STJ - 0023653-73.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023653-73.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023653-73.2019.8.27.2706/TO APELANTE: MARCIA KARLA OLIVEIRA BORGES VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
15/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/07/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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14/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023653-73.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023653-73.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARCIA KARLA OLIVEIRA BORGES VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO EM ESTADO PRECÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por locadora de imóvel público contra o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) e o Estado do Tocantins, em virtude da devolução do imóvel locado em condições precárias, ao término do contrato de locação.
A autora requereu a reparação pelos danos materiais já apurados no valor de R$ 221.965,03, conforme orçamento homologado em processo licitatório realizado pelos próprios demandados, além da condenação ao pagamento de perdas e danos, consistentes nos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de nova locação do bem.
Foram interpostos recursos de apelação pelo Estado do Tocantins e recurso adesivo pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição se operou nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) determinar se é devida a indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, em razão da impossibilidade de nova locação do imóvel por culpa da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de prescrição não merece acolhida, tendo em vista que o próprio DETRAN/TO, ao promover processo licitatório para reforma do imóvel, reconheceu o débito, o que suspende o prazo prescricional com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins foi afastada, uma vez que o processo licitatório foi conduzido pela administração estadual, com recursos públicos, e houve atuação conjunta dos entes na demanda.
Aplicável a teoria da encampação e a solidariedade administrativa na responsabilização pelo inadimplemento contratual. 5.
A autora é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois firmou o contrato de locação com o DETRAN/TO, sendo responsável pela entrega e recepção do bem.
Não se exige a comprovação da titularidade formal do imóvel para fins de legitimação ativa, bastando a vinculação contratual. 6.
A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva.
No caso, restou comprovado que o imóvel foi devolvido em estado precário, sem a execução dos reparos previstos na licitação, caracterizando inadimplemento contratual. 7.
O valor de R$ 221.965,03, correspondente ao orçamento de reforma do imóvel apurado no certame licitatório, está adequadamente fixado como dano material e deve ser mantido. 8.
Quanto aos lucros cessantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prova de nova locação imediata não impede a indenização.
A simples indisponibilidade econômica do bem, decorrente da devolução em más condições, gera prejuízo presumido e enseja o dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil. 9.
Presentes os requisitos do art. 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa impõem o ressarcimento integral dos danos causados, inclusive os lucros cessantes, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. 10.
Diante do não provimento da apelação e do acolhimento do recurso adesivo, é devida a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação desprovido.
Recurso adesivo provido para condenar o ente estatal ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, além da manutenção da indenização por danos materiais.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A instauração de processo licitatório para reforma de imóvel locado pelo Poder Público caracteriza reconhecimento da dívida e suspende o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
A atuação conjunta da autarquia e do Estado na celebração e execução do contrato de locação, bem como na defesa processual, justifica a legitimidade passiva do Estado, à luz da teoria da encampação. 3.
A devolução do imóvel em condições precárias, sem execução de reforma previamente licitada, configura inadimplemento contratual e enseja reparação por danos materiais e lucros cessantes, independentemente da comprovação de nova locação imediata. 4.
O locador é parte legítima para propor ação de indenização com base em contrato de locação, mesmo sem comprovar a titularidade formal do imóvel, desde que demonstre vínculo contratual e dano efetivo. 5.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo a demonstração do dano, da conduta omissiva ou comissiva da Administração e do nexo de causalidade, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 402, 422, 569, IV; Lei nº 8.245/1991, art. 23, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1.919.208/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao recurso adesivo, para também condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação e mantenho a condenação de R$ 221.965,03 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e três centavos) por danos materiais reconhecida na sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 17:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 646
-
30/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:33
Processo Reativado - Novo Julgamento
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27/05/2025 15:33
Recebidos os autos - TOARA1EFAZ -> TJTO
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22/09/2023 16:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAZ
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22/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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17/10/2022 09:39
Remessa ao STJ-Recurso Especial (Art.541 e segts do CPC)
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11/10/2022 20:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/10/2022 20:38
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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02/06/2022 17:26
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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02/06/2022 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/06/2022 17:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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31/05/2022 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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17/05/2022 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2022
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13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/05/2022 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/05/2022 17:30
Remessa Interna - CCI02 -> SREC
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02/05/2022 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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25/04/2022 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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18/04/2022 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2022 até 22/04/2022
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12/04/2022 10:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022
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12/04/2022 10:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
16/03/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
16/03/2022 14:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/03/2022 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
16/03/2022 10:43
Juntada - Documento - Voto
-
25/02/2022 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/02/2022 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/02/2022 15:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/03/2022 00:00</b><br>Sequencial: 235
-
11/02/2022 16:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
11/02/2022 15:53
Juntada - Documento - Relatório
-
01/02/2022 19:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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31/01/2022 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/01/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 10:18
Remessa Interna - SGB02 -> CCI02
-
12/01/2022 10:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/01/2022 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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22/12/2021 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/12/2021 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
03/12/2021 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/12/2021 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/12/2021 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/12/2021 17:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/12/2021 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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02/12/2021 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
01/12/2021 09:01
Juntada - Documento - Voto
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24/11/2021 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/11/2021 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/11/2021 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/11/2021 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/11/2021 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/11/2021 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/11/2021 14:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/11/2021 00:00</b><br>Sequencial: 246
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28/10/2021 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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23/10/2021 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/10/2021 12:15
Juntada - Documento - Relatório
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10/09/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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