada à produção de queijo e comercializada tanto em feiras quanto a laticínios.
A esposa do autor é professora concursada e que já residia no assentamento à época da aprovação no concurso, atuando na própria localidade.
O autor se tornou vereador após já estar estabelecido no assentamento, tendo exercido dois mandatos.
Toda a produção agrícola é comercializada na feira de Xambioá, sendo realizada com veículo próprio — atualmente uma caminhonete do tipo “stradinha”, tendo antes possuído outro veículo e uma motocicleta Broz, posteriormente furtada - evento 33, TERMOAUD1.
A testemunha José David da Silva Pimentel, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer o demandante desde 2001.
O autor é assentado do INCRA, inicialmente não era vereador, tendo sido eleito posteriormente com apoio da comunidade, exercendo dois mandatos.
Atua como produtor rural, principalmente com leite, que vende ao laticínio e também na feira, além de produzir milho.
Parte da produção é destinada ao consumo próprio, com excedentes comercializados.
A esposa tornou-se professora após já estar residindo no assentamento, atuando em escola local e colaborando com os afazeres da roça.
Possuía uma caminhonete branca, já vendida, e atualmente possui um veículo modelo Strada.
Teve uma moto Bros, posteriormente roubada - evento 33, TERMOAUD1.
No mesmo sentido a testemunha João Batista Alves de Jesus, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer o autor desde sua chegada ao assentamento.
O Demandante exerce atividades agrícolas (plantio de milho, feijão, mandioca) e pecuárias (produção diária de 170 a 180 litros de leite, parte dos quais é vendida ao laticínio e parte transformada em queijo). já teve uma caminhonete branca (vendida) e atualmente possui um veículo modelo Strada, além de já ter tido uma motocicleta Bros, posteriormente roubada.
Foi eleito vereador após já estar estabelecido no assentamento, exercendo dois mandatos, sempre residindo na zona rural.
A esposa já morava no assentamento quando foi aprovada no concurso público para professora, lecionando na própria comunidade - evento 33, TERMOAUD1.
Noutro giro, vejo que a autarquia alega que o autor é proprietário de um veículo de alto valor e sua esposa possui vínculos urbanos, o que, segundo a autarquia, comprometeria a condição de segurado especial do autor.
No entanto, tais argumentos não merecem acolhimento.
Explico.
De acordo com a análise dos períodos de condição de segurado especial constante do processo administrativo (evento 1, PROCADM20, p. 43-51), o próprio autor declarou exercer suas atividades como produtor rural de forma individual – e não em regime de economia familiar.
Todavia, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, de modo uniforme, que a esposa do autor já residia no assentamento quando foi aprovada em concurso público para professora, e que, mesmo após sua nomeação, continuou prestando auxílio nas atividades rurícolas desempenhadas pelo marido.
Assim, o exercício da atividade rural por período prolongado, inclusive durante o período de carência, em nada compromete a condição de segurado especial do demandante.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TRABALHO RURAL .
COMPROVAÇÃO.
LABOR URBANO DO CÔNJUGE.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1 . É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
O labor urbano do cônjuge, por si só, não afasta a condição de segurada especial da requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ela desempenhada. 3 .
Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50111856820234049999, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 19/03/2024, QUINTA TURMA) – grifos acrescidos.
No que se refere à titularidade de veículo automotor em nome do autor, cumpre ressaltar que a mera posse de bens dessa natureza não afasta, por si só, a condição de segurado especial, uma vez que tal qualidade não pressupõe estado de miserabilidade.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “O fato de possuir veículos automotores não exclui, por si só, a condição de segurado especial, porque esta não pressupõe a miserabilidade.”(TRF1, AC 0023449-79.2014.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Rel.
Juiz Federal Leandro Saon da Conceição Bianco, Rev.
Juiz Federal Ubirajara Teixeira, e-DJF1 14/09/2018).
Outrossim, verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício previdenciário teve como fundamento a alegada vinculação do autor a atividades urbanas durante o período de carência.
Contudo, conforme narrado na petição inicial e devidamente corroborado pela prova oral coligida aos autos, o autor exerceu mandato eletivo de vereador por duas legislaturas, o que, nos termos do art. 112, inciso IX, alínea “e”, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial.
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (17/10/2023), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (17/10/2023) e a DIP (01/05/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/03/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 15:08
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 17:43
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 17:40
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17/02/2025 07:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/11/2024 16:03
Conclusão para despacho
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24/10/2024 09:07
Protocolizada Petição
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16/09/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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22/04/2024 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2024 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 22:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/04/2024 14:12
Conclusão para decisão
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12/04/2024 18:00
Redistribuído por sorteio - (TOXAM1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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12/04/2024 18:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/04/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 21:57
Despacho - Mero expediente
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10/01/2024 11:59
Conclusão para despacho
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10/01/2024 11:58
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIGUEL JOSE DA SILVA - Guia 5369370 - R$ 53,72
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09/01/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIGUEL JOSE DA SILVA - Guia 5369369 - R$ 85,58
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09/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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