STJ - 0023653-73.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/08/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0023653-73.2019.8.27.2706/TO (Pauta: 601) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: MARCIA KARLA OLIVEIRA BORGES VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) APELANTE: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
-
11/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 601
-
29/07/2025 21:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
29/07/2025 21:05
Juntada - Documento - Relatório
-
23/07/2025 16:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
23/07/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 75 e 86
-
17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023653-73.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023653-73.2019.8.27.2706/TO APELANTE: MARCIA KARLA OLIVEIRA BORGES VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
15/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
15/07/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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14/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023653-73.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023653-73.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARCIA KARLA OLIVEIRA BORGES VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO EM ESTADO PRECÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por locadora de imóvel público contra o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) e o Estado do Tocantins, em virtude da devolução do imóvel locado em condições precárias, ao término do contrato de locação.
A autora requereu a reparação pelos danos materiais já apurados no valor de R$ 221.965,03, conforme orçamento homologado em processo licitatório realizado pelos próprios demandados, além da condenação ao pagamento de perdas e danos, consistentes nos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de nova locação do bem.
Foram interpostos recursos de apelação pelo Estado do Tocantins e recurso adesivo pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição se operou nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) determinar se é devida a indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, em razão da impossibilidade de nova locação do imóvel por culpa da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de prescrição não merece acolhida, tendo em vista que o próprio DETRAN/TO, ao promover processo licitatório para reforma do imóvel, reconheceu o débito, o que suspende o prazo prescricional com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins foi afastada, uma vez que o processo licitatório foi conduzido pela administração estadual, com recursos públicos, e houve atuação conjunta dos entes na demanda.
Aplicável a teoria da encampação e a solidariedade administrativa na responsabilização pelo inadimplemento contratual. 5.
A autora é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois firmou o contrato de locação com o DETRAN/TO, sendo responsável pela entrega e recepção do bem.
Não se exige a comprovação da titularidade formal do imóvel para fins de legitimação ativa, bastando a vinculação contratual. 6.
A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva.
No caso, restou comprovado que o imóvel foi devolvido em estado precário, sem a execução dos reparos previstos na licitação, caracterizando inadimplemento contratual. 7.
O valor de R$ 221.965,03, correspondente ao orçamento de reforma do imóvel apurado no certame licitatório, está adequadamente fixado como dano material e deve ser mantido. 8.
Quanto aos lucros cessantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prova de nova locação imediata não impede a indenização.
A simples indisponibilidade econômica do bem, decorrente da devolução em más condições, gera prejuízo presumido e enseja o dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil. 9.
Presentes os requisitos do art. 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa impõem o ressarcimento integral dos danos causados, inclusive os lucros cessantes, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. 10.
Diante do não provimento da apelação e do acolhimento do recurso adesivo, é devida a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação desprovido.
Recurso adesivo provido para condenar o ente estatal ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, além da manutenção da indenização por danos materiais.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A instauração de processo licitatório para reforma de imóvel locado pelo Poder Público caracteriza reconhecimento da dívida e suspende o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
A atuação conjunta da autarquia e do Estado na celebração e execução do contrato de locação, bem como na defesa processual, justifica a legitimidade passiva do Estado, à luz da teoria da encampação. 3.
A devolução do imóvel em condições precárias, sem execução de reforma previamente licitada, configura inadimplemento contratual e enseja reparação por danos materiais e lucros cessantes, independentemente da comprovação de nova locação imediata. 4.
O locador é parte legítima para propor ação de indenização com base em contrato de locação, mesmo sem comprovar a titularidade formal do imóvel, desde que demonstre vínculo contratual e dano efetivo. 5.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo a demonstração do dano, da conduta omissiva ou comissiva da Administração e do nexo de causalidade, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 402, 422, 569, IV; Lei nº 8.245/1991, art. 23, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1.919.208/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao recurso adesivo, para também condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação e mantenho a condenação de R$ 221.965,03 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e três centavos) por danos materiais reconhecida na sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 17:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/06/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 646
-
30/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
30/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 15:33
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
27/05/2025 15:33
Recebidos os autos - TOARA1EFAZ -> TJTO
-
22/09/2023 16:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAZ
-
22/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:39
Remessa ao STJ-Recurso Especial (Art.541 e segts do CPC)
-
11/10/2022 20:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
11/10/2022 20:38
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
02/06/2022 17:26
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
02/06/2022 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/06/2022 17:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
31/05/2022 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
17/05/2022 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2022
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/05/2022 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/05/2022 17:30
Remessa Interna - CCI02 -> SREC
-
02/05/2022 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
25/04/2022 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
18/04/2022 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2022 até 22/04/2022
-
12/04/2022 10:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022
-
12/04/2022 10:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
16/03/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
16/03/2022 14:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/03/2022 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
16/03/2022 10:43
Juntada - Documento - Voto
-
25/02/2022 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/02/2022 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/02/2022 15:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/03/2022 00:00</b><br>Sequencial: 235
-
11/02/2022 16:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/02/2022 15:53
Juntada - Documento - Relatório
-
01/02/2022 19:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
31/01/2022 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/01/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 10:18
Remessa Interna - SGB02 -> CCI02
-
12/01/2022 10:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/01/2022 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
22/12/2021 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
17/12/2021 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
03/12/2021 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/12/2021 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/12/2021 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/12/2021 17:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/12/2021 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
02/12/2021 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
01/12/2021 09:01
Juntada - Documento - Voto
-
24/11/2021 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/11/2021 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/11/2021 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/11/2021 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/11/2021 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/11/2021 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/11/2021 14:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/11/2021 00:00</b><br>Sequencial: 246
-
28/10/2021 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
23/10/2021 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/10/2021 12:15
Juntada - Documento - Relatório
-
10/09/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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