TJTO - 0000004-14.2022.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000004-14.2022.8.27.2726/TO REQUERENTE: CENTRO COMUNITARIO ESPERANCAADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO Visto os autos.
A parte Exequente pugnou pela Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de penhora de eventuais créditos existentes, bem como a inserção do nome do Executado junto ao SERASAJUD (evento 161, MANIFESTACAO1).
Considerando a busca de valores no sistema SISBAJUD (evento 138, SISBAJUD3 e evento 138, SISBAJUD4), o que, em tese, demonstra que a parte Executada não possui vínculo empregatício, assim, a medida postulada seria inócua, bem como de que tal medida não garante a satisfação do crédito ao Exequente. Ademais, o ônus de diligenciar por bens do devedor passíveis de penhora recai sobre o credor, não demonstrando esse que se valeu dos demais meios a sua disposição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, ?c?, do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 0745649-72.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 29/02/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS ? CAGED.
INDEFERIMENTO.
CONSULTA INFOJUD NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELAS DEVEDORAS.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA.1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica na substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.2.
Tendo o juízo deferido as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente das devedoras, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego das executadas.3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJDF, Agravo de Instrumento, 0722284-28.2019.8.07.0000, Rel.
SIMONE LUCINDO, publicado em 23/08/2022).
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que compete a parte credora diligenciar no intuito de indicar bens passíveis de penhora.
DETERMINO a inclusão do débito exequendo no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
O pedido de expedição de certidão de crédito já foi deferido na decisão acostada ao evento 145, DECDESPA1, bem como já houve a devida expedição da certidão, conforme evento 162, CERT1.
Intime-se a parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora do executado no prazo de até 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:31
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2025 16:27
Conclusão para decisão
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22/07/2025 16:25
Lavrada Certidão
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01/07/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 146 e 151
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27/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 149
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 146
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 149
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 146
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000004-14.2022.8.27.2726/TO REQUERENTE: CENTRO COMUNITARIO ESPERANCAADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
A consulta ao sistema INFOJUD com o objetivo é obter declarações a respeito de bens e direitos do devedor é medida excepcional no processo de execução, devendo ser adotada como regra apenas em execuções de créditos alimentícios (princípio da proteção integral e resguardo do mínimo existencial) e quando restaram infrutíferas as outras formas disponíveis de busca de bens penhoráveis pelo Juízo e pelo Exequente quando competir diligenciar neste sentido.
Isso porque a busca de bens por meio do sistema INFOJUD decorre da quebra de sigilo fiscal perante a Receita Federal do Brasil, o que está resguardado no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Além disso, o artigo 198 do Código Tributário Nacional prevê limitações a respeito da divulgação da situação econômica ou financeira de contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, com a possibilidade de requisição dessas informações pela autoridade judiciária quando estiver presente o interesse da justiça.
Com efeito, a quebra de sigilo fiscal deve ser apreciada com a devida ponderação no âmbito do processo civil, levando em consideração o seu caráter invasivo à intimidade, cabendo à parte demonstrar o esgotamento das diligências possíveis para localizar bens penhoráveis previamente, situação que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, é impertinente o deferimento de busca no sistema INFOJUD neste momento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 198 do Código Tributário Nacional.
DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito atualizada, nos termos do art. 517 do CPC. Expeça-se o necessário.
Intime-se a parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora do executado no prazo de até 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
20/06/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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20/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 19:25
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 13:13
Conclusão para despacho
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24/03/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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20/03/2025 19:36
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 13:13
Conclusão para despacho
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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05/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
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24/01/2025 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
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24/01/2025 12:32
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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16/01/2025 17:04
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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16/01/2025 13:36
Conclusão para despacho
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06/01/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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17/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:28
Publicação de Edital
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30/09/2024 12:26
Expedido Edital
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27/09/2024 16:21
Lavrada Certidão
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25/09/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/09/2024 16:53:30)
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16/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:29
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 16:25
Conclusão para despacho
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10/09/2024 16:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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10/09/2024 16:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/09/2024 16:14
Protocolizada Petição
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16/07/2024 14:57
Trânsito em Julgado
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19/06/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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18/06/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/05/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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22/04/2024 14:43
Juntada - Recibos
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22/04/2024 14:33
Expedido Ofício
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22/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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22/03/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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22/03/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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21/03/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/03/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2024 19:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/02/2024 22:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/01/2024 22:02
Conclusão para decisão
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18/01/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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19/12/2023 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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19/12/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/12/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/12/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 22:00
Despacho - Mero expediente
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14/12/2023 15:25
Conclusão para decisão
-
14/12/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/11/2023 15:13
Protocolizada Petição
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20/11/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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13/11/2023 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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06/11/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/10/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:18
Despacho - Mero expediente
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11/09/2023 14:20
Conclusão para decisão
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11/08/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/08/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/08/2023 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/06/2023 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:49
Lavrada Certidão
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27/03/2023 16:06
Publicação da Sentença
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09/03/2023 18:00
Expedido Edital - citação
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01/03/2023 13:57
Lavrada Certidão
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01/03/2023 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/03/2023 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/02/2023 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/01/2023 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/12/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 16:45
Lavrada Certidão
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01/12/2022 17:17
Juntada - Outros documentos
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07/11/2022 22:25
Expedido Ofício - 2 cartas
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19/10/2022 11:28
Despacho - Mero expediente
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18/10/2022 14:09
Conclusão para decisão
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17/10/2022 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/10/2022 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/10/2022 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/10/2022 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/09/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 19:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00136920620228272706/TO
-
14/06/2022 13:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00013091420228272700/TJTO
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07/06/2022 17:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00136920620228272706/TO
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06/06/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00136920620228272706
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06/06/2022 16:48
Expedido Carta pelo Correio
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02/06/2022 17:20
Lavrada Certidão
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05/05/2022 14:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00013091420228272700/TJTO
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12/04/2022 15:58
Protocolizada Petição
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12/04/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 35
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02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 35
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23/03/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 15:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00002370220228272729/TO
-
23/03/2022 15:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00002370220228272729/TO
-
23/03/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 19:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00002370220228272729/TO
-
11/02/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00013091420228272700/TJTO
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11/02/2022 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2022 17:31
Despacho - Mero expediente
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16/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/01/2022 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00002370220228272729/TO
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10/01/2022 12:05
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECIV
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07/01/2022 18:08
Conclusão para despacho
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07/01/2022 10:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00002370220228272729/TO
-
07/01/2022 10:03
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMNT1ECIV -> PLANTAO
-
07/01/2022 10:03
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
-
07/01/2022 10:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/01/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00002370220228272729
-
07/01/2022 09:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMNT1ECIV -> PLANTAO
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07/01/2022 09:57
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
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07/01/2022 09:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/01/2022 09:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMNT1ECIV -> PLANTAO
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07/01/2022 09:54
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
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07/01/2022 09:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/01/2022 09:36
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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06/01/2022 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2022 23:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEMAN
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06/01/2022 22:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/01/2022 19:05
Conclusão para decisão
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06/01/2022 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/01/2022 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/01/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2022 18:50
Despacho - Mero expediente
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05/01/2022 16:22
Conclusão para despacho
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05/01/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/01/2022 15:23:12)
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05/01/2022 15:03
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMNT1ECIV -> PLANTAO
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05/01/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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