TJTO - 0020284-95.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020284-95.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) SENTENÇA Vistos e etc.
TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de SUELY ALVES DA SILVA.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 47, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
31/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 15:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/07/2025 17:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2025 13:32
Conclusão para despacho
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29/07/2025 18:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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29/07/2025 18:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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29/07/2025 14:07
Juntada - Informações
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29/07/2025 13:56
Protocolizada Petição
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28/07/2025 15:44
Protocolizada Petição
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23/07/2025 15:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 14:26
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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04/07/2025 09:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020284-95.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Defiro o requerimento acostado no Evento de nº 23.
Designe-se audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência, considerando a opção do Juízo 100% digital, junto ao CEJUSC/Araguaína.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Considerando o reduzido número de Oficiais de Justiça da Comarca de Araguaína, a impossibilidade de darem vazão aos mandados judiciais expedidos diariamente, e a necessidade de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficaz, nomeio com amparo no Provimento n.º 11/2019 /CGJUS /TO, alterado pelo Provimento n.º 23/2021 CGJUS /TO, em conformidade com a zona\região de atuação, oficiais de justiça ad hoc nas pessoas dos servidores cedidos, Edmilson Melo Santos, Gabriel Batista de Sousa Silva, Manoel Pereira Lemos Filho, Marcos Natan Santos de Miranda.
Ressalto que a presente nomeação não impede a atuação do Oficial de Justiça de carreira, a quem eventualmente for distribuído o mandado, e que a distribuição dos oficiais ad hoc por zona\região\localidade compete à Diretoria do Fórum.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 15:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 14:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/07/2025 15:30
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:30
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020284-95.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Com efeito, é consabido que não se pode considerar válida a citação por carta recebida por pessoa diversa do réu, eis que, em se tratando de citação de pessoa física pelo correio, nos termos do artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura no recibo.
Não sendo a parte requerida devidamente citada. Diante disso, manifeste-se a parte autora, acerca de novo endereço para citação da parte requerida no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
18/06/2025 17:29
Conclusão para despacho
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18/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 14:24
Conclusão para despacho
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25/02/2025 20:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 16:03
Conclusão para despacho
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30/01/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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30/01/2025 15:42
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 30/01/2025 15:30. Refer. Evento 5
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30/01/2025 15:36
Protocolizada Petição
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29/01/2025 19:25
Juntada - Certidão
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29/01/2025 10:19
Protocolizada Petição
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13/01/2025 15:33
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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11/12/2024 13:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/12/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 18:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/01/2025 15:30
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10/10/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 15:38
Conclusão para despacho
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09/10/2024 15:38
Processo Corretamente Autuado
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08/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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