TJTO - 0033335-07.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033335-07.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NASCIMENTO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 39. O executado defende, em suma, excesso de execução, sob o argumento de que deve ser reduzida a base de cálculo para a quantia prevista nos documentos públicos. Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados na impugnação. A parte exequente, devidamente intimada, ratificou os cálculos anexados ao pedido inicial de cumprimento de sentença. Em análise detida ao título executivo, é de fácil percepção que o ente requerido foi condenado ao pagamento do valor de R$ 11.203,96 (onze mil e duzentos e três reais e noventa e seis centavos) referentes aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “III-J”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. (evento 19).
Portanto, considerando que a pretensão da parte exequente encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada material, nos exatos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de qualquer prova inequívoca de quitação parcial ou total do débito ou de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação reconhecida no título judicial, não é possível a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, sendo certo que qualquer insurgência quanto aos parâmetros fixados deveria ter sido veiculada por meio do recurso apropriado.
Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição da impugnação ora analisada. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 39, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 35, a saber, o valor de R$ 11.899,25 (onze mil e oitocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:25
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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28/05/2025 14:30
Conclusão para decisão
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28/05/2025 14:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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27/05/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 12:24
Conclusão para decisão
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09/05/2025 00:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 23:12
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 15:40
Conclusão para despacho
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28/01/2025 12:19
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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25/01/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:49
Trânsito em Julgado
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05/12/2024 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 12:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/11/2024 19:09
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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11/11/2024 12:23
Conclusão para julgamento
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09/11/2024 00:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 14:18
Despacho - Determinação de Citação
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13/08/2024 16:37
Conclusão para despacho
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13/08/2024 16:36
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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