TJTO - 0000165-95.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000165-95.2025.8.27.2733/TO RÉU: DGLEYSON ARAÚJO DE SOUSAADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)RÉU: LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIASADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins, em 28 de janeiro de 2025, denunciou DGLEYSON ARAÚJO DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 30/12/1994, natural de Pedro Afonso/TO, filho de Teresa Araújo de Sousa e Osvaldo Martins de Sousa, CPF nº *36.***.*28-16, residente e domiciliado na Rua Amazonas, nº 626, Setor Zacarias Campelo, CEP: 77710-000, Município de Pedro Afonso/TO; LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS, brasileira, nascida aos 05/06/1998, natural de Pedro Afonso/TO, filha de Marinez Coelho de Sousa e José Justiniano Pereira Farias, CPF nº *85.***.*05-94, atualmente recolhida na Unidade Penal Feminina de Miranorte; imputando-lhe a conduta delitiva do evento 01: “ (...)Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, em 20/07/2024, por volta das 08h30min, em uma residência localizada na Rua Amazonas, Setor Zacarias Campelo, Município de Pedro Afonso/TO, os DENUNCIADOS tiveram em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0000283-42.2023.8.27.2733, as Polícias Civil e Militar, ao realizarem busca no domicílio dos DENUNCIADOS, localizaram no forro 1 (uma) porção da substância crack com peso total de 1,6g, bem como 2 (duas) porções da substância maconha com peso total de 13,7g e 1 (uma) porção da substância cocaína com peso total de 4,1g espalhadas pela casa. Além das drogas, foram encontradas 2 (duas) balanças de precisão, 1 (um) rolo de papel filme e quantia em dinheiro oculta em vestimentas dos DENUNCIADOS e em mobiliário, totalizando R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais).
Por fim, apurou-se que o valor de R$ 13.047,00 (treze mil e quarenta e sete reais) encontrado na residência de Roseane Araújo de Sousa pertencia a seu irmão, ora DENUNCIADO. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos do inquérito policial em epígrafe pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1); Autos de Exibição e Apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 13 e 15); depoimento prestado pelas testemunhas Nivaldo Antunes Siqueira, Calistenes Marcelo Reis de Abreu e Daniel Felipe Rigoli (evento 1, VIDEO2, VIDEO3 e VIDEO4); declarações prestadas por Roseane Araújo de Sousa (evento 1, VIDEO5); Laudo Pericial de Exame Químico Preliminar de Substância (evento 1, LAUDO / 12); Laudo Pericial de Vistoria, Constatação e Avaliação de Danos em Objetos (evento 67, LAUDO / 1); e Laudo Pericial de Exame Químico Definitivo de Substância (evento 72, LAUDO / 1). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia DGLEYSON ARAÚJO DE SOUSA e LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS como incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (...)” Auto de exibição e apreensão, evento 01 fls.13 dos autos de inquérito policial. Laudo pericial, exame químico preliminar de substância, evento 01, Laudo/12 dos autos de inquérito policial. Laudo Pericial vistoria de constatação e avaliação de danos de objetos, evento 67 Laudo/1 dos autos de inquérito policial. Laudo exame químico definitivo de substância, evento 72 Laudo/1 dos autos de inquérito policial. Devidamente notificados os denunciados apresentaram suas defesas, via Advogado (evento 19). A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2025 (evento 21). ABERTA A AUDIÊNCIA (evento 74): O Magistrado informou às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021, que regulamenta a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores. 1.
A defesa preliminar não trouxe argumentação que pudesse influir no recebimento da denúncia.
Ratifico, pois o seu recebimento. 2.
Instrução. Foram ouvidas as testemunhas de acusação: Nivaldo Antunes Siqueira; Calistenes Marcelo Reis de Abreu; Daniel Felipe Rigoli.
Dada a palavra ao Ministério Público dispensou as testemunhas Thiago Cardoso Barbosa e Roseane Araújo de Sousa. As defesas não arrolaram testemunha.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu Dgleyson Araújo de Sousa e Lorrayne Coelho de Sousa Farias.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu apresentação das alegações finais por memoriais.
A defesa não se opôs. DELIBERAÇÃO: “Abra-se vista as partes para apresentação das alegações finais por memoriais, iniciando-se pela acusação.
Após, conclusos para sentença. Cumpra-se.” Saem os presentes intimados. O representante do Ministério Público em sede de alegações finais por memoriais (evento 81) requer a procedência total da denúncia para a condenação de Dgleyson Araújo de Sousa e Lorrayne Coelho de Sousa Farias pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa dos denunciados requereu em sede de alegações finais por memoriais (evento 87) requereu: “ (...) A.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da acusada LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS de ambas as imputações (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal); B.
Em relação a Dgleysson, requer primeiramente a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico (art. 33) para porte para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), e requer-se sua ABSOLVIÇÃO do crime de associação para o tráfico (art. 35), pelos mesmos fundamentos expostos em relação à Lorrayne, especialmente pela ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente (...)”. É o relatório, passo aos fundamentos da sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1- DA MATERIALIDADE DELITIVA: A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, evento 01 fls.13 dos autos de inquérito policial; laudo pericial, exame químico preliminar de substância, evento 01, Laudo/12 dos autos de inquérito policial;laudo Pericial vistoria de constatação e avaliação de danos de objetos, evento 67 Laudo/1 dos autos de inquérito policial; laudo exame químico definitivo de substância, evento 72 Laudo/1 dos autos de inquérito policial e pela prova testemunhal colhidos em juízo. II.2 DA AUTORIA DELITIVA: Ao ser interrogado o denunciado Dgleyson ao ser inquirido em juízo disse que é usuário de drogas; Que usa maconha pedra e pó; Que as drogas na sua casa eram dele; Que a Lorrany não morava na sua casa; Que só as irmãs dele; Que as roupas encontradas eram da suas irmãs; Que a Lorrany estava lá pra fazer seus curativos; Que não tem conhecimento deste dinheiro; Que não era dele este dinheiro. Ao ser interrogada a denunciada Lorrany disse que tinha acabado de chegar na casa do Dgleyson para fazer os curativos; Que terminou de fazer o curativo dele tava sentada na, na área da casa dele, já tava em saída pro seu trabalho no setor aeroporto dois, na residência da sua irmã foi na hora que eles chegaram lá na casa; Que não morava com o Dgleyson não tinha nada seu na casa do Dgleyson; Que não tinha nenhuma peça de roupa dela na casa dele, não; Que ele pedia para mim fazer quando não tinha ninguém para fazer aí ele pedia para mim fazer nele; Que não tenho ciência de nada, nem de droga, nem dinheiro, nem de nada; Que o Dgleyson usava drogas; Que não sabe informar desse dinheiro encontrado na casa da irmã do Dgleyson. A testemunha de acusação Nivaldo Antunes ao ser inquirido em juízo disse que chegaram logo na parte da manhã assim que o sol surgiu; Que bateram a porta foram atendidos não foi necessário arrombar; Que leram a documentação separaram homens e mulheres; Que por ser um local que sabem e garante ser local de uso entorpecentes; Que fizeram a revista pessoal em todos os indivíduos para segurança de todas os integrantes , sendo que as mulheres não foram revistadas por ausência de policial feminina, ficaram apenas de lado; Que mostrou a documentação para o senhor Dgleyson; Que por volta das 7h mais ou menos da manhã começaram as buscas; Que o Dgleyson infelizmente ele é reincidente algumas vezes do tráfico de drogas que costuma a fragmentar o que ele tem dentro da casa dele e espalhado dentro da casa.
Então a casa dele tem que ser uma busca em especial minuciosa; Que por isso levaram um reforço bom efetivo bom exatamente para fazer a busca de forma mais célere; Que começou a aparecer logo de cara encontraram, começaram a encontrar dinheiro picado e dentro de roupas; Que muito estava no quarto do Dgleyson mas boa parte disso, bem mais da metade que perceberam que era muito em Bermudas dentro das bermudas, via bermuda e via dinheiro dentro da bermuda R$ 50, R$ 200 quase não passava nenhum, nenhum passava de R$ 200 se não lhe falha a memória; Que no seu entendimento isso decorre de traficância porque todos sabem que se for parado com uma certa quantidade é usuário, com outra quantidade cai no trafico; Que para evitar denúncias anônimas, ó, tem uma pessoa aqui com uma roupa branca e bermuda azul que tá vendendo droga ele vende uma pequena quantidade, volta e troca de roupa e sai pra vender de novo; Que a casa d Dgleysson é desorganizada então não tem um controle tão efetivo, as roupas se ajuntaram ali, de vez em quando ele deve juntar um todo ali e fazer o somatório dele então, encontraram além dessas, aí surgiu a primeira porção de droga junto dele apareceu uma porção de droga que realmente acredita que era do uso dele porém, encontraram também drogas dentro da residência, atrás de um armário, atrás de um dentro de sapato, começaram encontrar dinheiro e encontraram também porções de drogas; Que essas porções já ficavam, não vai lembrar o total exato que foi encontrado ali de cabeça, mas já ficava um volume que no seu entendimento, esse volume já ficava de mais para uma pessoa usar, já ficava aquele volume assim que caracteriza o tráfego; Que fora da residência também ele (Dgleyson) assumiu que era tudo dele; Que não se lembra se foi encontrado apetrecho usado na traficância; Que vai num lugar que é o foco e costuma passar, como só tem um delegado, costuma passar nos outros locais posteriormente para ver se deu tudo certo; Que passa pra dar uma vistoriada evitar algum imprevisto; Que passou nos outros locais, mas onde atuou foi no Dgleyson; Que o que chamou muito sua atenção, deixou muito registrado, foi droga em cima do forro assim, ele tem uma garagem e na estrutura da garagem encostada no telhado, tinha droga ali o Dgleyson é cadeirante aquilo ali não é, não é para uso dele, não foi ele que colocou aquilo ali, foi outra pessoa, como também não sabe qual o interesse dele deixar droga de uso próprio numa sacada perto do portão isso com certeza era para sair e entrar de novo, caracterizando também o tráfico de drogas e a roupa da que encontraram, que bateram foto da senhora Lorrayne , que encontraram roupa dela, tava com calcinha e uns shorts dela tudo embolado com dinheiro também picado do tráfego além do volume que era um dia, era final de mês, era um dia, que não consegue explicar eles que não tem uma renda, como é que eles vão ter quase R$ 1.000 em dinheiro dentro da casa; Que teve sim; Que nem queria falar isso aqui, doutor, mas eu acha que é necessário mas também passa perto dos locais de que são conhecidos pontos de tráfego e fica, também faz uma ronda, vamos dizer assim, em locais de tráfego, não são só os agentes, ele também faz, que viu a casa do Dgleyson com uma circulação fora do normal; Que trabalha junto com o outro delegado e falou para ele que passou e viu uma movimentação muito diferenciada na casa deles um entre sai que não tem explicação que não é comércio, não é nada, não tem porque ter aquela movimentação; Que teria que olhar os documentos para separar que foi uma quantidade boa de tudo depois que o Dgleysson adquiriu essa limitação, essa limitação física ele começou a recrutar os familiares dele para fazer esse trabalho então ele começou a dividir os lucros, com certeza ele começou a dividir os lucros e o pessoal começou a trabalhar para ele; Que a irmã dele, infelizmente, caiu nessa que passou algumas vezes próximo à residência dela em horários variados e sempre a via com pessoas que são usuários ela ficava muito circulava muito entende os usuários isso aí foi um dos motivos que também junto com o Dr.
Antônio, tem que ter ela também porque ela também tá ajudando a traficância então ela assim como ele, ela estava visivelmente envolvida aí nesse processo; Que eles têm pequenos sinais que eles colocam no WhatsApp, eles colocam e tiram é coisa muito rápida quando a droga chega, eles colocam a folha, que é o símbolo da bandeira do estado do Canadá, do país Canadá, é um símbolo eles colocam aquilo lá e aquilo no mundo da droga é um sinal que chegou o material, que eles estão trabalhando de uma forma logística o crime, infelizmente, está se organizando eles não fazem grandes depósitos então eles colocam alguns símbolos no WhatsApp, deixa 5 minutos, já a notícia já flui e já começa a movimentação e a gente apreende alguns celulares, a gente acaba pegando alguma coisa e não dá para trazer para esse processo por motivos óbvios, porque é muito é muito comum a pessoa mostra, mas não quer falar quem é muito isso acontece e o mundo do mundo do tráfico é cruel, a gente tem que manter esse sigilo de algumas coisas assim; Que não infelizmente, o estado do Tocantins, ele é um pouco carente em algumas situações o Dgleyson, ele criou confiança que ele não fica preso, ele não tem, ele sabe que em breve ele vai ser solto o estado não consegue mantê-lo; Que o Major Calistenes ele ficou em outro local e o Thiago policial não estava com ele;Que não requereu a prisão da irmã do Dgleyson; Que prender uma pessoa é algo muito sério as vezes é melhor você analisar o que tá em suas mãos, fazer uma análise mesmo e pedir uma prisão preventiva do que você prender uma pessoa de forma errônea então, flagrantes eles tem, infelizmente, essa característica de ser tudo muito imediatista e na casa do Dgleyson não existe só o casal, lá existem crianças, é uma família grande que mora naquele lugar, então realmente ver a validade das provas e depois pedir uma prisão preventiva, depois correr atrás provas já garantidas do que você prender alguém e depois acabar cometendo em algum tipo de erro que vai invalidar todo tipo de prova então, é nesse sentido que eu que eu e o Dr.
Antônio nós seguimos por essa linha de ação as vezes pecamos em deixar o é mais pecamos assim pelo zelo, vamos dizer, até porque depois que a prova tá na mão; Que eles na casa dos do Dgleyson, ele mora com um monte de parente, tudo pertinho, então , na casa do Dgleyson, que fica assim direto lá, é o Dgleyson, a mulher e um irmão dele não vou lembrar o nome agora que eles tem uma família grande isso aí é o que tem lá, sim toda hora que você for, você encontra eles lá porém, como são familiares, eles, alguns moram parede com parede mesmo, assim, eles moram bem do lado, são quatro famílias, se não me falha a memória, uma do lado da outra aí a irmã dele que mora do lado já tem filhos, então eles circulam pelas casas e andam livremente como se fosse uma coisa só então é uma casa, mas como elas são conectadas entre si e parede com parede, é como se fosse um imóvel compartilhado pela família é difícil definir morar uma pessoa, duas pessoas, três pessoas, porque a casa doDgleyson, a comida da do Dgleyson não é feito na casa dele.
Toda ela é feito na casa do da irmã mais velha dele; Que na família tem outros usuários; Que são Renanzinho aparece muito na casa do Dgleyson, Isabele a Amanda Ribeiro; Que a droga que estava lá em cima isso poderia o senhor tem razão é no conjunto probatório a gente consegue levar essa droga à propriedade do senhor Dgleyson, porque havia droga também e dinheiro, vamos dizer assim, fracionado em cima do armário do quarto dele em cima do armário do quarto dele tinha droga e tinha dinheiro em cima do armário, em cima do quarto dele tinha uma, nós encontramos droga e eu tenho certeza que faz parte dos autos, atrás do quadro, atrás do quadro da casa dele que eu vi, que eu fiz isso aí, foi eu que encontrei inclusive, você afastava o quadro, tinha droga, mas o quadro não ficava baixo, o quadro ficava alto. A testemunha de acusação Calistenes ao ser inquirido em juízo disse que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão no dia 20 de julho de 2024, na residência de Rosiane, irmã do DGLEYSON, situada no Setor Zacarias Campelo; Que a residência estava ocupada por Rosiane e duas crianças, no período da manhã; Que acompanhou o Delegado Nivaldo e demais policiais na diligência; Que, após a devida identificação, foi franqueada a entrada na casa, onde realizam buscas; Que localizaram uma quantia superior a R$ 13.000,00, sendo informado por Rosiane que o valor foi deixado por seu irmão na noite anterior. A testemunha de acusação Daniel Felipe ao ser inquirido em juízo disse que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão no dia 20 de julho de 2024, na casa de DGLEYSON e LORRAYNE; Que acompanhou a diligência exclusivamente nesta residência, não tendo se deslocado à casa da irmã do DGLEYSON; Que, ao ingressarem no local, observou a presença de LORRAYNE na sala da residência, logo após a apresentação do mandado pelo Delegado Nivaldo; Que realizaram buscas nos cômodos do imóvel e localizaram quantias em dinheiro distribuídas em várias roupas do DGLEYSON, como bermudas e shorts, encontradas no chão, em cima de armários e dentro do guardaroupa, com cédulas de R$ 50,00 e R$ 100,00; Que também localizaram papelotes com substância semelhante à maconha, sendo um deles encontrado no interior de uma roupa e outro posteriormente em um cômodo, aparentando ter sido lançado ali após a primeira varredura; Que não presenciou a localização de substância entorpecente no forro do imóvel, mas viu que outros policiais apresentaram o material ao Delegado; Que não presenciou justificativa dada por DGLEYSON, LORRAYNE ou terceiros acerca das drogas ou valores encontrados; Que a existência de roupas femininas na casa, inclusive, tendo ele mesmo localizado um short e uma blusa com tais características, indicaram a permanência de LORRAYNE no local. QUANTO AO DENUNCIADO DGLEYSON ARAÚJO DE SOUSA QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Os réus foram denunciados nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade vender e ter em depósito substância entorpecente.
O fato de que tinham drogas em sua posse no momento da abordagem é incontroverso nos autos.
Já a venda, ainda que não tenha sido produzida prova efetiva dela (ele não foi flagrado comercializando os entorpecentes), restou amplamente caracterizado nos autos, por meio dos elementos probatórios constantes nos trechos anteriormente descritos, que a prática delituosa em questão está diretamente vinculada à comercialização de substâncias entorpecentes.
Ademais, as provas colhidas e os fundamentos apresentados no curso da instrução processual não deixam qualquer margem para dúvidas acerca da prática da conduta tipificada como "venda".
A situação foi ainda corroborada pelo fato de ter sido apreendida em posse dos denunciados uma quantia em espécie, bem como o modo em que a substância estava embalada e armazenada, circunstância que reforça o vínculo direto com a prática do tráfico de drogas, pois, repito, ainda que ele não tenha sido flagrado vendendo o entorpecente, todo o acervo probatório indica que Dgleyson e Lorrany estavam vendendo psicotrópicos nesta cidade. A testemunha de acusação Nivaldo ao ser inquirido em juízo disse que logo de cara encontraram, começaram a encontrar dinheiro picado e dentro de roupas; Que muito estava no quarto do Dgleyson mas boa parte disso, bem mais da metade que perceberam que era muito em Bermudas dentro das bermudas, via bermuda e via dinheiro dentro da bermuda R$ 50, R$ 200 quase não passava nenhum, nenhum passava de R$ 200; surgiu a primeira porção de droga junto dele apareceu uma porção de droga que realmente acredita que era do uso dele porém, encontraram também drogas dentro da residência, atrás de um armário, atrás de um dentro de sapato, começaram encontrar dinheiro e encontraram também porções de drogas; Que fora da residência também ele (Dgleyson) assumiu que era tudo dele; foi droga em cima do forro assim, ele tem uma garagem e na estrutura da garagem encostada no telhado, tinha droga ali o Dgleyson é cadeirante aquilo ali não é, não é para uso dele, não foi ele que colocou aquilo ali, foi outra pessoa; a roupa da que encontraram, que bateram foto da senhora Lorrayne , que encontraram roupa dela, tava com calcinha e uns shorts dela tudo embolado com dinheiro também picado do tráfego; que viu a casa do Dgleyson com uma circulação fora do normal; Que trabalha junto com o outro delegado e falou para ele que passou e viu uma movimentação muito diferenciada na casa deles um entre sai que não tem explicação que não é comércio. A testemunha de acusação Daniel Felipe ao ser inquirido em juízo disse Que realizaram buscas nos cômodos do imóvel e localizaram quantias em dinheiro distribuídas em várias roupas do DGLEYSON, como bermudas e shorts, encontradas no chão, em cima de armários e dentro do guarda roupa, com cédulas de R$ 50,00 e R$ 100,00; Que também localizaram papelotes com substância semelhante à maconha, sendo um deles encontrado no interior de uma roupa e outro posteriormente em um cômodo, aparentando ter sido lançado ali após a primeira varredura Que a existência de roupas femininas na casa, inclusive, tendo ele mesmo localizado um short e uma blusa com tais características, indicaram a permanência de LORRAYNE no local. Os policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão foram uníssonos em relatar que, ao adentrarem na residência de Dgleyson, localizaram significativa quantidade de substâncias entorpecentes distribuídas em pontos estratégicos do imóvel, evidenciando, de forma inequívoca, a destinação à mercancia ilícita.
Além disso, foram encontradas quantias em dinheiro trocado, em notas de pequeno valor, ocultadas nas vestes do investigado, o que reforça a dinâmica típica do tráfico de drogas.
Ademais, foi apreendida quantia em dinheiro fragmentado, em notas de pequeno valor, encontradas nas vestes pessoais do investigado constitui indício complementar relevante de atividade de comércio ilícito de entorpecentes, na medida em que a natureza do valor e a forma de acondicionamento sugerem relação direta com transações clandestinas.
Ressalte-se, ainda, que também foram localizadas cédulas de dinheiro nas roupas femininas existentes no interior da residência, pertencentes a Lorrany, o que indica não apenas sua permanência habitual no local, mas também sua possível vinculação à atividade ilícita investigada. Tal circunstância evidencia a materialidade do delito, sendo corroborada pela coerência e harmonia entre os depoimentos das autoridades que participaram da diligência e os elementos de convicção constantes nos autos, especialmente os indícios de materialidade e autoria evidenciados pelos laudos periciais, corroborado com os depoimentos obtidos ao longo da instrução, de modo em que apontam de forma objetiva, a presença de substâncias entorpecentes, sua natureza ilícita e a forma de armazenamento compatível com a finalidade de tráfico. O acervo probatório indicado acima indica que os denunciados tinha em depósito substância entorpecente e vendiam.
A quantidade de drogas apreendida o modo pela qual estava sendo mantida, associado às declarações das testemunhas da acusação, confirmam os elementos componentes do tipo do artigo 33, caput, (ter em depósito e vender) da Lei nº11.343/06. QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A associação para o tráfico exige no mínimo duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art.33, caput, da Lei 11.343/06.
No caso dos autos, o réu se enquadra na figura de “ter em depósito e trazer consigo”, descrita no caput do art.33, da Lei 11.343/06. O fato de que as substâncias entorpecentes, bem como significativa quantia em dinheiro fracionado, foram encontradas no interior da residência do denunciado Dgleyson, cuidadosamente ocultadas em diferentes cômodos e compartimentos do imóvel, evidencia não apenas a materialidade delitiva, mas também a sistematização da atividade ilícita.
A forma de armazenamento, associada ao fracionamento do numerário em notas de pequeno valor, corrobora a tese de que o local era utilizado como verdadeiro ponto de comercialização de drogas. Ademais, destaca-se que parte do numerário foi localizado nas vestes pessoais do denunciado, ao passo que outra quantia foi encontrada em peças de roupas íntimas femininas, pertencentes à denunciada Lorrany, as quais se encontravam no interior do mesmo imóvel.
Tal circunstância reforça, de forma consistente, que Lorrany mantinha vínculo de permanência habitual no local, sendo implausível admitir desconhecimento da atividade ilícita ali desenvolvida. Segue julgados para melhor elucidação do tema: ClasseApelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)Tipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENALCompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CRIMINAISRelatorANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEData Autuação05/08/2024Data Julgamento17/12/2024 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
O réu foi flagrado com 56 gramas de crack, sendo a materialidade e a autoria corroboradas por depoimentos de policiais e outros elementos probatórios.
Requereu-se a absolvição ou desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06).II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios sustentam a condenação por tráfico de drogas; (ii) avaliar se os fatos permitem a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos laudos periciais, auto de exibição e apreensão, assim como os depoimentos colhidos na fase preliminar e ratificados em juízo.4.
A autoria é inconteste, com base em depoimentos consistentes de policiais e na apreensão de entorpecentes em circunstâncias indicativas de destinação ao tráfico.5.
Os depoimentos dos agentes de segurança pública, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, são considerados provas idôneas e aptas a fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).6.
Pequenas discrepâncias nos relatos não desqualificam os depoimentos, especialmente considerando que a companheira do réu confirmou, em juízo, a posse da droga por este, ainda que tenha alegado desconhecer a finalidade.7. É irrelevante o fato de o réu não ter sido surpreendido no ato de comercialização da droga, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes não exige a mercancia como condição indispensável para sua configuração.
No caso, as condutas de "transportar e trazer consigo drogas" foi devidamente comprovada pelos elementos de prova, sendo suficiente para a subsunção típica, independentemente de demonstração específica de finalidade comercial.8.
A alegação de uso pessoal não encontra respaldo nos elementos probatórios, sendo insuficiente para afastar a imputação do tráfico quando as evidências apontam para uma destinação diversa.IV.
DISPOSITIVO E TESES9.
Recurso improvido.Teses de julgamento:1.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, podem ser comprovadas por depoimentos de agentes de segurança pública, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios idôneos.2.
O tráfico de drogas é delito de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos previstos no tipo penal, não se exigindo a mercancia como condição indispensável para a configuração do crime.3.
A desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06 exige prova inequívoca de que a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao uso pessoal, o que não se verificou no caso concreto.4.
A existência de pequenas discrepâncias nos depoimentos testemunhais não desqualifica a prova quando esta é harmônica com outros elementos e suficiente para comprovar a prática do delito.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, caput, e 33, caput; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC 73518, Rel.
Min.
Celso de Mello; STJ, AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0017828-17.2020.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:38:48) ClasseApelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)Tipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENALCompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CRIMINAISRelatorMARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASData Autuação31/05/2023Data Julgamento01/08/2023 EMENTA1.
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.A preliminar de nulidade, por violação de domicílio, não merece guarida, pois o crime de tráfico de drogas é permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo e, sendo assim, a polícia pode ingressar na casa em flagrante delito, mesmo sem mandato de busca e apreensão, notadamente quando verificado que a entrada fora permitida pelo acusado.2.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.A prisão em flagrante do acusado, enquanto guardava e mantinha droga em depósito, aliada aos depoimentos de policiais, coerentes e harmônicos no sentido de, durante abordagem pessoal e em buscas na residência do acusado, terem encontrado expressiva quantidade de maconha (40g), além de apetrechos utilizados para embalar a droga, tais como estilete e papel filme, comprovam a traficância e tornam inviável o pleito de absolvição, bem como porque os depoimentos de policiais podem ser admitidos para embasar o édito condenatório, haja vista que a caracterização do tráfico prescinde de prova da comercialização da substância entorpecente, já que, por se tratar o tipo penal constituído de múltiplas condutas, basta que o infrator tenha em depósito, traga consigo ou forneça a droga, ainda que gratuitamente.3.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.Inviável a desclassificação para o uso próprio de drogas, se as provas são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu comercializava drogas. Provada a autoria e materialidade a condenação se impõe. QUANTO A DENUNCIADA LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Os réus foram denunciados nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade vender, ter em depósito substância entorpecente.
O fato de que tinham drogas em sua posse no momento da abordagem é incontroverso nos autos.
Já a venda, ainda que não tenha sido produzida prova efetiva dela (ele não foi flagrado comercializando os entorpecentes), restou amplamente caracterizado nos autos, por meio dos elementos probatórios constantes nos trechos anteriormente descritos, que a prática delituosa em questão está diretamente vinculada à comercialização de substâncias entorpecentes.
Ademais, as provas colhidas e os fundamentos apresentados no curso da instrução processual não deixam qualquer margem para dúvidas acerca da prática da conduta tipificada como "venda".
A situação foi ainda corroborada pelo fato de ter sido apreendida em posse dos denunciados uma quantia em espécie, bem como o modo em que a substância estava embalada e armazenada, circunstância que reforça o vínculo direto com a prática do tráfico de drogas, pois, repito, ainda que ele não tenha sido flagrado vendendo o entorpecente, todo o acervo probatório indica que Dgleyson e Lorrany estavam vendendo psicotrópicos nesta cidade. A testemunha de acusação Nivaldo ao ser inquirido em juízo disse que logo de cara encontraram, começaram a encontrar dinheiro picado e dentro de roupas; Que muito estava no quarto do Dgleyson mas boa parte disso, bem mais da metade que perceberam que era muito em Bermudas dentro das bermudas, via bermuda e via dinheiro dentro da bermuda R$ 50, R$ 200 quase não passava nenhum, nenhum passava de R$ 200; surgiu a primeira porção de droga junto dele apareceu uma porção de droga que realmente acredita que era do uso dele porém, encontraram também drogas dentro da residência, atrás de um armário, atrás de um dentro de sapato, começaram encontrar dinheiro e encontraram também porções de drogas; Que fora da residência também ele (Dgleyson) assumiu que era tudo dele; foi droga em cima do forro assim, ele tem uma garagem e na estrutura da garagem encostada no telhado, tinha droga ali o Dgleyson é cadeirante aquilo ali não é, não é para uso dele, não foi ele que colocou aquilo ali, foi outra pessoa; a roupa da que encontraram, que bateram foto da senhora Lorrayne , que encontraram roupa dela, tava com calcinha e uns shorts dela tudo embolado com dinheiro também picado do tráfego; que viu a casa do Dgleyson com uma circulação fora do normal; Que trabalha junto com o outro delegado e falou para ele que passou e viu uma movimentação muito diferenciada na casa deles um entre sai que não tem explicação que não é comércio. A testemunha de acusação Daniel Felipe ao ser inquirido em juízo disse Que realizaram buscas nos cômodos do imóvel e localizaram quantias em dinheiro distribuídas em várias roupas do DGLEYSON, como bermudas e shorts, encontradas no chão, em cima de armários e dentro do guarda roupa, com cédulas de R$ 50,00 e R$ 100,00; Que também localizaram papelotes com substância semelhante à maconha, sendo um deles encontrado no interior de uma roupa e outro posteriormente em um cômodo, aparentando ter sido lançado ali após a primeira varredura Que a existência de roupas femininas na casa, inclusive, tendo ele mesmo localizado um short e uma blusa com tais características, indicaram a permanência de LORRAYNE no local. Os policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão foram uníssonos em relatar que, ao adentrarem na residência de Dgleyson, localizaram significativa quantidade de substâncias entorpecentes distribuídas em pontos estratégicos do imóvel, evidenciando, de forma inequívoca, a destinação à mercancia ilícita.
Além disso, foram encontradas quantias em dinheiro trocado, em notas de pequeno valor, ocultadas nas vestes do investigado, o que reforça a dinâmica típica do tráfico de drogas.
Ademais, foi apreendida quantia em dinheiro fragmentado, em notas de pequeno valor, encontradas nas vestes pessoais do investigado constitui indício complementar relevante de atividade de comércio ilícito de entorpecentes, na medida em que a natureza do valor e a forma de acondicionamento sugerem relação direta com transações clandestinas.
Ressalte-se, ainda, que também foram localizadas cédulas de dinheiro nas roupas femininas existentes no interior da residência, pertencentes a Lorrany, o que indica não apenas sua permanência habitual no local, mas também sua possível vinculação à atividade ilícita investigada. Tal circunstância evidencia a materialidade do delito, sendo corroborada pela coerência e harmonia entre os depoimentos das autoridades que participaram da diligência e os elementos de convicção constantes nos autos, especialmente os indícios de materialidade e autoria evidenciados pelos laudos periciais, corroborado com os depoimentos obtidos ao longo da instrução, de modo em que apontam de forma objetiva, a presença de substâncias entorpecentes, sua natureza ilícita e a forma de armazenamento compatível com a finalidade de tráfico. O acervo probatório indicado acima indica que os denunciados tinha em depósito substância entorpecente e vendiam.
A quantidade de drogas apreendida o modo pela qual estava sendo mantida, associado às declarações das testemunhas da acusação, confirmam os elementos componentes do tipo do artigo 33, caput, (ter em depósito e vender) da Lei nº11.343/06. QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A associação para o tráfico exige no mínimo duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art.33, caput, da Lei 11.343/06.
No caso dos autos, o réu se enquadra na figura de “ter em depósito e trazer consigo”, descrita no caput do art.33, da Lei 11.343/06. O fato de que as substâncias entorpecentes, bem como significativa quantia em dinheiro fracionado, foram encontradas no interior da residência do denunciado Dgleyson, cuidadosamente ocultadas em diferentes cômodos e compartimentos do imóvel, evidencia não apenas a materialidade delitiva, mas também a sistematização da atividade ilícita.
A forma de armazenamento, associada ao fracionamento do numerário em notas de pequeno valor, corrobora a tese de que o local era utilizado como verdadeiro ponto de comercialização de drogas. Ademais, destaca-se que parte do numerário foi localizado nas vestes pessoais do denunciado, ao passo que outra quantia foi encontrada em peças de roupas íntimas femininas, pertencentes à denunciada Lorrany, as quais se encontravam no interior do mesmo imóvel.
Tal circunstância reforça, de forma consistente, que Lorrany mantinha vínculo de permanência habitual no local, sendo implausível admitir desconhecimento da atividade ilícita ali desenvolvida. Segue julgados para melhor elucidação do tema: ClasseApelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)Tipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENALCompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CRIMINAISRelatorANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEData Autuação05/08/2024Data Julgamento17/12/2024 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
O réu foi flagrado com 56 gramas de crack, sendo a materialidade e a autoria corroboradas por depoimentos de policiais e outros elementos probatórios.
Requereu-se a absolvição ou desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06).II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios sustentam a condenação por tráfico de drogas; (ii) avaliar se os fatos permitem a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos laudos periciais, auto de exibição e apreensão, assim como os depoimentos colhidos na fase preliminar e ratificados em juízo.4.
A autoria é inconteste, com base em depoimentos consistentes de policiais e na apreensão de entorpecentes em circunstâncias indicativas de destinação ao tráfico.5.
Os depoimentos dos agentes de segurança pública, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, são considerados provas idôneas e aptas a fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).6.
Pequenas discrepâncias nos relatos não desqualificam os depoimentos, especialmente considerando que a companheira do réu confirmou, em juízo, a posse da droga por este, ainda que tenha alegado desconhecer a finalidade.7. É irrelevante o fato de o réu não ter sido surpreendido no ato de comercialização da droga, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes não exige a mercancia como condição indispensável para sua configuração.
No caso, as condutas de "transportar e trazer consigo drogas" foi devidamente comprovada pelos elementos de prova, sendo suficiente para a subsunção típica, independentemente de demonstração específica de finalidade comercial.8.
A alegação de uso pessoal não encontra respaldo nos elementos probatórios, sendo insuficiente para afastar a imputação do tráfico quando as evidências apontam para uma destinação diversa.IV.
DISPOSITIVO E TESES9.
Recurso improvido.Teses de julgamento:1.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, podem ser comprovadas por depoimentos de agentes de segurança pública, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios idôneos.2.
O tráfico de drogas é delito de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos previstos no tipo penal, não se exigindo a mercancia como condição indispensável para a configuração do crime.3.
A desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06 exige prova inequívoca de que a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao uso pessoal, o que não se verificou no caso concreto.4.
A existência de pequenas discrepâncias nos depoimentos testemunhais não desqualifica a prova quando esta é harmônica com outros elementos e suficiente para comprovar a prática do delito.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, caput, e 33, caput; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC 73518, Rel.
Min.
Celso de Mello; STJ, AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0017828-17.2020.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:38:48) ClasseApelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)Tipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENALCompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CRIMINAISRelatorMARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASData Autuação31/05/2023Data Julgamento01/08/2023 EMENTA1.
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.A preliminar de nulidade, por violação de domicílio, não merece guarida, pois o crime de tráfico de drogas é permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo e, sendo assim, a polícia pode ingressar na casa em flagrante delito, mesmo sem mandato de busca e apreensão, notadamente quando verificado que a entrada fora permitida pelo acusado.2.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.A prisão em flagrante do acusado, enquanto guardava e mantinha droga em depósito, aliada aos depoimentos de policiais, coerentes e harmônicos no sentido de, durante abordagem pessoal e em buscas na residência do acusado, terem encontrado expressiva quantidade de maconha (40g), além de apetrechos utilizados para embalar a droga, tais como estilete e papel filme, comprovam a traficância e tornam inviável o pleito de absolvição, bem como porque os depoimentos de policiais podem ser admitidos para embasar o édito condenatório, haja vista que a caracterização do tráfico prescinde de prova da comercialização da substância entorpecente, já que, por se tratar o tipo penal constituído de múltiplas condutas, basta que o infrator tenha em depósito, traga consigo ou forneça a droga, ainda que gratuitamente.3.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.Inviável a desclassificação para o uso próprio de drogas, se as provas são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu comercializava drogas. Provada a autoria e materialidade a condenação se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, na forma ali capitulada, para: a) CONDENAR, como de fato condeno Dgleyson Araújo de Sousa e Lorrayne Coelho de Sousa Farias nas sanções dos arts. 33, caput da Lei 11.343/06 e 35, caput da Lei. 11.343/06. Passo a dosagem da pena do crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas quanto ao denunciado Dgleyson: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A fixação da pena-base levará em conta a seguinte decomposição das circunstâncias do art. 59 do CP: a) o réu agiu com culpabilidade em grau acentuado, pois se dispôs a comercializar drogas para auferir lucro rápido e fácil, b)registra antecedentes, sendo condenado nos autos de execução n° 0000899-61.2016.8.27.2733; c)a conduta social e a personalidade não podem ser consideradas normais; d)não há motivo plausível para o cometimento da infração; e)as circunstâncias e consequências do crime são sensíveis, pois são mais que sabidos os malefícios que o tráfico de drogas tem trazido para toda a sociedade; f) natureza e quantidade da droga apreendida, os três tipos de drogas apreendidas, maconha, cocaína e crack, Laudo evento 72 dos autos de inquérito policial : 2.1 Substância vegetal 65794/2024/0157/8CAPC 13,20 11,82 11,82 (Lacre nº 0A231735200) 2.2 Substância branca 65794/2024/0158/8CAPC 4,06 3,36 3,36 (Lacre nº A231735201 2.3 Substância amarelada 65794/2024/0159/8CAPC 1,60 1,49 1,49 (Lacre nº A231735202) PENA-BASE: Levando-se em conta que a maioria das circunstâncias judiciais verte em desfavor do réu a pena base, será fixada acima do mínimo legal, ou seja, em seis (06) anos de reclusão, e multa, que arbitro em setecentos (600) dias-multa (art. 33, da Lei 11.343/06). ATENUANTES: Não há. AGRAVANTES: Incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da reincidência específica do denunciado, notadamente pela existência de condenação transitada em julgado nos autos da execução penal n° 0000899-61.2016.8.27.2733, agravo a pena em um (01) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Fica assim estabelecida à pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Passo a dosagem da pena do crime tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas quanto ao denunc -
17/07/2025 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
17/07/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
17/07/2025 14:04
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
17/07/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
17/07/2025 14:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
17/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/06/2025 17:13
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
20/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
17/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
17/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
05/06/2025 12:15
Juntada - Informações
-
04/06/2025 17:36
Despacho - Requisição de Informações
-
04/06/2025 15:47
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 15:47
Juntada - Informações
-
28/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 28/05/2025 14:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 37
-
26/05/2025 16:19
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/05/2025 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
08/05/2025 11:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
06/05/2025 09:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
05/05/2025 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
05/05/2025 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
05/05/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/05/2025 07:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/05/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:01
Expedido Ofício
-
30/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:01
Expedido Ofício
-
30/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:54
Expedido Ofício
-
30/04/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
30/04/2025 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPEDCEMAN
-
30/04/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPEDCEMAN
-
30/04/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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30/04/2025 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPEDCEMAN
-
30/04/2025 13:52
Expedido Ofício
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30/04/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
30/04/2025 13:51
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOMNTCEMAN
-
30/04/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
30/04/2025 13:51
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOARACEMAN
-
21/03/2025 08:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
18/03/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/03/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/03/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/03/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/03/2025 14:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 14:00
-
28/02/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/02/2025 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:44
Expedido Ofício
-
27/02/2025 14:02
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2025 14:35
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
26/02/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
26/02/2025 14:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:19
Expedido Ofício
-
14/02/2025 15:33
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
13/02/2025 16:38
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
12/02/2025 06:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
03/02/2025 14:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2025 10:05
Lavrada Certidão
-
29/01/2025 18:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 18:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
29/01/2025 18:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2025 18:06
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
29/01/2025 18:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2025 18:01
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
29/01/2025 15:04
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 11:02
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 08:04
Processo Corretamente Autuado
-
28/01/2025 19:17
Distribuído por dependência - Número: 00014315420248272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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